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Quarta-feira, 8 de março de 2017 II Série-A — Número 77

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 348, 355 e 365/XIII (2.ª)]: comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade

N.º 348/XIII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º e a correção da competição e do seu resultado na atividade

50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal desportiva):

sancionatório da manipulação de competições desportivas): — Vide projeto de lei n.º 348/XIII (2.ª).

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 365/XIII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração 22 de abril, consagrando medidas legislativas que visam apresentadas pelo PSD. reforçar a eficácia do combate à corrupção desportiva):

N.º 355/XIII (2.ª) (Regime de responsabilidade penal por — Vide projeto de lei n.º 348/XIII (2.ª).

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PROJETO DE LEI N.º 348/XIII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, REFORÇANDO O

QUADRO LEGAL SANCIONATÓRIO DA MANIPULAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS):

PROJETO DE LEI N.º 355/XIII (2.ª)

(REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCETÍVEIS DE AFETAR A

VERDADE, A LEALDADE E A CORREÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ATIVIDADE

DESPORTIVA)

PROJETO DE LEI N.º 365/XIII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI

N.º 30/2015, DE 22 DE ABRIL, CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A

EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO DESPORTIVA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os Projetos de Lei n.os 348/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, 355/XIII (2.ª), da iniciativa

do Grupo Parlamentar do PSD, e 365/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, baixaram à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na

especialidade em 6 de janeiro de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Em 12 de janeiro de 2017, sob proposta do Grupo Parlamentar do PSD, a Comissão deliberou constituir

um Grupo de Trabalho que promovesse a audição de um conjunto de entidades no âmbito da discussão na

especialidade destas três iniciativas legislativas. O Grupo, coordenado pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes

(PSD), integrou ainda os Srs. Deputados Pedro Pimpão (PSD), Fernando Anastácio (PS), João Castro (PS),

José Manuel Pureza (BE), Luís Monteiro (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), João Pinho de Almeida (CDS-

PP), António Filipe (PCP) e Diana Ferreira (PCP).

O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 18 e 24 de janeiro, e 7, 8, 14 e 21 de fevereiro de 2017, tendo procedido

às seguintes audições, e ainda a uma audiência:

Audição no âmbito da apreciação na 10-GT- os ANAF – Associação especialidade dos Projetos de Lei n. RPCAD- XIII 2 Nacional de Agentes de 2017-02-21

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), XIII Futebol

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Audição no âmbito da apreciação na 9-GT-

especialidade dos Projetos de Lei n.os Associação Nacional de RPCAD- XIII 2 2017-02-14

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), Treinadores de Futebol XIII

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Audição no âmbito da apreciação na 8-GT-

especialidade dos Projetos de Lei n.os Associação Portuguesa RPCAD- XIII 2 2017-02-14

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), de Árbitros de Portugal XIII

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

7-GT- Audição no âmbito da apreciação na Unidade Nacional de RPCAD- XIII 2 especialidade dos Projetos de Lei n.os Combate à Corrupção da 2017-02-08 XIII 348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), Policia Judiciária

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365/XIII (2.ª) (CDS-PP) [conjunta com a CACDLG)

Audição no âmbito da apreciação na 6-GT-

especialidade dos Projetos de Lei n.os Comité Paralímpico de RPCAD- XIII 2 2017-02-07

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), Portugal XIII

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Audição no âmbito da apreciação na 5-GT-

especialidade dos Projetos de Lei n.os Comité Olímpico de RPCAD- XIII 2 2017-02-07

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), Portugal XIII

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Audição no âmbito da apreciação na 4-GT-

especialidade dos Projetos de Lei n.os Confederação do RPCAD- XIII 2 2017-01-24

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), Desporto de Portugal XIII

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Audição no âmbito da apreciação na 3-GT-

especialidade dos Projetos de Lei n.os Sindicato dos Jogadores RPCAD- XIII 2 2017-01-24

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), Profissionais de Futebol XIII

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Audição no âmbito da apreciação na 2-GT-

especialidade dos Projetos de Lei n.os Liga Portuguesa de RPCAD- XIII 2 2017-01-18

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), Futebol Profissional XIII

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Audição no âmbito da apreciação na 1-GT-

especialidade dos Projetos de Lei n.os Federação Portuguesa de RPCAD- XIII 2 2017-01-18

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), Futebol XIII

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Audiência no âmbito da apreciação na 1-GT- os Associação Académica de especialidade dos Projetos de Lei n. RPCAD- XIII 2 Coimbra / Organismo 2017-02-21

348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), XIII Autónomo de Futebol

365/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Para além das audições realizadas, foram solicitados pareceres e recebidos contributos escritos das

seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos

Advogados, Confederação do Desporto de Portugal e Comité Olímpico de Portugal, assim como também foi

disponibilizada no mesmo formato a intervenção inicial da Sr.ª Diretora da Unidade Nacional de Combate à

Corrupção da Policia Judiciária, Dr.ª Saudade Nunes, na audição realizada a 8 de fevereiro de 2017.

3. A atividade do Grupo de Trabalho iniciou-se com a audição da Federação Portuguesa de Futebol (FPF)

a 18 de janeiro de 2017, tendo o seu Presidente, Dr. Fernando Gomes, agradecido a iniciativa e a celeridade

com que as pretensões da entidade a que preside foram atendidas, e revelando a sua preocupação com as

práticas que põem em causa a verdade desportiva. De seguida, a Dr.ª Rute Soares, jurista da FPF, afirmou que

a iniciativa da Federação visava dotar as forças policiais de mecanismos para investigação, prova e utilização

em juízo, reconhecendo que todos os projetos levavam em linha de conta o essencial da proposta, e as

sugestões apresentadas. Em termos concretos, entendeu que as novas molduras apresentadas não geravam

efeitos negativos, nada tendo a opor às medidas de coação e ao crime de aposta antidesportiva

propostos pelo Grupo Parlamentar do PS. Em sentido inverso, manifestou algumas reservas pessoais

quanto à proposta de pena acessória de dissolução do órgão apresentada pelo Grupo Parlamentar do

PSD, entendendo que tal pode dissuadir os membros do órgão a denunciar a situação. Acrescentou ainda que

viam com bons olhos a criação do crime de ofertaou recebimento indevido de vantagem, e também a

apreensão e perda de bens a favor do Estado, sendo que o primeiro já se encontra previsto nos regulamentos

disciplinares federativos. Por fim, interveio também o Dr. Tiago Craveiro Lopes, Diretor-Geral da FPF, que quanto

ao mais esclareceu que a FPF era absolutamente contra as apostas desportivas em provas não seniores,

e a favor da criação de uma Unidade Nacional de supervisão das apostas desportivas, sob a responsabilidade

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do Estado. Reiterou ainda as reservas quanto à dissolução do órgão da pessoa coletiva desportiva,

considerando que nenhum agente desportivo deveria poder apostar em eventos desportivos da

modalidade em que trabalha. Concluiu declarando que a figura do agente delator deveria estar legalmente

consagrada.

Realizou-se nesse mesmo dia 18 de janeiro a audição da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP),

intervindo em sua representação a Dr.ª Sónia Carneiro, Diretora Executiva, que sugeriu a alteração do artigo

11.º-A constante do projeto de lei do Grupo Parlamentar do PS, de forma a abranger a auto-aposta, tendo

concordado com a delação premiada, que de resto já está consagrada no Regulamento de Disciplina da Liga.

Relatou também um caso de um Juiz de Instrução Criminal que aplicou as medidas de coação consagradas no

Código de Processo Penal a um dos ilícitos previstos neste diploma, e considerou que a eventual pena

acessória de dissolução de órgão seria uma matéria mais do âmbito do Direito Comercial, recomendando

porém alguma cautela na aplicação desta previsão, até porque há casos em que os clubes não podem

ser responsabilizados.Manifestou a sua concordância com a perda e apreensão de bens a favor do

Estado,pronunciando-se ainda a favor, a título pessoal, da distinção das molduras penais para a

corrupção ativa e passiva, tal como proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, por oposição aos demais

projetos, não possuindo a Liga uma posição sobre esta matéria. Defendeu ainda que os agentes que possam

ter influência direta ou indireta não devem poder apostar.

Integrava também a comitiva da LPFP o Dr. José Carlos Oliveira, representante do Sporting Clube de

Portugal, que exprimiu a concordância do clube com o agravamento das molduras penais, e com

equiparação entre corrupção ativa e passiva, entendendo que se deveria abandonar a ideia de que só o

comportamento que se destina a alterar os resultados é censurável, já que o ilícito pode acontecer muito

antes, o que foi acolhido por algumas das iniciativas. Continuou referindo que seria recomendável a

equiparação entre os “árbitros desportivos” e os demais, já que aqueles também desempenham, de certa

forma, “funções públicas”. Disse ainda que o clube que representa concorda com a estatuição da delação

premiada, mostrando-se também favorável à proposta de pena acessória de dissolução do órgão de

pessoa coletiva, não devendo esta ser liminarmente afastada, visto que a maioria das situações seriam

do conhecimento do órgão ou da pessoa coletiva. Finalizou argumentando a existência de situações

concretas que devem ser consideradas na tipificação de ilícitos, e não apenas em sede de culpa.

4. No dia 24 de janeiro, o Grupo de Trabalho começou por ouvir o Sindicato dos Jogadores Profissionais

de Futebol (SJPF), que pelo seu presidente, Dr. Joaquim Evangelista, aludiu ao impacto do investimento

estrangeiro em Portugal que, mau grado os aspetos positivos, pode deixar os clubes sem estrutura adequada

na dependência deste fenómeno. Manifestou concordância quanto à equiparação das molduras penais da

corrupção ativa e passiva, declarando ainda que a consagração do agente delator é fundamental. Mostrou-

se preocupado com o tratamento especial destas matérias, defendendo a criação de linhas diretas de denúncia,

já que diz que atualmente quem tem conhecimento direto não denuncia. Considerou também que a pessoa

coletiva ou o respetivo órgão não deveriam ser penalizados por um ato individual de um dos seus

membros, realçando ainda a dificuldade em conciliar os dois interesses subjacentes às apostas indiretas: por

um lado a promoção da atividade serve para chamar a atenção para o fenómeno, o que leva ao incremento das

apostas, e dos ilícitos associados. Por fim, apelou a uma maior responsabilidade da classe dirigente.

Em segundo lugar, procedeu ao Grupo de Trabalho à audição da Confederação do Desporto de Portugal.

O Presidente desta entidade, Dr. Carlos Paula Cardoso, expressou a sua concordância com a equiparação

das molduras penais dos crimes de corrupção ativa e passiva. No que diz respeito à dissolução de órgão

ou inibição de participação em competição, o responsável pela Confederação anuiu com a ponderação da

aplicação das penas acessórias nos casos em que se provar que o agente atuou em conluio com a

respetiva direção, mas já não quando atue per si.Discordou ainda da abrangência do crime de aposta

antidesportiva proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, comprometendo-se a remeter sugestões e

propostas posteriormente, o que concretizou. A final, apesar de reconhecer a sua importância em alguns casos,

revelou ter algumas reservas quanto ao instituto da delação premiada, nos casos em que beneficie

arrependidos que estejam envolvidos no processo criminoso, devendo neste caso haver sempre uma

penalização.

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5. A 7 de Fevereiro, o Grupo de Trabalho prosseguiu com as audições agendadas, com a presença do

Comité Olímpico de Portugal (COP). O presidente do organismo, Dr. José Manuel Constantino, principiou a

sua intervenção declarando que do ponto de vista global faziam uma avaliação muito positiva das propostas

em apreço, que possibilitam a utilização de meios de prova imprescindíveis para sancionar uma

criminalidade inovadora e complexa. Ainda assim, deixou algumas sugestões, já que no seu entender os

projetos de lei não abordam medidas importantes previstas quer no Código do Movimento Olímpico, quer em

Convenção do Conselho da Europa, nomeadamente: a prevenção de conflitos de interesse, proibindo a

utilização indevida ou a divulgação de informação privilegiada e respetivas sanções; a omissão do dever de

denúncia de qualquer atividade suspeita ou de cooperação com investigações levadas a cabo pelas autoridades

desportivas e policiais competentes; a proteção de agentes desportivos que testemunhem e colaborem com as

autoridades de investigação ou ação penal. Para além disto, sugeriu também o COP a possibilidade de prever

medidas de suspensão, total ou parcial, de apoios públicos no domínio do desporto, a quaisquer organizações

desportivas que não apliquem efetivamente regras em matéria de luta contra a manipulação de competições

desportivas, bem como a generalização de programas de defesa da integridade do desporto, tal como já

acontece com os programas antidopagem. No que concerne às iniciativas em apreço, convergiu com as

preocupações do Conselho Superior de Magistratura sobre uma das propostas do Grupo Parlamentar

do PSD.Não têm reparo a fazer à consagração da figura da delação premiada como meio de prova,

remetendo ainda para o documento que entregaram nesse mesmo dia, para maiores e melhores

esclarecimentos. Colocam a tónica na questão da educação e formação, e logo em tudo que possa ser feito

para prevenir este fenómeno.

Também nesse dia se realizou a audição do Comité Paralímpico de Portugal (CPP), que pelo seu

Presidente Interino, Dr. Fausto Pereira, declarou que, do que têm conhecimento, este fenómeno ainda não

chegou ao desporto paralímpico. Ainda assim, mostrou-se sensível a esta problemática, e a favor da

equiparação de penas entre os ilícitos de corrupção ativa e passiva, da criminalização da aposta

antidesportiva, do sancionamento das ofertas ou recebimentos indevidos, e da apreensão e perda de

bens a favor do Estado. Salientou a existência de outras formas de deturpação da verdade desportiva,

nomeadamente a deturpação da elegibilidade para integrarem o desporto paralímpico, a viciação do resultado

médico desportivo e o doping.

6. No dia seguinte, 8 de fevereiro, foi ouvida, em audição conjunta do Grupo de Trabalho e do plenário da

1.ª Comissão, a Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária. A sua Diretora, Dr.ª

Saudade Nunes, começou por apresentar um breve enquadramento histórico das condutas antidesportivas em

geral, incluindo uma descrição da evolução da legislação nacional sobre a matéria. De seguida, reputou como

positivo o agravamento das molduras penais, desde logo por permitir o recurso a mecanismos legais

mais apropriados às exigências investigatórias destas formas de criminalidade, em particular quanto à

recolha de prova. Não deixou porém de realçar as vantagens que decorreriam destas normas, e também dos

pressupostos da atenuação especial e dispensa de pena, não divergirem do regime geral. Deste modo, sugeriu

a conciliação da medida de coação de suspensão da atividade proposta pelo Grupo Parlamentar do PS

com as disposições decorrentes do artigo 199.º do Código de Processo Penal. Classificou também como

positiva a ampliação do regime da apreensão e perda de bens a favor do Estado, assim como saudou a

disponibilidade dos Srs. Deputados para criminalizarem novas condutas, sugerindo a inclusão de uma

norma relativa ao recebimento indevido de vantagem, em termos semelhantes ao previsto e estatuído

no artigo 372.º do Código Penal. Recordou que seria prudente sanar eventuais dúvidas interpretativas sobre

o regime de prova admissível para a investigação destes crimes, aconselhando a ponderação da

consagração de uma norma que esclareça que os regimes previstos nas Leis n.º 36/94, 101/2001 e 5/2002

são aqui aplicáveis, ou uma norma com o propósito semelhante à do artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21

de abril.

De seguida, tomou da palavra o Dr. Pedro Fonseca, Coordenador de Investigação Criminal, que apresentou

uma perspetiva operacional e mais pragmática, apresentando os bloqueios da Lei n.º 50/2007, de 31 de

agosto: as molduras penais previstas no diploma, que não permitem recorrer aos meios clássicos de

combate à corrupção, desde logo no crime de corrupção ativa, nem tão pouco aos meios especiais; as

medidas de coação essenciais para estancar a prática criminosa, de forma a compatibilizar este regime

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com o do Código Penal; inexistência de relevância penal atribuída a especiais qualidades deste agente

de corrupção ativa, que muitas vezes é alguém relacionado com a prática desportiva, devendo este

elemento assumir-se como um fator ponderoso na moldura penal; desadequação das molduras penais,

e a sua desarmonização com a legislação penal; falta de previsão do recebimento indevido de vantagem,

e da própria oferta, mostrando a casuística que esta previsão é já hoje necessária.

Numa segunda ronda, a Sr.ª Diretora começou por repetir que os projetos deveriam afirmar

expressamente a aplicabilidade das Leis n.os 36/94, 101/2002, 5/2002 e 50/2007. Defendeu também a

aplicação de um regime semelhante a todos os tipos de corrupção, e que poderia optar-se pela aplicação

de um regime próximo do previsto no Código Penal, ainda que não se oponha à equiparação das

molduras proposta por alguns dos projetos. Acrescentou que nem todos os atletas corrompidos se

encontrarão em situação de grande fragilidade, não podendo ser este um argumento definitivo para responder

a esta questão. Por outro lado, considerou essencial a criação de uma pena acessória de proibição do

exercício de função devido à possibilidade de aplicação da medida de coação de suspensão.Já quanto

à inibição de participação de um clube numa prova, entende que faz sentido quando o crime de

corrupção envolve um dirigente. No que concerne à aposta antidesportiva, parece-lhe que grande parte

do problema fica resolvido com um regime forte quanto à corrupção ativa e passiva, não se podendo cometer

o erro de reduzir a corrupção no deporto à questão das apostas. Quanto à apreensão e perda de bens,

considerou que a remissão para os regimes que referira anteriormente permitiria alargar esta disposição

aos proventos do crime. Reconheceu que a atenuação especial da pena é positiva, como contrapartida

atribuída ao agente delator pela quebra do pacto de silêncio entre os criminosos. Realçou que quer o corruptor

passivo quer o corruptor ativo têm perspetiva de ganho. Ainda em relação à equiparação das molduras penais

da corrupção ativa e passiva, destacou que quem tem o poder de colocar em causa a ética, a lealdade e

a integridade desportiva é quem pratica o desporto, o que pode justificar medidas diferentes.

Por fim, e respondendo diretamente às questões suscitadas pelos Srs. Deputados, o Sr. Coordenador de

Investigação Criminal sublinhou que a proposta inicial da FPF fica bem complementada com os projetos dos

Grupos Parlamentares, com a previsão do crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem, e com a

perda de bens, esta numa perspetiva de esvaziamento do património dos arguidos. Neste caso, se ficar

definido de forma translúcida a aplicação de um regime que decorre da Lei n.º 5/2002, os regimes de

perda ampliada, aplicados a este tipo de corrupção, resolveriam esse problema. Já quanto à proposta de

dissolução do órgão ou de inibição de participação em competição, declarou que esta hipótese pode dar

azo a situações de alguma perversidade, entendendo que o que poderá resultar daqui é a inibição de

denúncia dos demais membros do órgão, que até podem ser dissidentes do elemento prevaricador. Referiu

também que a aposta antidesportiva poderia ser o corolário de um esquema de corrupção, o que até

poderia levar a um concurso de crimes no concreto, para além de o limite máximo da moldura penal – 2

anos – limitar os meios de investigação, defendendo assim a criação de meios de trabalho para a

realidade que antecede a aposta antidesportiva, até porque esta só será formulada se o agente acautelar

previamente que retirará dividendos de uma aposta pré-ganha. Pronunciou-se também sobre a

equiparação de molduras penais de corrupção ativa e passiva, pois como não deixa de ser o agente

desportivo o dominus da lesão da integridade desportiva, não se mostrou sensível a esta solução, apesar

de a compreender. Considerou ainda que parte do artigo 3.º-A da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS já

se encontra prevista no artigo 199.º do Código de Processo Penal. Já quanto à associação criminosa,o

grau de organização e o cariz transnacional da criminalidade justificam a sua opinião favorável a esta

alteração. Relativamente à atenuação especial e dispensa da pena, esta proposta foi decalcada da Lei que

combate a corrupção no setor privado e no comércio internacional. Faz assim sentido acolher esta proposta

de alteração, abrangendo também os agentes que contribuam para a recolha de prova contra os

responsáveis já identificados, e não apenas contra os que estejam por identificar ou capturar. Depois de

aludir a outros diplomas conexos, em virtude da análise dos mecanismos de investigação existentes, e das

limitações subjacentes, abordou também as dificuldades de intervenção quando a aposta antidesportiva é feita

fora do território nacional. Por fim, confirmou que todas as propostas asseguram o recurso a meios de prova

especiais, com ou sem equiparação.

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7. Por sua vez, a 14 de fevereiro foi a vez de ser recebida em audição a Associação Portuguesa de

Árbitros de Portugal (APAF). O seu Presidente, Luciano Gonçalves, manifestou à partida certas dúvidas sobre

algumas das normas em discussão, desde logo quanto às penas acessórias de dissolução do órgão e de

inibição da participação de pessoa coletiva em competição desportiva, entendendo que pode ser

penalizador sancionar toda uma direção pela atitude de apenas um dos seus membros. Por outro lado,

deixou uma nota de elogio ao inciso introduzido pela proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD na

redação do artigo 8.º do diploma (“ainda que anteriores”), entendendo que a situação agora prevista

poderá verificar-se com mais facilidade no setor da arbitragem. Já quanto ao artigo 13.º do diploma,

destacou a importância da atenuação aí prevista para a descoberta da verdade. Quanto ao aditamento do

artigo 10.º-A pelo projeto do Grupo Parlamentar do PSD, considerou que o conceito de “ofertas de

cortesia” careceria de melhor explicitação e definição, pois nem sempre se consegue perceber qual é a

intenção, exemplificando com as ofertas simbólicas recebidas pelos árbitros de futebol. Por último, quanto

ao artigo 11.º-A proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, afirmou concordar em geral com a proibição,

mas expressou dúvidas quanto à abrangência da disposição, concretamente quanto à expressão “… por

interposta pessoa”, oferecendo novamente um exemplo do setor arbitral. Por fim, e dando resposta às

perguntas dos Srs. Deputados, afirmou que a equiparação de molduras penais entre os crimes de corrupção

ativa e passiva não chocava a Associação a que preside, não deixando porém de transmitir que por regra o

corruptor passivo se encontra numa posição social e financeira mais frágil que o corruptor ativo. Por outro lado,

repetiu que não faria sentido penalizar um clube por uma conduta antidesportiva de um dos elementos

da sua direção. Porém, quando se provar a existência de um benefício, deverá o clube ser

desportivamente penalizado em conformidade.

Seguiu-se a audição da Associação Nacional de Treinadores de Futebol (ANTF), em que o seu

Presidente, José Pereira, começou por constatar que os três diplomas em apreço não diferiam em grande

medida entre si. Depois, considerou que, à partida, a responsabilidade penal do corruptor ativo é superior

à do corrompido. Aceitou também a redação proposta para o n.º 2 do artigo 4.º do diploma, apesar de

reconhecer que se trata de um assunto complicado, até porque muito dificilmente todos os membros de um

órgão estariam envolvidos numa situação criminal que poderia levar à dissolução do mesmo, sendo ainda assim

prejudicados. Já quanto à proibição de participação dos agentes nas apostas desportivas, considerou que

a mesma poderia ser excessiva, exortando a uma ponderação por parte dos Srs. Deputados, atenta a

dificuldade da questão. De igual modo, manifestou dúvidas quanto à possibilidade de suspensão provisória

dos atletas envolvidos, atentos os eventuais efeitos perniciosos desta medida, quer na época em causa,

quer nas épocas seguintes, considerando até a possibilidade de serem absolvido no final do processo.

Questionou-se ainda sobre a melhoria dos meios de investigação e a formação dos agentes desportivos.

8. As derradeiras audições do presente Grupo de Trabalho realizaram-se a 21 de fevereiro, sendo ouvida

em primeiro lugar nesse dia a Associação Nacional de Agentes de Futebol (ANAF), tendo o seu Presidente,

Artur Fernandes, destacado a importância do papel do agente no desporto português, e insistido com a

relevância do licenciamento destes profissionais e dos investidores estrangeiros e da formação de dirigentes.

Defendeu que as penas para a corrupção ativa e passiva deveriam ser semelhantes, até porque em muitos

casos os corrompidos são os elos mais fracos da cadeia criminosa. Pelo contrário, afirmou-se totalmente

contra a medida de coação de suspensão temporária proposta pelo Grupo Parlamentar do PS, por

entender que pode ser o “princípio do fim da carreira de um jogador”, sugerindo que se procurasse uma forma

de não comprometer as carreiras dos atletas que venham a ser absolvidos, promovendo a celeridade processual,

como já acontece nos casos de doping. Tomou de seguida a palavra o Dr. Emanuel Calçada, Secretário-Geral

da Associação, que comungou deste último entendimento, recordando a brevidade da carreira futebolística

sénior (10/15 anos), e que mesmo uma suspensão relativamente curta (3 meses) significaria a perda de pelo

menos uma temporada, com uma duração aproximada de 10 meses. Manifestou também reservas quanto ao

conceito de pessoa coletiva adotado pela proposta do Grupo Parlamentar do PSD, dando como exemplo

a sua aplicação à própria ANAF, em especial quanto á pena acessória de dissolução do órgão social. Num

segundo momento considerou a criminalização da aposta antidesportiva uma proposta positiva,

sublinhando porém a importância de definir o que se entende por participação direta e indireta, em

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especial as circunstâncias de tempo, lugar e modo. Concluiu reforçando a importância da informação e

licenciamento dos participantes como solução para evitar e prevenir este fenómeno.

Por fim, realizou-se ainda neste dia uma audiência solicitada pela Associação Académica de Coimbra /

Organismo Autónomo de Futebol (AAC/OAF), em que o seu Presidente, Dr. Paulo Almeida, assinalou logo

de início que o agravamento das molduras penais, para além do seu efeito dissuasor, permitia dotar as

forças policiais dos mecanismos para investigar e obter provas suficientes no combate a este tipo de

criminalidade. Ainda que não pudessem estar mais de acordo com o agravamento, sugeriu que ficasse

expresso no texto legal a possibilidade de recurso às medidas previstas para o combate à corrupção,

criminalidade financeira, e criminalidade organizada, e ainda o recurso a ações encobertas.Saudou

depois o arrojo da equiparação das molduras penais dos crimes de corrupção ativa e passiva, na medida

em que permite perceber que o bem jurídico deverá ser protegido por todos e por qualquer um de igual forma,

e não apenas por quem tem o domínio de facto para permitir que o crime aconteça. Entendeu também que a

criação de um crime de aposta antidesportiva pode fazer sentido atendendo à evolução tecnológica e à

facilidade com que os agentes se podem aproveitar de determinadas circunstâncias do jogo para

enriquecer, sem existir qualquer esquema justificado de corrupção, mas falseando a verdade desportiva

de igual modo. Faz assim sentido que a conduta passe a ser punida como crime, e não apenas como

contraordenação grave, como até agora. Mostrou-se também favorável à introdução da medida de coação

de suspensão provisória, e de suspensão de apoios estatais, bem como da figura do agente delator. Já

quanto à pena acessória que pode conduzir à dissolução dos órgãos sociais ou a inibição do clube,

considerou a medida desproporcionada, porquanto seria muito mais relevante o trabalho a montante de

prevenção, em especial dos dirigentes dos clubes e dos capitais. Chamou ainda a atenção para a

proteção das crianças e jovens, apelando à proibição expressa das apostas nos escalões de formação.

Após as perguntas dos Srs. Deputados, o Presidente da AAC/OAF reiterou o entendimento anteriormente

ventilado, considerando que o fenómeno da corrupção tinha um enquadramento fático que hoje já não existe.

Esclareceu ainda que não se opõem à pena acessória de dissolução do órgão, entendendo contudo que

deveriam ser responsabilizados em primeira instância os membros do órgão social. Por último, advogou

que a estatuição da suspensão preventiva deveria estar associada à celeridade da decisão.

9. Nas audições participaram também, para além dos Srs. Deputados que compõem o presente Grupo de

Trabalho, os Srs. Deputados Emídio Guerreiro (PSD) e António Cardoso (PS).

10. Na reunião de 2 de março de 2017 do Grupo de Trabalho, na qual se encontravam representados todos

os Grupos Parlamentares, com exceção do BE, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação dos Projetos de

Lei n.os 348/XIII (2.ª) (PS), 355/XIII (2.ª) (PSD), 365/XIII (2.ª) (CDS-PP) e das propostas de substituição

apresentadas, sob a forma de texto único, pelo Sr. Deputado Coordenador Luís Marques Guedes, tendo-se

concluído pela possibilidade de existência de consenso na maioria das disposições.

11. As propostas de substituição sob a forma de texto único foram remetidas à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, para ratificação,

sendo objeto de votação autonomizada pelo plenário da Comissão as disposições em relação às quais não foi

obtido consenso.

12. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou proposta de alteração às propostas de substituição sob a

forma de texto único apresentado pelo Coordenador do Grupo de Trabalho a 6 de março de 2017.

13. Na reunião de 8 de março de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei, das

propostas de substituição sob a forma de texto único apresentado pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, e

da proposta de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:

 Artigo 4.º, n.º 2

–Na redação da proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º constante do texto único apresentado pelo

Coordenador do Grupo de Trabalho (passando o corpo a n.º 1), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –

rejeitado com votos contra do PS, BE, CDS-PP e PCP e a favor do PSD;

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8 DE MARÇO DE 2017 9

 Artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2007, unicamente na parte relativa à estatuição da norma – moldura

penal (ficando para votação com o articulado do texto único apresentado pelo Coordenador do Grupo

de Trabalho a restante redação da norma) – na redação do Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª) (PS) –

aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP e contra do PSD e do CDS-PP, tendo ficado prejudicada

a votação dos Projetos de Lei n.os 355/XIII (2.ª) (PSD) e 365/XIII (2.ª) (CDS-PP);

 Artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2007, unicamente na parte relativa à estatuição da norma – moldura

penal (ficando para votação com o articulado do texto único apresentado pelo Coordenador do Grupo

de Trabalho a restante redação da norma):

– Na redação da proposta de alteração do PSD – rejeitado com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do

PSD e do CDS-PP;

– Na redação da proposta de alteração apresentada oralmente pelo PS, na reunião, de adaptação da norma

idêntica do Código Penal, com o seguinte teor “com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” –

aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;

 Artigo 13.º da Lei n.º 50/2007

–Na redação da proposta de substituição constante do Projeto de Lei n.º 355/XIII (2.ª) (PSD) – rejeitado

com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP, ficando prejudicada a votação da proposta

para o mesmo artigo constante do Projeto de Lei n.º 365/XIII (2.ª) (CDS-PP);

 Artigo 10.º-A n.º 2

–Na redação da proposta de aditamento de um novo artigo à Lei n.º 50/2007, constante dos Projetos de Lei

n.os 355/XIII (2.ª) (PSD) e 365/XIII (2.ª) (CDS-PP), de igual teor – rejeitado com votos contra do PS, BE e PCP

e a favor do PSD e do CDS-PP;

– Na redação da proposta de alteração apresentada oralmente pelo PS, na reunião, de adaptação da norma

idêntica do Código Penal, com o seguinte teor “Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento

ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa

delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.” – aprovado com votos a

favor do PS, BE e PCP, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;

 Artigo 14.º-A da proposta de aditamento de um novo artigo à Lei n.º 50/2007, apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PSD – rejeitado com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP,

ficando prejudicada a votação dos artigos 4.º e 5.º preambulares constantes de propostas de

substituição sob a forma de texto único apresentado pelo Coordenador do Grupo de Trabalho;

 Restante articulado (incluindo a previsão dos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2) na redação das

propostas de substituição de todas as iniciativas, sob a forma de texto único, apresentadas pelo

Coordenador do Grupo de Trabalho – aprovado por unanimidade.

Em cumprimento das regras de legística aplicáveis:

– Foi aprovado o seguinte título: «Segunda alteração à lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece o

regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção

da competição e do seu resultado na atividade desportiva.»

– e foram as molduras penais relativas a anos de prisão grafadas em numeral e não por extenso.

O debate que acompanhou a votação, no qual participaram os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD),

Fernando Anastácio e João Castro (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Jorge Machado e António Filipe

(PCP) e José Manuel Pureza (BE), pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte

integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 10

Seguem, em anexo, o texto final dos Projetos de Lei n.os 348/XIII (2.ª) (PS), n.º 355/XIII (2.ª) (PSD) e n.º

365/XIII (2.ª) (CDS-PP), as propostas de substituição de todas as iniciativas, sob a forma de texto único,

apresentadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho e a proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Palácio de S. Bento, 8 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime de responsabilidade

penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do

seu resultado na atividade desportiva

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015,

de 22 de abril, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a

verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 2.º. 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) […];

g) […].

Artigo 4.º

[…]

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) […];

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b) […];

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos,

tratando-se de agente desportivo.

Artigo 6.º

[…]

Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério

Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções

e por causa delas.

Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a

alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra

pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um

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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 12

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados

por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena

que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com

apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente

é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 3.º-

A, 10.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeitopelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

do Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

de árbitro desportivo em competição desportiva;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código do Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido

os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – Quem, na qualidade de agente desportivo, por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

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Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 600 dias.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crime previsto na presente lei aplica-

se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal

e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas

de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal

definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial

O artigo 4.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

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4 – São proibidas as apostas desportivas em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de

escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido

pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.»

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que aprova o regime de responsabilidade penal por

comportamentos antidesportivos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos,

contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os

resultados da competição.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela tiver

autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;

b) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os

respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;

c) «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia

a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

d) «Empresário desportivo» quem exerce a atividade de representação, intermediação ou assistência,

ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;

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e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as

que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam

chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva;

g) «Competição desportiva» a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das

federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das

instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte.

Artigo 3.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das

pessoas coletivas desportivas.

Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeitopelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

do Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

de árbitro desportivo em competição desportiva;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código do Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido

os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º

Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de um a cinco anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos,

tratando-se de agente desportivo.

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Artigo 5.º

Concurso

O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na

presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções

disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

Artigo 6.º

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério

Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções

e por causa delas.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Capítulo II

Crimes

Artigo 8.º

Corrupção passiva

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

Corrupção ativa

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 10.º

Tráfico de influência

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a

alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra

pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – Quem, na qualidade de agente desportivo, por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 11.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de

1 a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período

de tempo.

Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 600 dias.

Artigo 12.º

Agravação

1 – As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados

por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena

que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com

apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente

é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 18

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 13.º

Atenuação especial e dispensa de pena

1 – Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente

para a descoberta da verdade;

b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o

oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 – No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se

o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações

ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crime previsto na presente lei aplica-

se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal

e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 14.º

Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas

e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da

lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados

da competição.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do artigo 5.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de setembro de 2007.

Página 19

8 DE MARÇO DE 2017 19

Na reunião do Grupo de Trabalho – «Responsabilidade Penal por Condutas Antidesportivas», realizada em

2 de março de 2017, foi possível consensualizar entre os Deputados do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP (o

BE não pôde estar presente mas enviou as suas sugestões que foram incorporadas), o seguinte texto

indiciário de substituição:

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015,

de 22 de abril, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a

verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 2.º. 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) […];

g) […].

Artigo 4.º

[…]

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) […];

b) […];

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de um a cinco

anos, tratando-se de agente desportivo.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 77 20

Artigo 6.º

[…]

Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério

Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções

e por causa delas.

Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial,

ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão

de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, como seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe

não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de… (A DEBATER).

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, como seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,

para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua

influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão

destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem por si, ou por interposta pessoa, como seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena

de prisão de…, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (A DEBATER).

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com pena de prisãode 2 a 8 anos.

3 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

Página 21

8 DE MARÇO DE 2017 21

2 – Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados

por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena

que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido

com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o

agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo

e máximo.

5 – Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código

Penal.

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos

números anteriores só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito

agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir

decisivamente para a descoberta da verdade;

b) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 3.º-

A, 10.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeitopelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

do Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

de árbitro desportivo em competição desportiva;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código do Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido

os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – Quem, na qualidade de agente desportivo, por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 77 22

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 –… quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas (A DEBATER).

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 600 dias.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crime previsto na presente lei aplica-

se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal

e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.º 90/99, de 10 de julho, n.º 101/2001,

de 25 de agosto, n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e n.º 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências de outras

autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio

internacional, bem como na atividade desportiva, recebimento indevido de vantagem, peculato,

participação económica em negócio e tráfico de influência;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Página 23

8 DE MARÇO DE 2017 23

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,

e 61/2015, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – Consideram-se ações encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação

criminal ou por terceiro atuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes

indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.

Artigo 2.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio

internacional, bem como na atividade desportiva, recebimento indevido de vantagem, peculato,

participação económica em negócio e tráfico de influências;

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…).»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 77 24

4 – (…).

5 – (…).

6 – São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria

sénior,como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública

desportiva.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).»

Artigo 7.º

Alteração ao Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial

O artigo 4.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – São proibidas as apostas desportivas em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas

de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como

tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.»

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(Republicação da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto)

NOTA FINAL: Não foi possível chegar a acordo indiciário em relação ao n.º 2 do artigo 4.º proposto pelo

PSD, nem a parte do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 10.º-A, e ao novo artigo 14.º-

A em sequência da sugestão da UNCC/PJ.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2017.

Página 25

8 DE MARÇO DE 2017 25

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

(…):

«(…)

Artigo 4.º

[…]

1 – [Redação do texto de substituição consensualizado].

2 – No caso de o agente dos crimes previstos nos artigos 8.º a 11.º ser titular de órgão social de

pessoa coletiva desportiva, pode ainda o tribunal determinar a dissolução do respetivo órgão.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, como seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe

não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – [ Redação do texto de substituição consensualizado].

2 – Quem por si, ou por interposta pessoa, como seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena

de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

(…)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 3.º-

A, 10.º-A, 11.º-A, 13.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:

«(…)

Artigo 10.º-A

[…]

1 –[ Redação do texto de substituição consensualizado].

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 77 26

2 – Na mesma pena incorre quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial

ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – [ Redação do texto de substituição consensualizado].

(…)

Artigo 14.º-A

Aplicação dos regimes especiais de prova

As medidas previstas nas Leis n.os 36/94, de 29 de setembro, 101/2001, de 25 de agosto, e 5/2002, de 11 de

janeiro, são aplicáveis aos crimes tipificados na presente lei que tenham correspondência com os crimes

elencados naquelas leis.»

Palácio de São Bento, 6 de março de 2017.

Os Deputados do PSD.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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