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8 DE MARÇO DE 2017 9

Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 3 de março de 2017.

Já durante a reunião do GT para efeitos de votações indiciárias, o GP PS apresentou uma proposta de

alteração oral, incidente sobre a alínea g) do artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, constante do artigo 2.º do projeto de lei, no sentido de substituir a expressão “iguais ou

superiores a 2%” por “qualificadas”.

Em reunião de 8 de março de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações ocorridas em reunião do

GT, nessa manhã.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Os artigos 1.º e 3.º, bem como o corpo do artigo 2.º, foram aprovados por unanimidade. A proposta de

alteração oral apresentada pelo Grupo Parlamentar PS foi aprovada por unanimidade. A norma original,

constante do artigo 2.º do projeto de lei, foi também votada, merecendo os votos a favor de BE, CDS-PP e PCP

e o voto contra do PS, com a abstenção do PSD.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo

dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários

efetivos;

h) […];

i) […];

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