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8 DE MARÇO DE 2017 5

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e, em nominativos, dos valores

mobiliários ao portador, existentes à data da sua entrada em vigor.

2 – O presente diploma altera ainda o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro.

Artigo 2.º

Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador

1 – Com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, é proibida a emissão de valores

mobiliários ao portador.

2 – Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a

entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:

a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;

b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

Artigo 3.º

Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo

no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alterações ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

Valores mobiliários nominativos

Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.

Artigo 97.º

Menções nos títulos

1 – Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os

seguintes elementos:

a) Número de ordem;

b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

c) Identificação do titular.

2 – (…).

3 – (…).»

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