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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 8

«Artigo 129.º

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1 – […].

2 – […].

3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com

coima de (euro) 180 a (euro) 4500.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

2 – A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor,

ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 207/XIII (1.ª)

(ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO

DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 207/XIII (1.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 29 de abril de 2016 e foi

debatido na generalidade na sessão plenária de 9 de junho de 2016, dia em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade.

Foi constituído um Grupo de Trabalho (GT) para apreciação de um conjunto de iniciativas legislativas, onde

se incluía a presente. Nesse âmbito, foram recebidos pareceres e contributos das seguintes entidades:

Conselho de Prevenção da Corrupção

Inspeção-Geral de Finanças

Banco de Portugal

Associação Portuguesa de Bancos

Observatório de Economia e Gestão de Fraude

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

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