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8 DE MARÇO DE 2017 9

 Artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2007, unicamente na parte relativa à estatuição da norma – moldura

penal (ficando para votação com o articulado do texto único apresentado pelo Coordenador do Grupo

de Trabalho a restante redação da norma) – na redação do Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª) (PS) –

aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP e contra do PSD e do CDS-PP, tendo ficado prejudicada

a votação dos Projetos de Lei n.os 355/XIII (2.ª) (PSD) e 365/XIII (2.ª) (CDS-PP);

 Artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2007, unicamente na parte relativa à estatuição da norma – moldura

penal (ficando para votação com o articulado do texto único apresentado pelo Coordenador do Grupo

de Trabalho a restante redação da norma):

– Na redação da proposta de alteração do PSD – rejeitado com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do

PSD e do CDS-PP;

– Na redação da proposta de alteração apresentada oralmente pelo PS, na reunião, de adaptação da norma

idêntica do Código Penal, com o seguinte teor “com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” –

aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;

 Artigo 13.º da Lei n.º 50/2007

–Na redação da proposta de substituição constante do Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª) (PSD) – rejeitado

com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP, ficando prejudicada a votação da proposta

para o mesmo artigo constante do Projeto de Lei n.º 365/XIII (2.ª) (CDS-PP);

 Artigo 10.º-A n.º 2

–Na redação da proposta de aditamento de um novo artigo à Lei n.º 50/2007, constante dos Projetos de Lei

n.os 355/XIII (2.ª) (PSD) e 365/XIII (2.ª) (CDS-PP), de igual teor – rejeitado com votos contra do PS, BE e PCP

e a favor do PSD e do CDS-PP;

– Na redação da proposta de alteração apresentada oralmente pelo PS, na reunião, de adaptação da norma

idêntica do Código Penal, com o seguinte teor “Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento

ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa

delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.” – aprovado com votos a

favor do PS, BE e PCP, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;

 Artigo 14.º-A da proposta de aditamento de um novo artigo à Lei n.º 50/2007, apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PSD – rejeitado com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP,

ficando prejudicada a votação dos artigos 4.º e 5.º preambulares constantes de propostas de

substituição sob a forma de texto único apresentado pelo Coordenador do Grupo de Trabalho;

 Restante articulado (incluindo a previsão dos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2) na redação das

propostas de substituição de todas as iniciativas, sob a forma de texto único, apresentadas pelo

Coordenador do Grupo de Trabalho – aprovado por unanimidade.

Em cumprimento das regras de legística aplicáveis:

– Foi aprovado o seguinte título: «Segunda alteração à lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece o

regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção

da competição e do seu resultado na atividade desportiva.»

– e foram as molduras penais relativas a anos de prisão grafadas em numeral e não por extenso.

O debate que acompanhou a votação, no qual participaram os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD),

Fernando Anastácio e João Castro (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Jorge Machado e António Filipe

(PCP) e José Manuel Pureza (BE), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte

integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

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