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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 14

Artigo 64.º-B

[…]

1. […].

2. […]:

a) […];

b) […];

c) […);

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países,

territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A,

bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade

Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras

relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências

detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério

Público.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Ministério das Finanças define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente

lei no prazo de três meses a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 259/XIII (1.ª)

(AGRAVA AS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES

SUJEITAS A REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS NO ÂMBITO DO IRS)

Informação sobre a discussão e votação, na especialidade, da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

Na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa ocorrida a 8 de março, e

na sequência dos trabalhos preparatórios efetuados em sede do Grupo de Trabalho – Combate à Criminalidade

Económica, Financeira e Fiscal, foi discutido e votado, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 259/XIII (1.a) (PCP).

Nestes termos, venho informar Vossa Excelência, Sr. Presidente da Assembleia da República, para os

devidos efeitos, que o referido Projeto de Lei foi rejeitado, com os votos favoráveis do BE e do PCP, a abstenção

do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PS.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.

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8 DE MARÇO DE 2017 15 A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho. —
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