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Quarta-feira, 8 de março de 2017 II Série-A — Número 77
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: N.º 235/XIII (1.ª) (Obriga à publicação anual do valor total e — Pela construção de uma residência para estudantes na destino das transferências e envio de fundos para países, Escola Superior de Desporto de Rio Maior. territórios e regiões com regime de tributação privilegiada):
— Pelo pagamento das compensações devidas aos — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
trabalhadores despedidos da Casa do Douro. final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de N.º 259/XIII (1.ª) (Agrava as taxas de tributação de
Funções Públicas. rendimentos e transferências para entidades sujeitas a
regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do
Projetos de lei [n.os 205, 206, 207, 235, 259, 261, 262 e IRS):
263/XIII (1.ª), 308, 318, 328, 348, 355, 365, 366, 435 e — Informação sobre a discussão e votação, na especialidade,
436/XIII (2.ª)]: da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 205/XIII (1.ª) (Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, N.º 261/XIII (1.ª) (Proíbe os pagamentos em numerário acima
assegurando a identificação dos respetivos titulares): de três mil euros):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Vide projeto de lei n.º 206/XIII (1.ª).
final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização N.º 262/XIII (1.ª) (Proíbe a emissão de valores mobiliários ao Administrativa. portador):
N.º 206/XIII (1.ª) (Impede pagamentos em numerário acima — Vide projeto de lei n.º 205/XIII (1.ª).
dos 10 mil euros): N.º 263/XIII (1.ª) (Estabelece regras para os pagamentos — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e efetuados em numerário): Modernização Administrativa. — Informação sobre a discussão e votação, na especialidade,
N.º 207/XIII (1.ª) (Alarga a obrigatoriedade de registo dos da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários Administrativa.
efetivos das entidades que participem no seu capital): N.º 308/XIII (2.ª) (Procede à sexta alteração à Lei Eleitoral dos — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização n.º 1/2001, de 14 de agosto): Administrativa.
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— Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, elaborada pelos serviços de apoio. Direitos, Liberdades e Garantias. (a) N.º 435/XIII (2.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais N.º 318/XIII (2.ª) — [Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 das freguesias de Delães e Oliveira São Mateus do município de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), de Vila Nova de Famalicão (PSD). em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos N.º 436/XIII (2.ª) — Altera o Código Civil, eliminando a eleitores]: discriminação entre homens e mulheres em matéria de prazo — Vide projeto de lei n.º 308/XIII (2.ª). internupcial (BE). N.º 328/XIII (2.ª) (Sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, simplificando e clarificando as Projetos de resolução [n.os 676 e 712 a 716/XIII (2.ª)]: condições de apresentação de candidaturas por grupos de N.º 676/XIII (2.ª) (Deslocação do Presidente da República a cidadãos e alargando o âmbito de aplicação da Lei da Cabo Verde e Senegal): Paridade): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Vide projeto de lei n.º 308/XIII (2.ª). Comunidades Portuguesas. N.º 348/XIII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º N.º 712/XIII (2.ª) — Recomenda que o novo modelo de gestão 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal das áreas protegidas seja definido pela Assembleia da sancionatório da manipulação de competições desportivas): República, com base em proposta do Governo (Os Verdes). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
N.º 713/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
medidas que promovam a transparência das remunerações Liberdades e Garantias. (b)
com vista à eliminação das desigualdades salariais entre N.º 355/XIII (2.ª) (Regime de responsabilidade penal por homens e mulheres (PS). comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade
N.º 714/XIII (2.ª) — Reforço de medidas que combatem a e a correção da competição e do seu resultado na atividade
violência doméstica (Os Verdes). desportiva): — Vide projeto de lei n.º 348/XIII (2.ª). N.º 715/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas de promoção da conciliação entre a vida profissional, N.º 365/XIII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º
familiar e pessoal (PS). 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, consagrando medidas legislativas que visam N.º 716/XIII (2.ª) — Programar, sensibilizar e desburocratizar
reforçar a eficácia do combate à corrupção desportiva): para combater a violência doméstica (Os Verdes).
— Vide projeto de lei n.º 348/XIII (2.ª).
N.o 366/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração da Lei n.º (a) É publicado em Suplemento.
68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico (b) É publicado em 2.º Suplemento.
aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional,
no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público):
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RESOLUÇÃO
PELA CONSTRUÇÃO DE UMA RESIDÊNCIA PARA ESTUDANTES NA ESCOLA SUPERIOR DE
DESPORTO DE RIO MAIOR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerar prioritária
a construção de uma residência para estudantes na Escola Superior de Desporto de Rio Maior.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PELO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES DESPEDIDOS DA
CASA DO DOURO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda de modo a que, com a brevidade que a situação exige, sejam pagas as compensações
devidas aos trabalhadores despedidos da Casa do Douro, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º
19/2016, de 24 de junho.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO
DA TRANSPARÊNCIA NOEXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
A Assembleia da República, considerando as grandes dificuldades para compatibilizar o funcionamento da
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas com a complexidade
legislativa que as matérias em causa envolvem, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
prorrogar o seu prazo de funcionamento por mais 120 dias.
Aprovada em 3 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 205/XIII (1.ª)
(EXTINGUE OS VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR E DETERMINA O CARÁTER ESCRITURAL
DOS VALORES MOBILIÁRIOS, ASSEGURANDO A IDENTIFICAÇÃO DOS RESPETIVOS TITULARES)
PROJETO DE LEI N.º 262/XIII (1.ª)
(PROÍBE A EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 205/XIII (1.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 29 de abril de 2016 e foi
aprovada na generalidade na sessão plenária de 9 de junho de 2016, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
O Projeto de Lei n.º 262/XIII (1.ª) (PS) deu entrada no dia 3 de junho de 2016, tendo sido aprovada na
generalidade também na sessão plenária de 9 de junho de 2016, tendo igualmente baixado à Comissão para
apreciação na especialidade.
Foi constituído um Grupo de Trabalho (GT) para apreciação de um conjunto de iniciativas legislativas, onde
estas se incluíam. Nesse âmbito, foram recebidos pareceres e contributos das seguintes entidades:
Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado
Conselho de Prevenção da Corrupção
Inspeção-Geral de Finanças
Banco de Portugal
Associação Portuguesa de Bancos
Observatório de Economia e Gestão de Fraude
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 3 de março de 2016.
Os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram, em sede de especialidade, um texto conjunto de
fusão das duas iniciativas legislativas.
Em reunião de 8 de março de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações ocorridas em reunião do
GT, nessa manhã.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção do corpo do n.º 2 do artigo 2.º, que foi
aprovado com os votos a favor de PS, BE e PCP e as abstenções de PSD e CDS-PP.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e, em nominativos, dos valores
mobiliários ao portador, existentes à data da sua entrada em vigor.
2 – O presente diploma altera ainda o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro.
Artigo 2.º
Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador
1 – Com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, é proibida a emissão de valores
mobiliários ao portador.
2 – Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a
entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:
a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;
b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.
Artigo 3.º
Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação
A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo
no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Alterações ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.
Artigo 97.º
Menções nos títulos
1 – Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os
seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
c) Identificação do titular.
2 – (…).
3 – (…).»
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Artigo 5.º
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 272.º
Conteúdo obrigatório do contrato
Do contrato de sociedade devem especialmente constar:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) A natureza nominativa das ações;
e) (…);
f) (…);
g) (…).
Artigo 299.º
Ações nominativas
As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.
Artigo 301.º
Cupões
As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, 53.º, 54.º, a alínea a) do n.º 1 do 63.º, 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do
Código dos Valores Mobiliários e o n.º 2 do artigo 299.º e 448.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 206/XIII (1.ª)
(IMPEDE PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO ACIMA DOS 10 MIL EUROS)
PROJETO DE LEI N.º 261/XIII (1.ª)
(PROÍBE OS PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO ACIMA DE TRÊS MIL EUROS)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de
meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a três mil euros.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E
com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-E
Proibição de pagamento em numerário
1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes
iguais ou superiores a (euro) 3000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a
faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000, ou o seu equivalente em moeda
estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo
destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) dez mil, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o
pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem
na qualidade de empresários ou comerciantes.
4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma
agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam
aquele limite se considerados de forma fracionada.
5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500 euros.
6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com instituições de crédito e sociedades
financeiras, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei
especial.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário
1 – […].
2 – […].
3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com
coima de (euro) 180 a (euro) 4500.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
2 – A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor,
ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PROJETO DE LEI N.º 207/XIII (1.ª)
(ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 207/XIII (1.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 29 de abril de 2016 e foi
debatido na generalidade na sessão plenária de 9 de junho de 2016, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade.
Foi constituído um Grupo de Trabalho (GT) para apreciação de um conjunto de iniciativas legislativas, onde
se incluía a presente. Nesse âmbito, foram recebidos pareceres e contributos das seguintes entidades:
Conselho de Prevenção da Corrupção
Inspeção-Geral de Finanças
Banco de Portugal
Associação Portuguesa de Bancos
Observatório de Economia e Gestão de Fraude
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
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Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 3 de março de 2017.
Já durante a reunião do GT para efeitos de votações indiciárias, o GP PS apresentou uma proposta de
alteração oral, incidente sobre a alínea g) do artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, constante do artigo 2.º do projeto de lei, no sentido de substituir a expressão “iguais ou
superiores a 2%” por “qualificadas”.
Em reunião de 8 de março de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações ocorridas em reunião do
GT, nessa manhã.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Os artigos 1.º e 3.º, bem como o corpo do artigo 2.º, foram aprovados por unanimidade. A proposta de
alteração oral apresentada pelo Grupo Parlamentar PS foi aprovada por unanimidade. A norma original,
constante do artigo 2.º do projeto de lei, foi também votada, merecendo os votos a favor de BE, CDS-PP e PCP
e o voto contra do PS, com a abstenção do PSD.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo
dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários
efetivos;
h) […];
i) […];
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j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 235/XIII (1.ª)
(OBRIGA À PUBLICAÇÃO ANUAL DO VALOR TOTAL E DESTINO DAS TRANSFERÊNCIAS E ENVIO
DE FUNDOS PARA PAÍSES, TERRITÓRIOS E REGIÕES COM REGIME DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 235/XIII (1.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 16 de maio de 2016 e foi
aprovada na generalidade na sessão plenária de 9 de junho de 2016, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
Foi constituído um Grupo de Trabalho (GT) para apreciação de um conjunto de iniciativas legislativas, onde
se incluía a presente. Nesse âmbito, foram recebidos pareceres e contributos das seguintes entidades:
Conselho de Prevenção da Corrupção
Inspeção-Geral de Finanças
Banco de Portugal
Associação Portuguesa de Bancos
Observatório de Economia e Gestão de Fraude
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 3 de março de 2017, tendo o GP PSD
apresentado propostas de alteração.
Já durante a reunião do GT para efeitos de votações indiciárias, o GP PS sugeriu, oralmente, uma alteração
da redação da proposta de alteração do GP PSD incidente sobre o n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária,
constante do artigo 2.º do projeto de lei, acrescentando a expressão “por categoria de operação e de acordo
com a respetiva tipologia” a seguir a “bem como o motivo da transferência”.
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Em reunião de 8 de março de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações ocorridas em reunião do
GT, nessa manhã.
2. Resultados da Votação na Especialidade
As propostas de alteração e as normas do projeto de lei não prejudicadas por aquelas foram aprovadas por
unanimidade.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
A necessidade de se adotarem medidas com vista ao reforço da transparência e à troca de informações dos
movimentos realizados nas mais diversas jurisdições decorre, desde logo, da globalização crescente da
economia e do mercado de capitais.
A existência de uma multiplicidade de jurisdições que conferem fiscalmente tratamentos altamente
diferenciados, para além do aprofundamento das distorções à competitividade fiscal entre Estados, acentua as
desigualdades e o fenómeno de erosão da base tributável que se traduz na redução de receitas fiscais.
Acresce a isto o facto de a falta de transparência de muitas destas jurisdições ter a implicação de propiciar
ou permitir, à luz da lei, operações de branqueamento de capitais e, no limite, do financiamento de atividades
ilícitas que, para além de promover uma concorrência desleal entre empresas e entre Estados, torna as
administrações fiscais e os cidadãos vulneráveis e vítimas deste tipo de fenómenos.
Nos últimos anos, particularmente na anterior legislatura, foram dados passos importantes no sentido de uma
maior transparência fiscal e no reforço do combate à fraude e evasão fiscais.
Em primeiro lugar, destaca-se o aumento do prazo de caducidade para a liquidação do imposto, tendo
passado este prazo de 4 para 12 anos, o que se traduz num reforço do âmbito temporal de intervenção das
diversas entidades com competência em matéria fiscal. Neste contexto, e também através do Orçamento do
Estado para 2012, verificou-se um agravamento da moldura penal para os crimes fiscais, tendo desde 2013 o
pagamento do imposto em falta pelo arguido de crime de fraude fiscal deixado de permitir o arquivamento do
processo-crime.
Em segundo lugar, e no que concerne ao reforço do controlo deste tipo de operações, verificou-se em 2015
o alargamento da obrigação de comunicação de informações financeiras às demais entidades que prestem
serviços de pagamento, para além de bancos e sociedades financeiras.
Já no que se refere à tributação deste tipo de operações, recorde-se que desde 2012 se passou a tributar a
totalidade dos montantes transferidos de e para contas bancárias sediadas em paraísos fiscais no âmbito do
regime de manifestações de fortuna. Também neste âmbito, e em 2012, se agravou para 35% a tributação em
sede de IRS e IRC para todos os rendimentos transferidos de e para paraísos fiscais. Adicionalmente, e ainda
no âmbito da tributação, foi agravada a taxa de IMI e de IMT, através da alteração do n.º 4 do artigo 112.º do
Código do IMI e do n.º 4 do artigo 17.º do Código do IMT, agravando as taxas destes impostos sempre que a
entidade em causa seja residente em paraíso fiscal.
Com o intuito de combater o planeamento fiscal abusivo, foi feita uma operacionalização da Cláusula Geral
Anti-Abuso, através da alteração ao artigo 63.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Acresce
também que, com o Orçamento do Estado para 2012 e com a Reforma do IRC que entrou em vigor em 2014,
se verificou uma simplificação e clarificação do regime legal que permite a tributação em Portugal dos
rendimentos obtidos em offshores – no âmbito da transparência fiscal internacional (CFC – Controlled Foreign
Companies).
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Por fim, e a título meramente exemplificativo, destaca-se ainda a aposta clara que foi feita no aumento dos
instrumentos para troca de informações entre Estados, com a celebração de Acordos de Troca de Informações
com o Luxemburgo (Resolução da AR n.º 45/2012), Hong-Kong (Resolução da AR n.º 49/2012), Singapura
(Resolução da AR n.º 96/2013), Suíça (Resolução da AR n.º 87/2013).
Apesar dos grandes avanços realizados a propósito destas matérias, as notícias das últimas semanas
recomendam que se consagre em lei a obrigatoriedade de divulgação de informação relativa a transferências
para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, desagregada em função
do tipo de operação que se encontra na origem das mesmas. Para correta apreensão dos dados estatísticos
torna-se importante conhecer não apenas os volumes agregados de transferências por território, mas a natureza
ou tipologia das operações a que se referem os montantes transferidos.
Por outro lado, propõe-se que o Relatório de Combate à Fraude e à Evasão Fiscais enviado pelo Governo à
Assembleia da República até ao final de junho de cada ano (artigo 64.º-B da Lei Geral Tributária) seja mais
abrangente na informação prestada relativamente ao tratamento conferido pela Autoridade Tributária e
Aduaneira às transferências para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais
favorável. Assim, aquele relatório deverá elencar obrigatoriamente os resultados da ação da inspeção tributária,
da justiça tributária e de outras áreas da AT relativamente a estas transferências, designadamente no que
respeita ao número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação
de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.
Face ao exposto, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam a seguinte
proposta de alteração aos artigos 1.º e 2.º do Projeto de Lei n.º 235/XIII (1.ª):
Artigo 1.º
(…)
A presente lei procede à alteração da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, obrigando a publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países,
territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, e aumentando as
obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no Relatório de Combate à Fraude e à Evasão
Fiscais apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.
Artigo 2.º
(...)
Os artigos 63.º-A e 64.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
(...)
1. […].
2. […].
3. A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio de internet, o valor
total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, quando tenham como
destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. […].
Artigo 64.º-B
1. […].
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2. […]:
a) […];
b) […];
c) […);
d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários
países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3
do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras
áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e
evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de
inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto
correspondente e remessa ao Ministério Público.»
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
Os Deputados do Partido Social Democrata: António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Cristóvão Crespo
— Inês Domingos — Carlos Silva — Margarida Balseiro Lopes.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, obrigando a publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países,
territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e aumentando as
obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no Relatório de Combate à Fraude e à Evasão Fiscais
apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 63.º-A e 64.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu site de internet, o valor
total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação
e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários cada um dos países, territórios e
regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
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Artigo 64.º-B
[…]
1. […].
2. […]:
a) […];
b) […];
c) […);
d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países,
territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A,
bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade
Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras
relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências
detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério
Público.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Ministério das Finanças define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente
lei no prazo de três meses a partir da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 259/XIII (1.ª)
(AGRAVA AS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES
SUJEITAS A REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS NO ÂMBITO DO IRS)
Informação sobre a discussão e votação, na especialidade, da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
Na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa ocorrida a 8 de março, e
na sequência dos trabalhos preparatórios efetuados em sede do Grupo de Trabalho – Combate à Criminalidade
Económica, Financeira e Fiscal, foi discutido e votado, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 259/XIII (1.a) (PCP).
Nestes termos, venho informar Vossa Excelência, Sr. Presidente da Assembleia da República, para os
devidos efeitos, que o referido Projeto de Lei foi rejeitado, com os votos favoráveis do BE e do PCP, a abstenção
do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PS.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.
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A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 263/XIII (1.ª)
(ESTABELECE REGRAS PARA OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM NUMERÁRIO)
Informação sobre a discussão e votação, na especialidade, da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
Na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa ocorrida a 8 de março, e
na sequência dos trabalhos preparatórios efetuados em sede do Grupo de Trabalho – Combate à Criminalidade
Económica, Financeira e Fiscal, foi discutido e votado, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 263/Xlll (1.a) (CDS-
PP).
Nestes termos, venho informar Vossa Excelência, Sr. Presidente da Assembleia da República, para os
devidos efeitos, que o referido Projeto de Lei foi rejeitado, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e os
votos contra do PS, do BE e do PCP.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.O 366/XIII (2.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 68/2014, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU O
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, NO
QUE RESPEITA À SUPERVISÃO DE ATIVIDADES EM PISCINAS DE USO PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRÉVIA
O Projeto-lei n.º 366/XIII (2.ª) do Partido Socialista, que visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 68/2014,
de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no
que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público, deu entrada na Assembleia da República a
1 de janeiro de 2017, tendo sido admitido no dia 4 do mesmo mês, baixando nessa data à Comissão de Defesa
Nacional em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social e com a Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto.
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O projeto de lei em análise foi apresentado por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
(PS), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR). Por outro lado, os limites à admissão de iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR, encontram-se também respeitados na medida em que esta iniciativa legislativa parece não infringir a
Constituição da República Portuguesa nos princípios nela consagrados.
No que diz respeito às consultas e contributos, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição
dos órgãos de governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
(ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região
Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 4 de janeiro de 2017.
2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
A iniciativa legislativa que aqui se aprecia tem por objeto alterar o artigo 31.º do Regulamento da Atividade
de Nadador-Salvador, aprovado pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável
ao nadador-salvador, designadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação
e de certificação de equipamentos e instalações.
Tal como é referido na exposição de motivos do projeto de lei aqui em apreço “a regulação da atividade de
nadador-salvador introduziu um conjunto de requisitos de vigilância de piscinas destinadas ao uso público,
estabelecendo-se a obrigatoriedade daquelas instalações contarem com dispositivos de segurança certificados
pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN)”. Ao mesmo tempo, “o Regulamento estabeleceu, ainda, a
necessidade das piscinas de uso público contarem com os serviços de, pelo menos, dois nadadores-salvadores
e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas”.
De acordo com a iniciativa do PS o Regulamento aqui em causa “não contemplou a especificidade das
atividades de ensino, manutenção, formação e competição com o enquadramento adequado, conduzindo a um
acréscimo de encargos financeiros para as entidades gestoras, salientando-se que, no desenvolvimento da
atividade realizada pelas entidades anteriormente mencionadas, são as ações promovidas, devidamente
acompanhadas e enquadradas por técnicos habilitados, que garantem não apenas a supervisão técnica, mas
também das condições de vigilância e segurança essenciais para o desenvolvimento da atividade”.
A alteração proposta vai, assim, no sentido de permitir que, quando uma piscina de uso público seja utilizada
para atividades físicas e desportivas, designadamente de ensino, manutenção, formação ou competição e desde
que a instalação em causa funcione em observância dos requisitos constantes do regime jurídico das instalações
desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 110/2012, de 21 de maio, se considere suficiente que essas instalações tenham a supervisão de técnico
devidamente habilitado passando a ser facultativa a presença de nadadores-salvadores.
3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MATÉRIA EM APREÇO
De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio técnico da Assembleia da República sobre
a iniciativa aqui em apreço, a pesquisa que foi efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar permitiu
verificar que se encontra pendente o projeto de lei n.º 147/XIII (1.ª) (BE) – Estabelece o acesso aos direitos
educativos a nadadores-salvadores – que baixou, em 31 de março de 2016, à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, com conexão à Comissão de Defesa Nacional.
No que diz respeito às petições verificou-se da pesquisa efetuada que não se encontra nenhuma pendente
sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede e momento, de exprimir e fundamentar a sua opinião
política sobre a proposta em apreço, a qual é, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR, de
elaboração facultativa.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de janeiro de 2017, o projeto de lei n.º
366/XIII (2.ª) que procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico
aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em
piscinas de uso público;
2. A Comissão de Defesa Nacional é de Parecer de que o projeto lei n.º 366/XIII (2.ª) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 7 de março de 2017.
O Deputado autor do parecer, Pedro Roque — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião de 7 de março de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 366/XIII (2.ª)
Procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico
aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades
em piscinas de uso público (PS).
Data de admissão: 4 de janeiro de 2017
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Francisco Alves (DAC) e Isabel Pereira (DAPLEN)
Data: 31 de janeiro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP/PS), visa
alterar o artigo 31.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador aprovado pela Lei n.º 68/2014, de 29 de
agosto, e que estabelece o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, designadamente quanto aos requisitos
de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos e instalações.
De acordo com a referida disposição legal, as piscinas destinadas ao uso público estão obrigadas a cumprir
uma série de requisitos de segurança, como o de disporem de dispositivos certificados pelo Instituto de Socorros
a Náufragos (ISN) e da necessidade de terem ao serviço, pelo menos, dois nadadores-salvadores e respetivo
equipamento de salvamento destinado à assistência a banhistas.
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Assim, a obrigatoriedade da presença de nadadores-salvadores nestas atividades acaba por conduzir a um
acréscimo de encargos financeiros para as entidades gestoras das instalações.
Porém, em muitas dessas piscinas são desenvolvidas atividades de ensino, manutenção, formação e
competição, devidamente acompanhadas e enquadradas por técnicos habilitados, que, para além de garantirem
a supervisão técnica, também asseguram as condições de vigilância e segurança indispensáveis a essas
atividades.
A alteração proposta vai no sentido de permitir que, quando uma piscina de uso público seja utilizada para
atividades físicas e desportivas, designadamente de ensino, manutenção, formação ou competição – e desde
que a instalação funcione em observância dos requisitos constantes do regime jurídico das instalações
desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 110/2012, de 21 de maio –, se considere suficiente que as mesmas sejam supervisionadas por técnico
devidamente habilitado, passando a ser facultativa a presença nadadores-salvadores.
A alteração proposta pode ser examinada no quadro seguinte:
Lei n.º 68/2014PJL n.º 366/XIII (2.ª)
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à 1.ª alteração da Lei n.º 68/2014,
de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.
Artigo 2.º Alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de
agosto
O artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO
Regulamento da atividade de nadador- salvador
Artigo 31.º «Artigo 31.º Vigilância a piscinas de uso público […]
1 — As piscinas de uso público, excetuando os parques 1 – […]. aquáticos, para efeitos da assistência a banhistas, têm obrigatoriamente de dispor de dispositivos de segurança certificados pelo ISN.
2 — Toda a piscina de uso público deve contar com os 2 – […]. serviços de pelo menos dois nadadores-salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas.
3 – Os serviços previstos no número anterior tornam-se facultativos quando, cumulativamente, se verifique que uma
3 — Para efeitos de cálculo do número de nadadores- piscina de uso público: salvadores empenhados nos dispositivos de segurança
a) Esteja a ser utilizada para atividades físicas e aquática em piscinas, deve atender-se a:
desportivas, designadamente de ensino, manutenção, a) Um nadador-salvador permanentemente, quando a formação e competição, desde que supervisionadas por lotação instantânea máxima de banhistas é de até 400; técnico devidamente habilitado; e, b) Mais um nadador-salvador permanentemente, por cada b) Funcione em observância dos requisitos constantes do 400 adicionais ou fração. regime jurídico das instalações desportivas de uso público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio.
4 — Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de 4 – [anterior n.º 3] um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.
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5 — Nos casos em que a separação entre os tanques ou a 5 – [anterior n.º 4] forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatória a presença, como mínimo, de dois nadadores-salvadores em cada tanque.
6 — As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou 6 – [anterior n.º 5] superior devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.
7 — Nas piscinas e parques aquáticos equipados com 7 – [anterior n.º 6] escorregas aquáticos de alturas superiores a 3 metros, o número de nadadores-salvadores é o definido no anexo I ao Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março.
8 — O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da 8 – [anterior n.º 7] República, um número de nadadores-salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2 ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 — Os nadadores-salvadores devem ser facilmente 9 – [anterior n.º 8] identificados pelos utilizadores da piscina, devendo estar devidamente uniformizados de acordo com as normas definidas pelo ISN.
10 — A certificação do dispositivo de segurança pelo ISN 10 – [anterior n.º 9] deve ser afixada em local visível a todos os utilizadores da piscina.
11 – [anterior n.º 10]»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei em análise foi apresentado por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
(PS), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como
também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 1 de janeiro do corrente ano, tendo sido admitido no dia 4 do
mesmo mês, baixando, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) com conexão
à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e à Comissão de Cultura Comunicação Juventude e
Desposto (12.ª) e sendo anunciado a 5 de janeiro.
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Para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de aprovação, sugere-se a alteração da epígrafe do
artigo 2.º desta iniciativa para “Alteração ao Regulamento da atividade de nadador- salvador anexo à º da Lei
n.º 68/2014, de 29 de agosto
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto,
que aprovou o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à
supervisão de atividades em piscinas de uso público” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1, podendo no entanto ser melhorado do ponto de
vista da redação e da legística, em caso de aprovação2.
Esta iniciativa tem como objeto alterar o regime jurídico do nadador-salvador através do aditamento de um
novo n.º 3 ao artigo 31.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador anexo à Lei n.º 68/2014, de 29
de agosto, que “Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em
conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de
27 de julho3, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto-Lei n.º 118/2008,
de 10 de julho.
A referência à primeira alteração à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável
ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de
uso público, está correta uma vez que, o referido diploma não sofreu até à data qualquer alteração, e já consta
do título da iniciativa, o que cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”.4
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos termos do disposto no seu artigo 3.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de conforme
o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que “Os atos legislativos e os outros atos
de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
As balizas normativas à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, são constituídas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março. O primeiro destes diplomas “transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro,
que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária
e da Roménia"; o segundo “estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e
exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro”; o terceiro estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, “o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais”.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Sugere-se que seja eliminado do título o termo inicial “aprova” ficando o mesmo “Primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público”. 3 Este diploma viria a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, cujo artigo 18.º o revoga expressamente. 4 Sobre o número de ordem de alterações, convém referir que se encontra pendente em sede de comissão o Projeto de Lei n.º 147/XIII/1.ª (BE) sobre matéria idêntica, pelo que, em caso de aprovação, terão que ser tidas em conta as duas alterações
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Têm ainda conexão com o tema: a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto (“Define o regime jurídico da assistência
nos locais destinados a banhistas”), alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7
de Julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho; e o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho
(“Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público”), alterado pelo Decreto-Lei n.º
11/2012, de 21 de maio.
A Lei n.º 44/2004, apesar da sua relação indireta com o tema em discussão, tem por objeto “a garantia de
segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas
entidades competentes como adequadas para a prática de banhos” (n.º 1 do artigo 1.º), excluindo-se do seu
âmbito de aplicação “a segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos, destinados à prática
de diversões aquáticas, constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com
Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março” (n.º 2 do artigo 1.º).
De acordo com o seu artigo 1.º, o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com
Diversões Aquáticas tem por objetivo “definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões
aquáticas,” “com vista a proporcionar adequadas condições de segurança aos utentes, a limitar os riscos da
ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos
meios de socorro.” Em tais espaços e instalações para atividades aquáticas incluem-se as piscinas propriamente
ditas, definidas como “tanques artificiais concebidos e apetrechados para atividades natatórias e derivadas,
designadamente para o banho com fins lúdicos, desportivos, de jogo ou de lazer”, classificando-se nos seguintes
tipos: piscinas infantis ou chapinheiros, piscinas de diversão, piscinas polivalentes e piscinas de ondas (Anexo
I, a que se refere o artigo 4.º).
No n.º 1 do artigo 41.º determina-se que “o funcionamento dos recintos deve ser assegurado por um conjunto
de pessoas com adequada formação para as tarefas que lhes são distribuídas”, havendo uma clara previsão
das funções de salvamento através de nadadores-salvadores habilitados com certificado de nadador-salvador
e com o curso de primeiros socorros emitido por entidade autorizada, competindo-lhes zelar pela segurança e
direção das atividades aquáticas desenvolvendo as ações que se revelarem ajustadas para o efeito (artigos 41.º,
n.º 2, alínea d), e 45.º). Para além dos meios materiais de apoio ao salvamento (artigos 59.º a 61.º), a entidade
exploradora do recinto, com vista ao controlo e vigilância da utilização das atividades aquáticas, terá
obrigatoriamente de dispor do pessoal de direção, vigilância, receção, controlo, salvamento, prestação de
socorros, manutenção, conservação e segurança e pessoal auxiliar (a que se faz referência na secção III do
capítulo III) “em número adequado às dimensões do recinto e devidamente preparado e especializado” (n.º 1 do
artigo 58.º), sendo o quadro mínimo do pessoal de salvamento e vigilância determinado “em função das
atividades aquáticas existentes” de acordo com as exigências estabelecidas no Anexo I (n.º 2 do artigo 58.º).
É de salientar que a Lei n.º 68/2014, ainda não alterada, teve origem na Proposta de Lei n.º 198/XII. Na
documentação que faz parte do respetivo procedimento parlamentar, consultado na base de dados da atividade
parlamentar, é possível encontrar um relatório da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões revelando
concordar com a regulamentação legislativa da profissão de nadador-salvador, “dado que a mesma visa
preservar a vida de terceiros que sejam assistidos em operações de salvamento, direitos com proteção
constitucional”.
Para além da citada Proposta de Lei n.º 198/XII, são ainda de mencionar, como antecedentes parlamentares
relevantes, as seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 406/IX – “Promoção da segurança nos locais destinados
a banhistas”5; o Projeto de Lei n.º 749/X – “Altera as regras de fixação da época balnear e de garantia de
assistência a banhistas”6; e o Projeto de Lei n.º 300/XI – “Define a época balnear e altera o regime jurídico de
assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13
de julho.”7
Sobre a matéria tratada no Projeto de Lei n.º 328/XI (“Estabelece as regalias educativas a atribuir aos
nadadores salvadores”), entretanto caducado, viria a ser apresentado, na legislatura seguinte, o Projeto de Lei
n.º 216/XII (“Estabelece o acesso aos direitos educativos a nadadores salvadores”), que igualmente caducaria.
5 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 341/IX. A iniciativa, uma vez aprovada, daria origem à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto. 6 Viria a caducar. 7 Iniciativa rejeitada. Foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 328/XI (“Estabelece as regalias educativas a atribuir aos nadadores salvadores”), 329/XI (“Estabelece o alargamento do período de tempo fixado para a época balnear e define a obrigatoriedade de assistência a banhistas durante todo o ano”) e 330/XI (“Estabelece as condições de contratação dos nadadores salvadores”), assim como com o Projeto de Resolução n.º 199/XI (“Recomenda ao Governo que elabore uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática”). Este projeto de resolução viria também a ser aprovado, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 78/2010, de 30 de julho. Por seu turno, os Projetos de Lei n.ºs 329/XI e 330/XI seriam rejeitados.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França
ESPANHA
A certificação profissional dos nadadores-salvadores começou por ser feita pelo Real Decreto n.º 1521/2007,
de 16 de novembro, que, complementando o catálogo nacional de qualificações profissionais, estabelece quatro
categorias de qualificações profissionais dentro da família profissional das atividades físicas e desportivas
(Familia Profesional Actividades Físicas y Deportivas), sendo o socorrismo em espaços aquáticos uma dessas
categorias. Mais detalhadamente, o Anexo CCCXL desse decreto real determina regras específicas sobre
competências, responsabilidades e formação na área da qualificação profissional do socorrismo em espaços
aquáticos naturais8.
Às referidas categorias de qualificações profissionais, no âmbito da família das atividades físicas e
desportivas, viria o Real Decreto n.º 146/2011, de 4 de fevereio,9 a aditar novas qualificações, umas
genericamente relacionadas com as instalações desportivas e outras especificamente atinentes às atividades
em meios aquáticos, designadamente piscinas, atualizando ainda algumas das regras previstas no Real Decreto
n.º 1521/2007. Uma das qualificações profissionais aditadas tem a ver com a realização de operações
preventivas para melhorar a segurança nas instalações desportivas, incluindo piscinas, e iniciar assistência a
pessoas em caso de emergência, no âmbito das operações auxiliares na organização de atividades e
funcionamento de instalações desportivas (Anexo D).
Estes diplomas, onde se identificam, definem e regulam as qualificações profissionais, executam a Lei
Orgânica n.º 5/2002, de 19 de junho,10 sobre qualificações e formação profissionais, a qual tem por finalidade o
estabelecimento de um sistema integrado de formação profissional, qualificações e acreditação. Por sua vez, a
estrutura e o conteúdo do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais vieram a ser regulamentados pelo
Real Decreto n.º 1128/2003, de 5 de setembro,11 modificado pelo Real Decreto n.º 1416/2005, de 25 de
novembro, de onde consta, em anexo próprio, a ordenação das qualificações profissionais suscetíveis de serem
reconhecidas e acreditadas. Uma dessas qualificações, onde se inclui a atividade de nadador salvador, é a de
atividades físicas e desportivas.
Nada se prevê, em matéria de vigilância do uso de piscinas públicas por parte de nadadores-salvadores, no
Real Decreto n.º 742/2013, de 27 de setembro, o qual define os critérios técnico-sanitários das piscinas, mas a
Ordem de 31 de maio de 1960, sobre piscinas públicas, ainda parcialmente em vigor, obriga, no seu artigo 20.º,
a que as empresas e entidades exploradoras de piscinas de uso público, tendo em vista o adequado cuidado e
vigilância das instalações, disponham de pessoal idóneo, especializado, suficiente em número e portador de
atestado sanitário, revisto anualmente, que comprove não padecer de doença infectocontagiosa ou ser portador
de germes. As piscinas públicas têm obrigatoriamente nadadores-salvadores treinados em salvamento de
náufragos e conhecedores da prática de exercícios de respiração artificial em casos de asfixia por afogamento.
O número mínimo de nadadores-salvadores é de dois, se a capacidade da piscina não exceder 200 banhistas,
e de pelo menos mais um por cada 200, quando exceda esse número (artigo 22.º).
FRANÇA
O exercício da profissão de nadador-salvador e professor de natação, enquadrado pelas normas aplicáveis
do Código do Desporto, está regulado pelo Arrêté du 15 mars 2010, que cria o certificado de especialização em
“salvação e segurança em meio aquático” para os detentores de BPJEPS AAN e DEJEPS, com a especialização
em “performance desportiva”, ou a unidade de ensino "sauvetage et sécurité en milieu aquatique”, no seio dos
diplomas nacionais do ensino superior na área da educação física.
8 Embora da expressão “naturais” se infira que as atividades em questão se cingem à vigilância e intervenção em zonas de banho públicas em espaços aquáticos naturais como praias e rios, tais regras acabam por abranger também portos desportivos, clubes e federações com atividades em meios aquáticos. 9 Real Decreto 146/2011, de 4 de febrero, por el que se complementa el Catálogo Nacional de Cualificaciones Profesionales, mediante el establecimiento de doce cualificaciones profesionales de la Familia Profesional Actividades Físicas y Deportivas, y se actualizan determinadas cualificaciones profesionales de las establecidas en el Real Decreto 295/2004, de 20 de febrero, en el Real Decreto 1087/2005, de 16 de septiembre, y en el Real Decreto 1521/2007, de 16 de noviembre. 10 Texto consolidado. 11 Texto consolidado.
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Em resumo, os diplomas que dão acesso ao exercício dessas profissões são os seguintes: o BPJEPS AAN
(brevet professionnel de la Jeunesse, de l’Éducation populaire et du Sport activités aquatiques et natation), que
permite a iniciação e o ensino das atividades aquáticas sem ser o treino e a atividade de vigilância; o DEJEPS
(diplôme d’État de la Jeunesse, de l’Éducation populaire et du Sport), que permite o ensino da natação e o treino
a todos os níveis, sendo que o certificat de spécialisation (CS) salvamento e segurança em meio aquático
permite a vigilância nas piscinas; o BNSSA (brevet national de surveillance et de sauvetage aquatique), que
permite a vigilância dos banhos e o socorro, mas sob a alçada de um nadador salvador, não permitindo o ensino
remunerado da natação; e o Brevet SB (brevet de surveillant de baignade), que autoriza a preparação e a
vigilância dos banhos, exclusivamente em centros de férias e de lazer.12
Uma vez habilitados com o certificado respetivo, os nadadores-salvadores podem exercer com autonomia,
no âmbito das atividades de salvamento e segurança em meio aquático, de harmonia com o artigo 5.º do Arrêté
du 15 mars 2010, funções de: conceção da segurança em recintos de banho abertos ao público, equipados e
autorizados, sejam de acesso gratuito ou pago; gestão da segurança de um local destinado à prática de
atividades aquáticas; salvamento do público em meio aquático; socorro a náufragos em caso de acidente; gestão
dos postos de socorro; gestão da higiene da água e qualidade do ar; e integração no meio profissional.
Por fim, o Código do Desporto prevê requisitos técnicos a que o funcionamento das piscinas abertas ao
público deve obedecer, um dos quais consiste na vigilância constante e obrigatória por parte de nadadores-
salvadores devidamente certificados (artigos L322-7 a L322-9 e A322-8 a A322-11). A necessidade de vigilância
de piscinas públicas é confirmada pelas disposições do Código da Saúde Pública, para as quais o próprio Código
do Desporto remete, em especial o artigo L1332-7 daquele código.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra pendente o
Projeto de lei n.º 147/XIII (1.ª) (BE) – Estabelece o acesso aos direitos educativos a nadadores salvadores – que
baixou em 31 de março à Comissão de Trabalho e Segurança Social, com conexão à Comissão de Defesa
Nacional.
Petições
Efetuada igualmente consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se
encontra pendente qualquer petição sobre esta matéria
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,
nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo
da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 4 de janeiro de 2017.
Foram remetidos à Assembleia da República os seguintes pareceres:
Governo da RAA em 2017-01-19; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2017-01-24;
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 2017-01-25.
Consultas facultativas
Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de serem solicitados
contributos a organizações profissionais, designadamente à Federação Nacional dos Nadadores-Salvadores.
12 Esta informação corresponde, basicamente, à que consta da nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 198/XII, em que nos baseámos.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 435/XIII (2.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE DELÃES E OLIVEIRA
SÃO MATEUS DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Exposição de motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Considerando que os limites administrativos definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP
versão de 2014 de 15 de julho) no que concerne às freguesias de Delães e Oliveira São Mateus, ambas do
município de Vila Nova de Famalicão, se encontram fixados de uma forma que, no entender das duas autarquias
em apreço, não é a mais correta, foi iniciado um processo com vista à alteração dos limites.
Existindo consenso sobre o novo traçado dos limites administrativos, as Assembleias de Freguesia em
consonância com as Juntas de Freguesia, deliberaram aprovar estes novos limites.
Tendo todo o processo sido acompanhado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, esta deliberou
aprovar a referida alteração e submeter a proposta à assembleia Municipal, que deliberou, igualmente, aprovar.
Da retificação consensualizada resulta que a freguesia de Delães passará a deter uma área de 2 615 451 m2
– quando detinha 2 463 227 m2 –, com um incremento efetivo de 152 224 m2; e a de freguesia Oliveira São
Mateus passará a deter uma área de 2 018 296 m2 – quando detinha 2 170 520 m2.
No âmbito desse processo, pronunciaram-se todas as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva
dos limites administrativos nos termos da planta anexa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Delães e
Oliveira São Mateus do município de Vila Nova de Famalicão.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos
anexos I e II da presente lei, que dela fazem parte integrante.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Jorge Paulo Oliveira — Berta Cabral —
Fernando Negrão — Laura Monteiro Magalhães — Emídio Guerreiro — Joel Sá — Rui Silva — Manuel Frexes
— Emília Santos — Bruno Coimbra — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Maurício
Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro.
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ANEXO I
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ANEXO II
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PROJETO DE LEI N.º 436/XIII (2.ª)
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES EM
MATÉRIA DE PRAZO INTERNUPCIAL
Exposição de motivos
No próximo dia 1 de junho completam-se 50 anos desde a entrada em vigor do Código Civil Português,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro. Como é natural em todos os documentos
legislativos, o Código Civil, aprovado em 1966 pela então denominada Assembleia Nacional, foi decisivamente
influenciado pelo contexto político-social da década de 60 em Portugal, que o mesmo é dizer pelos princípios e
valores próprios do regime político da época, o Estado Novo.
Com efeito, não obstante as mais de sessenta alterações entretanto introduzidas no mencionado diploma,
em especial as decorrentes da Revolução dos Cravos e da aprovação da Constituição da República Portuguesa
de 1976, a verdade é que ainda hoje é possível encontrar no conteúdo específico de alguns preceitos do Código
Civil resquícios dos pressupostos axiológicos vigentes à data da sua aprovação, por um lado, e da linguagem
dominante então empregue, por outro.
Exemplo evidente do que acaba de dizer-se é o disposto no artigo 1605.º do Código Civil, preceito referente
ao prazo internupcial e cuja redação vigente decorre do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro. O prazo
internupcial consiste no intervalo obrigatório definido por lei que deve mediar a dissolução de um casamento e
a celebração de novo matrimónio. Antunes Varela e Pires de Lima, dois dos jurisconsultos que maior influência
tiveram na elaboração e redação do Código Civil, começam por justificar a solução legal constante no artigo
1605.º nos seguintes termos:
“Por um lado, tanto em relação à mulher, como relativamente ao marido, sobretudo no caso de viuvez, há
uma razão de decoro social que exige, como um mínimo de respeito pela memória do outro cônjuge e pelas
convenções sociais, o estabelecimento de uma dilação entre a dissolução do casamento anterior e a celebração
de novo matrimónio. É, no caso de viuvez, uma espécie de luto oficial imposto por lei (…) e, no caso de divórcio,
uma atitude de conveniência social ou moral, igualmente exigida por lei”1.
Como se percebe, pressuposto fundamental da norma legal acima citada é a ideia de que cabe ao Estado,
em caso de dissolução de um matrimónio ou de declaração de nulidade ou anulação de um casamento, uma
função de reserva moral e de guardião dos “bons costumes”, a quem compete, com a força própria da lei, impor
as regras de “decoro social” e os prazos de “luto oficial” que devem reger as relações pessoais e afetivas dos/as
cidadãos/ãs. Trata-se, pois, de uma conceção conservadora, retrógrada e paternalista sobre o papel do Estado
na sua relação com os cidadãos/ãs e que é, inclusive, contrária ao sentido das múltiplas soluções legislativas
adotadas nos últimos anos em Portugal em matéria de direitos civis, que apontam indubitavelmente na direção
do reforço da autodeterminação individual.
Numa outra escala de relevância, não se ignora, por outro lado, que o disposto no artigo 1605.º do Código
Civil é fortemente influenciado e, em certa medida, decorre do sistema de presunções da paternidade (artigos
1826.º, 1834.º e, por remissão, 1798.º) consagrado no mencionado diploma legal. Não é, pois, de estranhar que
Antunes Varela e Pires de Lima explicitem o segundo dos argumentos justificativos do prazo internupcial nos
termos seguintes:
“(…) no tocante à mulher, o prazo internupcial visa ainda evitar a chamada turbatio sanguinis, traduzida no
conflito das presunções legais de paternidade relativamente ao filho nascido no período subsequente à
realização do segundo casamento (…). Oscilando o período da gestação uterina (…) entre os cento e oitenta e
os trezentos dias posteriores ao ato da conceção, o filho nascido após cento e oitenta dias posteriores à
celebração do segundo casamento, mas dentro ainda dos trezentos dias subsequentes à dissolução do primeiro,
tanto poderia ter sido gerado pelo primeiro, como pelo segundo marido, de acordo com os critérios legais”.
Pelo exposto, se a consagração legal de um prazo internupcial se compreende hoje unicamente em virtude
da sua relação direta com o sistema de presunções de paternidade adotado no Código Civil, não é hoje
1 VARELA, ANTUNES e LIMA, PIRES, Código Civil Anotado, Volume IV, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1992: págs. 99 e 100.
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admissível que o aludido prazo seja, para as mulheres, quase o dobro (300 dias) do que é para os homens (180
dias) – n.º 1 do artigo 1605.º. Por outras palavras, não se justifica hoje que, após a dissolução do casamento, o
homem, se pretender contrair novas núpcias, possa fazê-lo no espaço de 6 meses e a mulher necessite 10
meses para o mesmo efeito. Do mesmo modo, é inaceitável que uma mulher, para poder beneficiar de prazo
internupcial igual ao do homem, necessite obter uma declaração judicial, acompanhada de atestado de médico
especialista em ginecologia-obstetrícia, que comprove a sua situação de não gravidez. Num Estado de Direito
Democrático moderno, a igualdade de género e os direitos das mulheres constituem traves mestras da
arquitetura de direitos fundamentais da sociedade, não sendo, pois, admissíveis discriminações como a vigente
em matéria de prazo internupcial, nem tão pouco é tolerável que uma mulher, para contrair novo matrimónio nas
mesmas condições que o seu ex-cônjuge, seja obrigada a provar em tribunal que não está gravida. Felizmente,
os avanços significativos verificados nas últimas décadas na ciência permitem-nos hoje dissipar, de forma célere
e eficaz, todas as dúvidas sobre a verdade biológica da paternidade, não podendo o Estado, a pretexto desse
objetivo, insistir numa discriminação evidente entre homens e mulheres.
Com o presente Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende, assim, pôr cobro a
mais esta discriminação que incide sobre as mulheres, propondo que, em matéria de prazo internupcial, as
regras sejam iguais para homens e mulheres. Nem menos, nem mais, direitos iguais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, eliminando a discriminação
entre homens e mulheres em matéria de prazo internupcial.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
É alterado o artigo 1605.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76,
de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de
junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85,
de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis 59/99 de 30 de junho e n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001,
de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela
Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro e 59/2004 de 19 de
Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei 40/2007,
de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis
n.os 61/2008, de 31 de outubro e 14/2009 de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei n.os 100/2009, de 11 de maio e pelas
Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de
agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março 79/2014,
de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro,
137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de agosto, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março,
e 8/2017, de 3 março, o qual passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1605.º
(…)
1 – O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido,
declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação,
cento e oitenta dias.
2 – (Revogado).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 1605.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966,
com as alterações posteriores;
b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro,
com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º
61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 676/XIII (2.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E SENEGAL)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação, em Visita de Estado, às Repúblicas de
Cabo Verde, e do Senegal, entre os dias 7 e 14 de abril do corrente ano.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2017.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Filipe Soares.
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8 DE MARÇO DE 2017 37
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 712/XIII (2.ª)
RECOMENDA QUE O NOVO MODELO DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS SEJA DEFINIDO
PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, COM BASE EM PROPOSTA DO GOVERNO
Já foram vários os modelos de gestão das áreas protegidas ensaiados em Portugal, mas o problema do
subfinanciamento da conservação da natureza e da biodiversidade, que sucessivos Governos foram
transformando em problema crónico, tem contribuído em muito para a ineficácia da gestão e para o insucesso
de vários objetivos a prosseguir.
O modelo de gestão de áreas protegidas, atualmente em vigor, foi imposto em 2008, esvaziou cada área
protegida da sua própria comissão diretiva, e criou a figura de um só diretor para várias áreas protegidas. O PEV
denunciou, na altura, que este distanciamento das direções, em relação a cada área protegida concreta,
dificultava as decisões da gestão de proximidade, anunciava mais burocracias e, sobretudo, visava disfarçar a
falta de meios a pretexto de uma diferente gestão interna de recursos.
O Governo e a maioria PSD/CDS, que, de uma forma ou de outra, nunca esconderam o seu desejo de
aproveitar as áreas protegidas para a proliferação de negócios, o que poderia chegar à meta da gestão privada
das áreas classificadas, também contribuíram para a fragilização dos planos de ordenamento das áreas
protegidas, que eram considerados planos especiais de ordenamento do território, ordenando a sua
transposição para os PDM até meados deste ano, através da Lei de bases dos solos, do ordenamento do
território e do urbanismo. Isto para já não falar do claro subfinanciamento a que também votaram o ICNF,
juntando-lhe a componente das florestas, o que não se traduziu, ao contrário do que anunciaram, em nenhum
acréscimo e eficácia na fiscalização e no reforço de meios para a conservação da natureza, antes pelo contrário.
O atual Governo PS anunciou, entretanto, que até ao final de Março vai avançar com um projeto-piloto para
um novo modelo de gestão das áreas protegidas, a testar no Parque Natural do Tejo Internacional, e que, até
ao final do ano, a ideia é avaliar a experiência, de modo a alargá-la às demais áreas protegidas.
De acordo com o Ministério do Ambiente, esse novo modelo de gestão resultaria numa direção colegial
composta por três elementos: um Presidente de Câmara (que lideraria essa direção), um membro do ICNF e
um representante de uma associação de ambiente ou de uma instituição de ensino superior.
Os motivos alegados pelo Governo, para este novo modelo de gestão, são fundamentalmente dois: primeiro,
o atual modelo não funciona bem; em segundo lugar, as áreas protegidas dispõem de um conjunto de ativos
que são desaproveitados.
Este é o quadro que já motivou o PEV a, insistentemente, colocar questões, no Parlamento, quer ao Primeiro-
Ministro, quer ao Ministro do Ambiente, e, inclusivamente, a marcar um debate de urgência sobre a matéria.
Nesse debate de urgência, realizado no passado dia 2 de março, o PEV perguntou insistentemente ao
Ministro do Ambiente se estaria disposto a trazer à Assembleia da República o processo legislativo para criação
do novo modelo de gestão de áreas protegidas, em vez de, como outros Governos fizeram, o definir
unilateralmente por decreto-lei. Tendo em conta a manifestação de vontade do Parlamento para acompanhar e
contribuir para esse processo legislativo, não encontramos qualquer razão para que o Governo não faça essa
opção. De qualquer modo, o Ministro não respondeu à questão colocada pelo PEV.
Os Verdes consideram que há uma margem para obter consensos sobre o modelo de gestão das áreas
protegidas, partindo da unanimidade que, tendo em conta as intervenções produzidas no debate de urgência
que o PEV agendou, o atual modelo não funciona bem. Há, a partir daí, uma margem de debate, de discussão,
de auscultação, de propostas que devem ser apresentadas, para que, ao contrário da opção de outros Governos,
não se chegue a uma solução impositiva, mas sim de ideias partilhadas, amadurecidas e construídas
pluralmente.
Especialmente tendo em conta a atual correlação de forças ao nível parlamentar, o PEV crê que há margem
para obtenção de consensos importantes, no que respeita à conservação da natureza e da biodiversidade.
Relembramos que na posição conjunta assinada entre o PEV e o PS, no início da presente legislatura, a
conservação da natureza foi uma das matérias que tomámos como prioritária e passível de consensos. Assim
aconteceu também ao nível do Orçamento de Estado para 2017, onde o PEV propôs ao Governo e ao
Parlamento que não fosse menor do que 50 o número de vigilantes da natureza a acrescer ao corpo, claramente
insuficiente, que hoje existe.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 38
A rede nacional de áreas protegidas ocupa cerda de 8% do nosso território nacional, e corresponde a uma
parcela desse território com um valor de diversidade biológica extremamente elevado, importando preservá-lo e
valorizá-lo. A verdade é que muitas vezes as áreas protegidas têm sido objeto de um efetivo estatuto real de
desproteção, não obstante a classificação que têm por decreto. A falta de meios humanos e técnicos é, sem
dúvida, um dos fatores que mais pesa para essa realidade, a cedência aos apetites económicos também, e o
modelo de gestão das áreas classificadas não é matéria de menor relevância para a prossecução dos objetivos
que se pretendem atingir.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que o novo modelo de gestão de áreas protegidas seja proposto,
pelo próprio, à Assembleia da República, de modo a que o processo legislativo decorra e seja definido,
de forma participada, no Parlamento.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de março de 2017.
Os Deputados de os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 713/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A TRANSPARÊNCIA DAS
REMUNERAÇÕES COM VISTA À ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES SALARIAIS ENTRE HOMENS E
MULHERES
Exposição de motivos
A 26 de Agosto de 1910 surgiu pela primeira vez, durante a Segunda Conferência Internacional das Mulheres
Socialistas, pela voz de Clara Zetkin, a proposta para que fosse instituído uma celebração anual das lutas pelos
direitos das mulheres trabalhadoras. Atualmente, o dia Internacional da Mulher assinala-se no dia 8 de março,
como evocação do espírito das operárias grevistas que a 8 de março de 1857 reivindicavam pela redução do
horário de trabalho e melhores salários. Estas operárias, que recebiam menos de um terço dos salários dos
homens ficaram fechadas na sua fábrica, onde, ao deflagrar um incêndio, perderam a vida cerca de 130
mulheres.
Mais de um século depois, apesar do notável percurso de conquistas alcançadas, desde o direito de sufrágio,
passando por direitos laborais, direitos sexuais e reprodutivos, igualdade perante a lei, há ainda, todavia, direitos
desde a primeira hora reivindicados e que persistem em tardar, como é caso da diferença salarial entre homens
e mulheres perante o desempenho de idênticas funções.
Com efeito, os dados disponíveis mais recentes indicam-nos que os salários médios das mulheres são em
média 16,7% inferiores aos dos homens, o que corresponde a menos 61 dias de trabalho remunerado em cada
ano. Seria como se a partir de 1 de novembro as mulheres deixassem de ser remuneradas pelo seu trabalho
até ao final do ano.
Recentemente, foi aprovado no Parlamento Europeu o Relatório sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
da autoria da Deputada Maria João Rodrigues (do Grupo dos Socialistas e Democratas,) no qual a questão das
desigualdades salariais é abordada como devendo representar uma prioridade de ação da Comissão Europeia.
No referido relatório recorda-se que a igualdade de género está consagrada quer nos Tratados da União
Europeia, quer na carta de Direitos Fundamentais, sendo por isso um valor fundamental da União. A análise
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8 DE MARÇO DE 2017 39
evidencia em particular que as mulheres se encontram mais expostas a empregos precários, mal remunerados
e a interrupções da carreira, o que tem repercussões ao longo de toda a sua vida. A relatora considera por isso
ser urgente a realização de progressos no domínio da igualdade de género, defendendo o reforço dos
mecanismos existentes com o objetivo de assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres e
eliminadas as disparidades de género persistentes em termos de remunerações.
Recentemente também, foi aprovada a 11 de janeiro de 2017 pelo Conselho de Ministros do Governo Federal
Alemão um projeto de lei sobre a promoção da transparência de estruturas remuneratórias, que tem como
principal escopo colmatar as disparidades salariais injustificadas entre homens e mulheres. A Ministra dos
Assuntos da Família, Idosos, Mulheres e Jovens da República Federal da Alemanha, Manuela Schwesig
declarou que esta nova lei consagra o princípio de “salário igual por trabalho igual e de igual valor”, princípio do
qual igualmente comungamos.
Entre nós, dos dois últimos Orçamentos do Estado, resulta uma vontade expressa deste Governo em
desenvolver uma política de garantia da igualdade entre homens e mulheres, traduzida aliás em medidas já
adotadas, e outras ainda só anunciadas, que têm precisamente como escopo a eliminação das desigualdades
de género.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda a um levantamento integral das desigualdades salariais entre mulheres e homens, nos setores
público e privado com vista, nomeadamente, a apurar:
a) Os sectores de atividade onde se verifica uma maior incidência de desigualdades salariais;
b) O impacto do novo modelo de valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas na
evolução das disparidades salariais no setor público;
c) A avaliação objetiva dos postos de trabalho e dos sistemas de classificação;
2. Desenvolva medidas de combate efetivo às disparidades salariais e assegure a adoção de medidas que
promovam a transparência das remunerações e das práticas salariais, com vista à eliminação das desigualdades
salariais entre homens e mulheres, nomeadamente estudando soluções técnicas de utilização de informação
disponibilizada no Relatório Único, de modo a não implicar o aumento de custos e de burocracia para as
empresas.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS: Carla Tavares — Elza Pais — Idália Salvador Serrão — Wanda
Guimarães — Tiago Barbosa Ribeiro — Pedro Delgado Alves — Luísa Salgueiro — Lara Martinho — Susana
Amador — Edite Estrela — José Rui Cruz — Ricardo Bexiga — Sofia Araújo — Sónia Fertuzinhos — Joaquim
Raposo — Rui Riso — Porfírio Silva — Hugo Costa — Luís Graça — Diogo Leão — Maria Antónia De Almeida
Santos — José Miguel Medeiros — Palmira Maciel — Júlia Rodrigues — André Pinotes Batista — Francisco
Rocha — Francisca Parreira — Odete João — Fernando Jesus — Santinho Pacheco — Eurídice Pereira —
João Azevedo Castro — Gabriela Canavilhas — Fernando Anastácio — Alexandre Quintanilha — Hortense
Martins — Maria Augusta Santos — Paulo Trigo Pereira — José Manuel Carpinteira — Norberto Patinho —
Carla Sousa — Ivan Gonçalves — João Torres — Sandra Pontedeira.
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Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 40
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 714/XIII (2.ª)
REFORÇO DE MEDIDAS QUE COMBATEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Não obstante o reconhecimento que a violência doméstica é uma matéria que não tem estado fora da agenda
política e que têm sido acumuladas medidas legislativas e administrativas para procurar pôr termo a esta
barbaridade, a verdade é que os atos (na maioria amplamente continuados) de violência doméstica continuam
a vitimizar um conjunto muito significativo de mulheres. Assumida como grave violação de direitos humanos e
como grave problema de saúde pública, é hoje reconhecido que a violência doméstica é um problema que a
sociedade tem de atacar de forma firme e determinada, rejeitando a ideia que «entre marido e mulher não se
mete a colher». As alterações legislativas que foram sendo produzidas têm correspondido a essa ideia,
nomeadamente quando se tipificou o crime de violência doméstica como crime público.
Não sendo novidade, os dados da Associação de Apoio à Vítima (APAV) confirmam que a grande maioria
de vítimas que procuram esta associação, devido ao crime de violência doméstica, são do sexo feminino e a
larga maioria dos agressores do sexo masculino, sendo que autor do crime é sobretudo cônjuge ou unido de
facto ou ex-companheiro da vítima. Os relatórios da Administração Interna confirmam esta realidade. Os registos
da PSP e da GNR demonstram que o número de suspeitos ou identificados em crimes de violência doméstica
continua a ser bem superior a 20 mil por ano, e a comunicação social tem dado conta, recorrentemente, de
casos concretos de mulheres assassinadas, mesmo quando os respetivos casos de violência doméstica já se
encontravam denunciados às autoridades.
Impõe-se que a designada «territorialização» da resposta seja efetiva e cada vez mais forte, de modo a
abranger todo o território nacional, e a corresponder a objetivos de prevenção do crime de violência doméstica
e dos dramas que dele decorrem. A proteção e o apoio à vítima são, neste contexto, determinantes. Não há
dúvida que o trabalho em rede e, portanto, coordenado, designadamente entre entidades com responsabilidade
na proteção social, agentes de segurança, autoridades judiciais e organizações não-governamentais, é
fundamental para a obtenção de respostas mais eficazes.
Também a burocracia dos próprios processos de apoio às vítimas é relatada como constituindo um obstáculo
à procura de apoio.
Uma outra questão que se revela como extremamente importante é o atendimento às mulheres vítimas de
violência doméstica pelas próprias forças de segurança.
Nesse momento, as vítimas encontram-se por norma numa fase de grande desespero e fragilidade
emocional, o que implica que a resposta dos agentes da autoridade seja compreensível, pronta e eficaz.
Para o efeito, não há duvida que a formação de agentes da GNR e da PSP é um imperativo, assim como a
privacidade no atendimento, a qual não existindo poderá dissuadir a vítima de solicitar a ajuda necessária. Assim
sendo, dotar as esquadras e postos do país de salas de apoio à vítima não é uma questão de menor relevância.
Tendo em conta o que ficou referido o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1. Reforce o número de agentes da PSP e da GNR com formação específica para atendimento e
apoio às vítimas de violência doméstica, de modo a garantir que todas as esquadras estão
dotadas de agentes de segurança com capacidade e sensibilidade para prestar o auxílio
necessário.
2. Assuma o objetivo de dotar todas as esquadras da PSP e postos da GNR de Salas de Apoio à
Vítima (SAV), apresentando para o efeito uma calendarização, a tornar pública, cobrindo todo o
território nacional.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de março de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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8 DE MARÇO DE 2017 41
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 715/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA CONCILIAÇÃO ENTRE A
VIDA PROFISSIONAL, FAMILIAR E PESSOAL
Exposição de motivos
Os estereótipos baseados no sexo continuam a ditar estruturas sociais, a limitar escolhas, a bloquear o
progresso, a violar direitos fundamentais, a negar a dignidade humana. Nessa base, a situação de desvantagem
das mulheres continua a ser dramática, resultado da discriminação estrutural e sistémica que as atinge. Esta é
uma realidade complexa, determinada por desequilíbrios vários, e que, por isso, não se compadece com as
visões redutoras que se têm vindo a privilegiar no debate e no combate à desigualdade.
No cruzamento das desigualdades patentes nos contextos do trabalho e da família, a área da conciliação é
reflexo claro desses mesmos estereótipos que definem papéis femininos e papéis masculinos num e noutro
contexto.
Nesse domínio, o desequilíbrio da divisão do trabalho doméstico e de cuidado entre mulheres e homens tem
repercussões inquestionáveis nos direitos, nas oportunidades, e na realização pessoal e profissional das
mulheres, uma vez que são elas que continuam a suportar a maior parte do trabalho doméstico e de cuidado.
Diz-nos o estudo “Os usos do tempo de homens e de mulheres em Portugal”, promovido pelo CESIS em
parceria com a CITE, que, “considerando o tempo de trabalho não pago no seu todo, ou seja, tarefas domésticas
e de cuidado, as mulheres continuam, em 2015, a trabalhar mais do que os homens”, isto é, 1 hora e 45 minutos
a mais por dia. Também assim, conclui o estudo que o tempo médio diário de trabalho total (pago e não pago)
teve, em 2015, uma duração superior para as mulheres, de 1 hora e 13 minutos. Já no que se refere ao tempo
de trabalho pago (incluindo deslocações), em 2015, os homens “continuaram a trabalhar mais do que as
mulheres: (mas apenas) 27 minutos a mais por dia.” Também reflexo disso, o Livro Branco “Homens e Igualdade
de Género em Portugal”, preparado em parceria entre a CITE e o ICS-U. Lisboa, demonstra que, apesar do
aumento, a proporção de casais que partilharam a licença na modalidade bonificada continua baixa, situando-
se nos 29% em 2015.
Os papéis tradicionalmente atribuídos a mulheres e homens têm determinada a situação de maior pobreza
generalizada das mulheres, o que reflete a falta de oportunidades e de alternativas segura para as mulheres.
Referindo apenas alguns dados, apesar de as mulheres deterem os níveis de habilitação escolar mais elevados,
57,6% dos grupos “profissionais não qualificados” são mulheres; as mulheres recebem uma remuneração base
mensal em média 16,7% inferior à dos homens; o exercício de cargos de decisão é predominantemente
masculino (veja-se os 12% de mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas em Bolsa).
Mas também assim, os homens se veem afetados pela impossibilidade de alternativa. Continuam a beneficiar
de licenças limitadas, continuam a ser alvo de atitudes resistentes por parte dos/as empregadores/as, continuam
a ser tidos como menos vocacionados para certo tipo de atividades, designadamente as de cuidado.
Esta questão é evidente na desvalorização do trabalho dito “não pago”, ignorado no cálculo do produto interno
bruto, apesar de já virem sendo trabalhadas e aplicadas formas de o contabilizar. Esta invisibilidade manifesta-
se na ausência de políticas públicas de reconhecimento e que incentivem, de facto, a uma verdadeira partilha
equilibrada entre mulheres e homens.
Urge interromper o ciclo de perpetuação destas desvantagens. A questão da igualdade e da não
discriminação como questão de direitos humanos está amplamente consensualizada a todos os níveis. A própria
Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável é construída nesse pressuposto. Não há desenvolvimento
sem realização da dignidade humana.
Neste sentido, o Governo apresentou uma Agenda para Igualdade no Mercado de Trabalho e nas Empresas,
adotando uma abordagem sistémica e não restritiva, que reconhece a complexidade do fenómeno da
desigualdade de mulheres e homens no mercado de trabalho, e aposta numa estratégia transversal,
comprometendo-se a atuar em áreas como as disparidades salariais, a segregação ocupacional, a
parentalidade, a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional, e paridade nos cargos de decisão.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 42
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Crie sistemas de monitorização da política pública em matéria de igualdade no mercado de trabalho e
emprego.
2. Desenvolva medidas que atuem ao nível das escolhas educativas, vocacionais e profissionais de homens
e mulheres, no sentido de combater a segregação ocupacional.
3. Crie medidas que reforcem o exercício dos direitos da Parentalidade por parte dos homens,
nomeadamente promovendo uma partilha mais equilibrada das licenças entre homens e mulheres.
4. Proceda à criação de um quadro legal no sentido de transversalizar a inclusão de cláusulas de regulação
da promoção da igualdade de género, combate às disparidades salariais, prevenção do assédio sexual e
moral no trabalho e conciliação entre trabalho e família, nos Instrumento de Regulamentação Coletiva do
Trabalho.
5. Estude o alargamento do âmbito do Inquérito ao Emprego ou noutras operações estatísticas, de forma a
incluir uma medida compreensiva da participação em todas as formas de trabalho, incluindo o trabalho
doméstico não pago, que visibilize a sua contribuição para o desenvolvimento económico, a economia
doméstica e o bem-estar dos indivíduos e sociedade, nos termos da Resolução acerca das estatísticas
do trabalho, emprego e subutilização do trabalho, produzida na 19.ª Conferência Internacional de
Estatísticos do Trabalho.
6. Promova na formação universitária em gestão e ciências afins módulos sobre conciliação trabalho-família
e promoção da igualdade de género.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS: Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Idália Salvador Serrão — Tiago
Barbosa Ribeiro — Susana Amador — Isabel Alves Moreira — Edite Estrela — Carla Sousa — José Miguel
Medeiros — Odete João — Hortense Martins — João Azevedo Castro — Francisco Rocha — Maria Augusta
Santos — Palmira Maciel — André Pinotes Batista — José Manuel Carpinteira — Norberto Patinho — Ricardo
Bexiga — Júlia Rodrigues — Lara Martinho — João Torres — Ivan Gonçalves — Diogo Leão — Paulo Trigo
Pereira — Sandra Pontedeira — Luís Graça.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 716/XIII (2.ª)
PROGRAMAR, SENSIBILIZAR E DESBUROCRATIZAR PARA COMBATER A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Não obstante o reconhecimento que a violência doméstica é uma matéria que não tem estado fora da agenda
política e que têm sido acumuladas medidas legislativas e administrativas para procurar pôr termo a esta
barbaridade, a verdade é que os atos (na maioria amplamente continuados) de violência doméstica continuam
a vitimizar um conjunto muito significativo de mulheres. Assumida como grave violação de direitos humanos e
como grave problema de saúde pública, é hoje reconhecido que a violência doméstica é um problema que a
sociedade tem de atacar de forma firme e determinada, rejeitando a ideia que «entre marido e mulher não se
mete a colher». As alterações legislativas que foram sendo produzidas têm correspondido a essa ideia,
nomeadamente quando se tipificou o crime de violência doméstica como crime público.
Não sendo novidade, os dados da Associação de Apoio à Vítima (APAV) confirmam que a grande maioria
de vítimas que procuram esta associação, devido ao crime de violência doméstica, são do sexo feminino e a
larga maioria dos agressores do sexo masculino, sendo que autor do crime é sobretudo cônjuge ou unido de
facto ou ex-companheiro da vítima. Os relatórios da Administração Interna confirmam esta realidade. Os registos
da PSP e da GNR demonstram que o número de suspeitos ou identificados em crimes de violência doméstica
continua a ser bem superior a 20 mil por ano, e a comunicação social tem dado conta, recorrentemente, de
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casos concretos de mulheres assassinadas, mesmo quando os respetivos casos de violência doméstica já se
encontravam denunciados às autoridades.
Impõe-se que a designada «territorialização» da resposta seja efetiva e cada vez mais forte, de modo a
abranger todo o território nacional, e a corresponder a objetivos de prevenção do crime de violência doméstica
e dos dramas que dele decorrem. A proteção e o apoio à vítima são, neste contexto, determinantes. Não há
dúvida que o trabalho em rede e, portanto, coordenado, designadamente entre entidades com responsabilidade
na proteção social, agentes de segurança, autoridades judiciais e organizações não governamentais, é
fundamental para a obtenção de respostas mais eficazes.
Entretanto, o trabalho destinado a evitar que alguém se torne um dia vítima é também, sobremaneira,
relevante. Por isso, uma forte incidência de informação, alerta, sensibilização junto das comunidades educativas,
e de outros locais onde os jovens se concentram, deve constituir-se numa estratégia. Mas estas ações tornam-
se tanto mais exigentes, quanto os dados relativos à violência no namoro demonstram que estamos perante
uma realidade que merece uma particular atenção e elevado nível de preocupação. São formas de violência,
física e/ou psicológica, que não podem ser, em qualquer circunstância, tidas por normais, e que, quando
acontecem, tendem depois a reproduzir-se, agravando o fenómeno geral da violência doméstica. Generalizar e
cimentar a perceção da anormalidade, da inaceitabilidade, do repúdio por estes fenómenos é um dever do qual
os poderes públicos não se podem demitir. A integração da violência no namoro no seio do crime de violência
doméstica, em 2013, foi já um contributo relevante que se deu, ao nível legislativo, nesta matéria.
Uma coisa é, porém, o que consta da lei, outra coisa é a criação de condições no terreno para que as
respostas sejam efetivas e eficazes. E a verdade é que a burocratização dos próprios processos de apoio às
vítimas é relatada como constituindo um obstáculo à procura desse apoio.
Um dos instrumentos importantes para pensar, planear, programar e efetivar, coerentemente, as respostas
no terreno é o Plano Nacional de Prevenção e de Combate à Violência Doméstica e de Género, os seus relatórios
intercalares (os quais devem monitorizar a aplicação do Plano e ajudar a pensar eventuais reformulações
necessárias), assim como as estratégias de combate à violência doméstica e os protocolos que delas decorrem.
Tendo em conta todos estes pressupostos anunciados, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte
projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à apresentação de uma proposta para o VI Plano de Prevenção e Combate à Violência
Doméstica e de Género, no decurso de 2017, promovendo um amplo debate público e
descentralizado sobre as medidas nela contidas.
2. A proposta, prevista no número anterior, seja precedida da apresentação de um relatório final de
avaliação da aplicação do V Plano de Prevenção e Combate à Violência Doméstica (2014-2017).
3. Se intensifiquem as campanhas de sensibilização, informação e alerta a jovens para a rejeição da
violência, incluindo a violência doméstica e, dentro desta, a violência no namoro, especialmente
nas escolas, de todos os graus de ensino, e procurando, também, a cooperação de agentes
económicos de locais onde os jovens se concentram, como bares ou cinemas.
4. Se identifiquem urgentemente as burocracias, com vista à sua eliminação, dos processos de apoio
social, financeiro e judicial às vítimas de violência doméstica.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 7 de março de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.