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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 16

O projeto de lei em análise foi apresentado por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR). Por outro lado, os limites à admissão de iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, encontram-se também respeitados na medida em que esta iniciativa legislativa parece não infringir a

Constituição da República Portuguesa nos princípios nela consagrados.

No que diz respeito às consultas e contributos, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição

dos órgãos de governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região

Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 4 de janeiro de 2017.

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A iniciativa legislativa que aqui se aprecia tem por objeto alterar o artigo 31.º do Regulamento da Atividade

de Nadador-Salvador, aprovado pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável

ao nadador-salvador, designadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação

e de certificação de equipamentos e instalações.

Tal como é referido na exposição de motivos do projeto de lei aqui em apreço “a regulação da atividade de

nadador-salvador introduziu um conjunto de requisitos de vigilância de piscinas destinadas ao uso público,

estabelecendo-se a obrigatoriedade daquelas instalações contarem com dispositivos de segurança certificados

pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN)”. Ao mesmo tempo, “o Regulamento estabeleceu, ainda, a

necessidade das piscinas de uso público contarem com os serviços de, pelo menos, dois nadadores-salvadores

e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas”.

De acordo com a iniciativa do PS o Regulamento aqui em causa “não contemplou a especificidade das

atividades de ensino, manutenção, formação e competição com o enquadramento adequado, conduzindo a um

acréscimo de encargos financeiros para as entidades gestoras, salientando-se que, no desenvolvimento da

atividade realizada pelas entidades anteriormente mencionadas, são as ações promovidas, devidamente

acompanhadas e enquadradas por técnicos habilitados, que garantem não apenas a supervisão técnica, mas

também das condições de vigilância e segurança essenciais para o desenvolvimento da atividade”.

A alteração proposta vai, assim, no sentido de permitir que, quando uma piscina de uso público seja utilizada

para atividades físicas e desportivas, designadamente de ensino, manutenção, formação ou competição e desde

que a instalação em causa funcione em observância dos requisitos constantes do regime jurídico das instalações

desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 110/2012, de 21 de maio, se considere suficiente que essas instalações tenham a supervisão de técnico

devidamente habilitado passando a ser facultativa a presença de nadadores-salvadores.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MATÉRIA EM APREÇO

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio técnico da Assembleia da República sobre

a iniciativa aqui em apreço, a pesquisa que foi efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar permitiu

verificar que se encontra pendente o projeto de lei n.º 147/XIII (1.ª) (BE) – Estabelece o acesso aos direitos

educativos a nadadores-salvadores – que baixou, em 31 de março de 2016, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social, com conexão à Comissão de Defesa Nacional.

No que diz respeito às petições verificou-se da pesquisa efetuada que não se encontra nenhuma pendente

sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede e momento, de exprimir e fundamentar a sua opinião

política sobre a proposta em apreço, a qual é, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR, de

elaboração facultativa.

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