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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 8

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o

nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de

identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.

3 – […].

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de

pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com

existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição

nacional ou local;

b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica

ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou das coligações com existência

legal ou outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo

símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam alternativamente o numeral romano que lhes for

atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.

13 – O juiz competente decide sobre admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de

cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de

candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não

podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.

5 – As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito

pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz,

o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.

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