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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 4

– O Sr. Deputado António Filipe (PCP) disse que o presente processo legislativo – que não o relativo ao

projeto de lei n.º 433/XIII, necessária adaptação à nova organização judiciária, que estava disponível para

subscrever – era tardio, assinalando que as últimas eleições haviam decorrido há tempo suficiente para que se

tivesse promovido em tempo a alteração substancial, e não agora sob pressão eleitoral – numa altura em que

candidaturas partidárias e independentes já estão no terreno –, por causa de uma candidatura independente.

Considerou claramente inconstitucional o n.º 7 do artigo 19.º, na medida em que as candidaturas independentes,

ao contrário das partidárias, poderiam apresentar listas não completas. Reputou o artigo 23.º proposto de

retrocesso, na medida em que visava permitir candidaturas nominais e na denominação e símbolo. Concluiu

estarem em causa distorções muito graves do sistema eleitoral autárquico, manifestando por isso a sua total

rejeição deste processo legislativo;

– O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), para além de ter feito a apresentação das propostas e dado

conta do esforço de consensualização, que conduzira também à autonomização da matéria da adaptação à

nova organização judiciária em projeto próprio, explicou que nem todas as questões que haviam sido trazidas

ao conhecimento dos Deputados tinham sido acolhidas, tendo sido atendidas apenas as consideradas justas,

contribuindo para a melhoria do sistema eleitoral autárquico.

Reportou-se ao proposto para o n.º 7 do artigo 19.º e 23.º, refutando as críticas feitas, designadamente por

o primeiro pressupor a existência de um programa identificador, estando os cidadãos subscritores vinculados a

esse conteúdo; o segundo por entender que a proposta “aperta a malha” da lei em matéria de denominação,

impedindo que a personalização se faça de forma exclusiva e lembrando que dentro da eleição para um órgão

colegial há uma eleição individual, para além de que os símbolos são transitórios, extinguindo-se após as

eleições, o que não justificaria a sua centralização no Tribunal Constitucional.

Por fim, os proponentes dos Projetos de Lei n.os 308/XIII (2.ª) (BE), 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 328/XIII (2.ª)

(PS), declararam retirar as suas iniciativas a favor do texto de substituição aprovado.

Seguem, em anexo, o texto de substituição do Projetos de Lei n.os 308/XIII (2.ª) (BE), 318/XIII (2.ª) (CDS-PP)

e 328/XIII (2.ª) (PS) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto de Substituição

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO

DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias

locais, simplificando e clarificando as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e

alargando o âmbito de aplicação da Lei da Paridade.

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