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8 DE MARÇO DE 2017 17

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de janeiro de 2017, o projeto de lei n.º

366/XIII (2.ª) que procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico

aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em

piscinas de uso público;

2. A Comissão de Defesa Nacional é de Parecer de que o projeto lei n.º 366/XIII (2.ª) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2017.

O Deputado autor do parecer, Pedro Roque — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 7 de março de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 366/XIII (2.ª)

Procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico

aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades

em piscinas de uso público (PS).

Data de admissão: 4 de janeiro de 2017

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Francisco Alves (DAC) e Isabel Pereira (DAPLEN)

Data: 31 de janeiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP/PS), visa

alterar o artigo 31.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador aprovado pela Lei n.º 68/2014, de 29 de

agosto, e que estabelece o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, designadamente quanto aos requisitos

de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos e instalações.

De acordo com a referida disposição legal, as piscinas destinadas ao uso público estão obrigadas a cumprir

uma série de requisitos de segurança, como o de disporem de dispositivos certificados pelo Instituto de Socorros

a Náufragos (ISN) e da necessidade de terem ao serviço, pelo menos, dois nadadores-salvadores e respetivo

equipamento de salvamento destinado à assistência a banhistas.

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