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8 DE MARÇO DE 2017 5

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 26.º e 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis

Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º

1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a

não resultar um número de cidadãos proponentes:

a) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia ou de município com

menos de 1000 eleitores; ou

b) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 21.º

[…]

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários

estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por

delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro

proponente da candidatura ou pelo mandatário da candidatura.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o

nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de

identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.

3 – […].

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de

pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com

existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição

nacional ou local;

b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica

ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou das coligações com existência

legal ou outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.

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