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8 DE MARÇO DE 2017 13

Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 600 dias.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crime previsto na presente lei aplica-

se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal

e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas

de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal

definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial

O artigo 4.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

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