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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 18

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 13.º

Atenuação especial e dispensa de pena

1 – Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente

para a descoberta da verdade;

b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o

oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 – No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se

o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações

ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crime previsto na presente lei aplica-

se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal

e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 14.º

Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas

e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da

lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados

da competição.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do artigo 5.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de setembro de 2007.

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