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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 14

4 – São proibidas as apostas desportivas em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de

escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido

pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.»

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que aprova o regime de responsabilidade penal por

comportamentos antidesportivos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos,

contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os

resultados da competição.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela tiver

autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;

b) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os

respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;

c) «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia

a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

d) «Empresário desportivo» quem exerce a atividade de representação, intermediação ou assistência,

ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;

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