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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 6

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo

símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam alternativamente o numeral romano que lhes for

atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.

13 – O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de

cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de

candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não

podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.

5 – As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração

de propositura.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito

pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz,

o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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