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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 10

2 – Compete à Direção-Geral do Consumidor manter atualizada a lista de âmbito nacional.

3 – Pelo acesso ao portal e inclusão consentida na lista referida não podem ser cobradas quaisquer quantias.

4 – As entidades que promovam publicidade por telefone são obrigadas a consultar a lista.

Artigo 3.º

Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Luís Leite Ramos — José Silvano — Joel

Sá — Margarida Balseiro Lopes — Carlos Silva — Clara Marques Mendes — Fernando Negrão — Paulo Rios

de Oliveira — Emídio Guerreiro — Luís Vales — António Costa Silva — Laura Monteiro Magalhães — Rui Silva

— António Topa — Jorge Paulo Oliveira — Cristóvão Norte — José Carlos Barros — Fátima Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 440/XIII (2.ª)

DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DO ALOJAMENTO E DAS REFEIÇÕES A ESTUDANTES DO ENSINO

SUPERIOR EM FUNÇÃO DO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS

A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, define

que o Estado compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao

ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes que reúnam as condições académicas

para o frequentar, sendo que no âmbito desse sistema de ação social o Estado concede apoios diretos e

indiretos.

As refeições e o alojamento para estudantes do ensino superior estão enquadradas dentro do que se designa

de ação social indireta, visto tratarem-se de redução de custos com necessidades de alimentação e alojamento

disponíveis para todos os estudantes de instituições de ensino superior público nacional.

O Despacho n.º 22 434/2002 veio pela primeira vez estabelecer a indexação automática dos preços mínimos

de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior ao salário mínimo nacional.

Uma década e meia volvida, podemos constatar que foi correta a introdução de um mecanismo racional de

atualização automática, e contrário ao que acontecia até então, em que os preços eram estabelecidos

pontualmente sem qualquer critério temporal, contrariamente ao que se verificava com o montante das propinas

ou o valor das bolsas de estudo. Considera-se assim que a indexação automática destes apoios sociais indiretos

ao salário mínimo nacional se afigurou uma medida no caminho correto para a equidade e para uma ação social

escolar eficaz. Contudo, com a indexação das bolsas de estudo, bem como do complemento de alojamento

pago a estudantes bolseiros, ao Indexante de Apoios Sociais esta situação alterou-se, criando a utilização de

dois fatores de cálculo distintos, e decorrente desta alteração temos em 2017 uma situação particularmente

preocupante.

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