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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 20

Para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de aprovação, sugere-se a alteração da epígrafe do

artigo 2.º desta iniciativa para “Alteração ao Regulamento da atividade de nadador- salvador anexo à º da Lei

n.º 68/2014, de 29 de agosto

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto,

que aprovou o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à

supervisão de atividades em piscinas de uso público” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1, podendo no entanto ser melhorado do ponto de

vista da redação e da legística, em caso de aprovação2.

Esta iniciativa tem como objeto alterar o regime jurídico do nadador-salvador através do aditamento de um

novo n.º 3 ao artigo 31.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador anexo à Lei n.º 68/2014, de 29

de agosto, que “Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em

conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de

27 de julho3, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto-Lei n.º 118/2008,

de 10 de julho.

A referência à primeira alteração à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável

ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de

uso público, está correta uma vez que, o referido diploma não sofreu até à data qualquer alteração, e já consta

do título da iniciativa, o que cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.4

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do disposto no seu artigo 3.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de conforme

o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os outros atos

de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As balizas normativas à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, são constituídas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março. O primeiro destes diplomas “transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro,

que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária

e da Roménia"; o segundo “estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e

exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro”; o terceiro estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013,

de 31 de dezembro, “o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Sugere-se que seja eliminado do título o termo inicial “aprova” ficando o mesmo “Primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público”. 3 Este diploma viria a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, cujo artigo 18.º o revoga expressamente. 4 Sobre o número de ordem de alterações, convém referir que se encontra pendente em sede de comissão o Projeto de Lei n.º 147/XIII/1.ª (BE) sobre matéria idêntica, pelo que, em caso de aprovação, terão que ser tidas em conta as duas alterações

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