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8 DE MARÇO DE 2017 5

5. A 7 de Fevereiro, o Grupo de Trabalho prosseguiu com as audições agendadas, com a presença do

Comité Olímpico de Portugal (COP). O presidente do organismo, Dr. José Manuel Constantino, principiou a

sua intervenção declarando que do ponto de vista global faziam uma avaliação muito positiva das propostas

em apreço, que possibilitam a utilização de meios de prova imprescindíveis para sancionar uma

criminalidade inovadora e complexa. Ainda assim, deixou algumas sugestões, já que no seu entender os

projetos de lei não abordam medidas importantes previstas quer no Código do Movimento Olímpico, quer em

Convenção do Conselho da Europa, nomeadamente: a prevenção de conflitos de interesse, proibindo a

utilização indevida ou a divulgação de informação privilegiada e respetivas sanções; a omissão do dever de

denúncia de qualquer atividade suspeita ou de cooperação com investigações levadas a cabo pelas autoridades

desportivas e policiais competentes; a proteção de agentes desportivos que testemunhem e colaborem com as

autoridades de investigação ou ação penal. Para além disto, sugeriu também o COP a possibilidade de prever

medidas de suspensão, total ou parcial, de apoios públicos no domínio do desporto, a quaisquer organizações

desportivas que não apliquem efetivamente regras em matéria de luta contra a manipulação de competições

desportivas, bem como a generalização de programas de defesa da integridade do desporto, tal como já

acontece com os programas antidopagem. No que concerne às iniciativas em apreço, convergiu com as

preocupações do Conselho Superior de Magistratura sobre uma das propostas do Grupo Parlamentar

do PSD.Não têm reparo a fazer à consagração da figura da delação premiada como meio de prova,

remetendo ainda para o documento que entregaram nesse mesmo dia, para maiores e melhores

esclarecimentos. Colocam a tónica na questão da educação e formação, e logo em tudo que possa ser feito

para prevenir este fenómeno.

Também nesse dia se realizou a audição do Comité Paralímpico de Portugal (CPP), que pelo seu

Presidente Interino, Dr. Fausto Pereira, declarou que, do que têm conhecimento, este fenómeno ainda não

chegou ao desporto paralímpico. Ainda assim, mostrou-se sensível a esta problemática, e a favor da

equiparação de penas entre os ilícitos de corrupção ativa e passiva, da criminalização da aposta

antidesportiva, do sancionamento das ofertas ou recebimentos indevidos, e da apreensão e perda de

bens a favor do Estado. Salientou a existência de outras formas de deturpação da verdade desportiva,

nomeadamente a deturpação da elegibilidade para integrarem o desporto paralímpico, a viciação do resultado

médico desportivo e o doping.

6. No dia seguinte, 8 de fevereiro, foi ouvida, em audição conjunta do Grupo de Trabalho e do plenário da

1.ª Comissão, a Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária. A sua Diretora, Dr.ª

Saudade Nunes, começou por apresentar um breve enquadramento histórico das condutas antidesportivas em

geral, incluindo uma descrição da evolução da legislação nacional sobre a matéria. De seguida, reputou como

positivo o agravamento das molduras penais, desde logo por permitir o recurso a mecanismos legais

mais apropriados às exigências investigatórias destas formas de criminalidade, em particular quanto à

recolha de prova. Não deixou porém de realçar as vantagens que decorreriam destas normas, e também dos

pressupostos da atenuação especial e dispensa de pena, não divergirem do regime geral. Deste modo, sugeriu

a conciliação da medida de coação de suspensão da atividade proposta pelo Grupo Parlamentar do PS

com as disposições decorrentes do artigo 199.º do Código de Processo Penal. Classificou também como

positiva a ampliação do regime da apreensão e perda de bens a favor do Estado, assim como saudou a

disponibilidade dos Srs. Deputados para criminalizarem novas condutas, sugerindo a inclusão de uma

norma relativa ao recebimento indevido de vantagem, em termos semelhantes ao previsto e estatuído

no artigo 372.º do Código Penal. Recordou que seria prudente sanar eventuais dúvidas interpretativas sobre

o regime de prova admissível para a investigação destes crimes, aconselhando a ponderação da

consagração de uma norma que esclareça que os regimes previstos nas Leis n.º 36/94, 101/2001 e 5/2002

são aqui aplicáveis, ou uma norma com o propósito semelhante à do artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21

de abril.

De seguida, tomou da palavra o Dr. Pedro Fonseca, Coordenador de Investigação Criminal, que apresentou

uma perspetiva operacional e mais pragmática, apresentando os bloqueios da Lei n.º 50/2007, de 31 de

agosto: as molduras penais previstas no diploma, que não permitem recorrer aos meios clássicos de

combate à corrupção, desde logo no crime de corrupção ativa, nem tão pouco aos meios especiais; as

medidas de coação essenciais para estancar a prática criminosa, de forma a compatibilizar este regime

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