O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 77 18

Assim, a obrigatoriedade da presença de nadadores-salvadores nestas atividades acaba por conduzir a um

acréscimo de encargos financeiros para as entidades gestoras das instalações.

Porém, em muitas dessas piscinas são desenvolvidas atividades de ensino, manutenção, formação e

competição, devidamente acompanhadas e enquadradas por técnicos habilitados, que, para além de garantirem

a supervisão técnica, também asseguram as condições de vigilância e segurança indispensáveis a essas

atividades.

A alteração proposta vai no sentido de permitir que, quando uma piscina de uso público seja utilizada para

atividades físicas e desportivas, designadamente de ensino, manutenção, formação ou competição – e desde

que a instalação funcione em observância dos requisitos constantes do regime jurídico das instalações

desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 110/2012, de 21 de maio –, se considere suficiente que as mesmas sejam supervisionadas por técnico

devidamente habilitado, passando a ser facultativa a presença nadadores-salvadores.

A alteração proposta pode ser examinada no quadro seguinte:

Lei n.º 68/2014PJL n.º 366/XIII (2.ª)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração da Lei n.º 68/2014,

de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.

Artigo 2.º Alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de

agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO

Regulamento da atividade de nadador- salvador

Artigo 31.º «Artigo 31.º Vigilância a piscinas de uso público […]

1 — As piscinas de uso público, excetuando os parques 1 – […]. aquáticos, para efeitos da assistência a banhistas, têm obrigatoriamente de dispor de dispositivos de segurança certificados pelo ISN.

2 — Toda a piscina de uso público deve contar com os 2 – […]. serviços de pelo menos dois nadadores-salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas.

3 – Os serviços previstos no número anterior tornam-se facultativos quando, cumulativamente, se verifique que uma

3 — Para efeitos de cálculo do número de nadadores- piscina de uso público: salvadores empenhados nos dispositivos de segurança

a) Esteja a ser utilizada para atividades físicas e aquática em piscinas, deve atender-se a:

desportivas, designadamente de ensino, manutenção, a) Um nadador-salvador permanentemente, quando a formação e competição, desde que supervisionadas por lotação instantânea máxima de banhistas é de até 400; técnico devidamente habilitado; e, b) Mais um nadador-salvador permanentemente, por cada b) Funcione em observância dos requisitos constantes do 400 adicionais ou fração. regime jurídico das instalações desportivas de uso público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio.

4 — Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de 4 – [anterior n.º 3] um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
8 DE MARÇO DE 2017 15 A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho. —
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 16 O projeto de lei em análise foi apresentado por nove Depu
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MARÇO DE 2017 17 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Grupo Parlamentar d
Pág.Página 17
Página 0019:
8 DE MARÇO DE 2017 19 5 — Nos casos em que a separação entre os tanques ou a 5 – [a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 20 Para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de a
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MARÇO DE 2017 21 Têm ainda conexão com o tema: a Lei n.º 44/2004, de 19 de ago
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 22  Enquadramento internacional Países europeus <
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MARÇO DE 2017 23 Em resumo, os diplomas que dão acesso ao exercício dessas pro
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 24 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previ
Pág.Página 24