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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 6

com o do Código Penal; inexistência de relevância penal atribuída a especiais qualidades deste agente

de corrupção ativa, que muitas vezes é alguém relacionado com a prática desportiva, devendo este

elemento assumir-se como um fator ponderoso na moldura penal; desadequação das molduras penais,

e a sua desarmonização com a legislação penal; falta de previsão do recebimento indevido de vantagem,

e da própria oferta, mostrando a casuística que esta previsão é já hoje necessária.

Numa segunda ronda, a Sr.ª Diretora começou por repetir que os projetos deveriam afirmar

expressamente a aplicabilidade das Leis n.os 36/94, 101/2002, 5/2002 e 50/2007. Defendeu também a

aplicação de um regime semelhante a todos os tipos de corrupção, e que poderia optar-se pela aplicação

de um regime próximo do previsto no Código Penal, ainda que não se oponha à equiparação das

molduras proposta por alguns dos projetos. Acrescentou que nem todos os atletas corrompidos se

encontrarão em situação de grande fragilidade, não podendo ser este um argumento definitivo para responder

a esta questão. Por outro lado, considerou essencial a criação de uma pena acessória de proibição do

exercício de função devido à possibilidade de aplicação da medida de coação de suspensão.Já quanto

à inibição de participação de um clube numa prova, entende que faz sentido quando o crime de

corrupção envolve um dirigente. No que concerne à aposta antidesportiva, parece-lhe que grande parte

do problema fica resolvido com um regime forte quanto à corrupção ativa e passiva, não se podendo cometer

o erro de reduzir a corrupção no deporto à questão das apostas. Quanto à apreensão e perda de bens,

considerou que a remissão para os regimes que referira anteriormente permitiria alargar esta disposição

aos proventos do crime. Reconheceu que a atenuação especial da pena é positiva, como contrapartida

atribuída ao agente delator pela quebra do pacto de silêncio entre os criminosos. Realçou que quer o corruptor

passivo quer o corruptor ativo têm perspetiva de ganho. Ainda em relação à equiparação das molduras penais

da corrupção ativa e passiva, destacou que quem tem o poder de colocar em causa a ética, a lealdade e

a integridade desportiva é quem pratica o desporto, o que pode justificar medidas diferentes.

Por fim, e respondendo diretamente às questões suscitadas pelos Srs. Deputados, o Sr. Coordenador de

Investigação Criminal sublinhou que a proposta inicial da FPF fica bem complementada com os projetos dos

Grupos Parlamentares, com a previsão do crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem, e com a

perda de bens, esta numa perspetiva de esvaziamento do património dos arguidos. Neste caso, se ficar

definido de forma translúcida a aplicação de um regime que decorre da Lei n.º 5/2002, os regimes de

perda ampliada, aplicados a este tipo de corrupção, resolveriam esse problema. Já quanto à proposta de

dissolução do órgão ou de inibição de participação em competição, declarou que esta hipótese pode dar

azo a situações de alguma perversidade, entendendo que o que poderá resultar daqui é a inibição de

denúncia dos demais membros do órgão, que até podem ser dissidentes do elemento prevaricador. Referiu

também que a aposta antidesportiva poderia ser o corolário de um esquema de corrupção, o que até

poderia levar a um concurso de crimes no concreto, para além de o limite máximo da moldura penal – 2

anos – limitar os meios de investigação, defendendo assim a criação de meios de trabalho para a

realidade que antecede a aposta antidesportiva, até porque esta só será formulada se o agente acautelar

previamente que retirará dividendos de uma aposta pré-ganha. Pronunciou-se também sobre a

equiparação de molduras penais de corrupção ativa e passiva, pois como não deixa de ser o agente

desportivo o dominus da lesão da integridade desportiva, não se mostrou sensível a esta solução, apesar

de a compreender. Considerou ainda que parte do artigo 3.º-A da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS já

se encontra prevista no artigo 199.º do Código de Processo Penal. Já quanto à associação criminosa,o

grau de organização e o cariz transnacional da criminalidade justificam a sua opinião favorável a esta

alteração. Relativamente à atenuação especial e dispensa da pena, esta proposta foi decalcada da Lei que

combate a corrupção no setor privado e no comércio internacional. Faz assim sentido acolher esta proposta

de alteração, abrangendo também os agentes que contribuam para a recolha de prova contra os

responsáveis já identificados, e não apenas contra os que estejam por identificar ou capturar. Depois de

aludir a outros diplomas conexos, em virtude da análise dos mecanismos de investigação existentes, e das

limitações subjacentes, abordou também as dificuldades de intervenção quando a aposta antidesportiva é feita

fora do território nacional. Por fim, confirmou que todas as propostas asseguram o recurso a meios de prova

especiais, com ou sem equiparação.

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