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14 DE MARÇO DE 2017 11

Esta situação, que decorre da evolução histórica, conduz a que tenhamos neste momento dois indexantes

diferentes, Indexante de Apoios Sociais (para cálculo de bolsa de estudo e complemento de alojamento) e

Salário Mínimo Nacional (para cálculo do preço de alojamento e refeição social).

Assim, numa lógica de coerência, de justiça e para equilíbrio na atualização dos diversos valores,

defendemos a utilização do mesmo indexante, no caso o Indexante de Apoios Sociais, quer para o cálculo da

elegibilidade e valor da bolsa de estudo e para o valor de complemento de alojamento como também para a

definição do preço do alojamento e da refeição social.

O indexante de apoios sociais, ao qual estão associadas as bolsas de estudo teve um aumento de 0,5% (de

419,22€ para 421,32€) que produzirá efeitos a partir de setembro de 2017, enquanto o salário mínimo nacional,

a partir do qual são estabelecidos os preços mínimos das refeições e os preços fixos dos alojamentos é

estabelecido com base no salário mínimo nacional (0,5% do Salário Mínimo Nacional configura o preço mínimo

da refeição e 15% do Salário Mínimo Nacional configura o preço fixo do alojamento em residência).

Sendo que o Salário Mínimo Nacional teve este ano um aumento de 5,1% (de 530€ para 557€), verifica-se

então que o fator de aumento do indicador associado aos custos (refeições e residências) é 10 vezes superior

ao fator de aumento do indicador que determina a bolsa de estudo, o que provoca uma perda real de rendimento

disponível para os estudantes. Esta é uma situação que tem de ser corrigida e à qual acresce o facto destes

custos (refeições e residências) se aplicarem à generalidade dos estudantes do ensino superior público e não

apenas aos apoiados pela ação social direta.

Estamos assim portanto uma situação que configura um caso de perda real de condições económicas por

parte dos estudantes do ensino superior e com o qual o atual Governo não mostra qualquer preocupação. Caso

a situação se mantenha inalterada o aumento do preço da refeição social será de 14 cêntimos por refeição, o

que para estudantes que recorram de forma sistemática a esta solução, representará um custo superior a 50

euros anuais. No caso do alojamento, o aumento do custo é superior a 4 euros mensais, podendo representar

neste caso um aumento de custos perto de 45 euros anuais. No conjunto, para um estudante carenciado, a

inoperância e insensibilidade do Governo poderá custar até perto de 100 euros anuais.

Verifica-se ainda, apesar de algumas correções recentes que em determinadas instituições de ensino

superior, apesar do referido despacho, os estudantes são chamados a pagar taxas adicionais por serviços ou

equipamentos, o que constitui uma subversão do princípio dos estudantes bolseiros receberem um complemento

de alojamento que efetivamente suporte os custos com a residência de ensino superior.

Assim, na linha do que tem afirmado enquanto oposição e executado quando está no governo, o PSD faz da

melhoria dos níveis de qualificação dos portugueses uma prioridade, sendo quem mais faz pelo combate ao

abandono escolar. Nesse sentido propomos a alteração da indexação dos preços das refeições sociais e do

alojamento ao salário mínimo para o indexante de apoios sociais, limitando assim o aumento a que estes

estariam sujeitos.

Assim e tendo em consideração o exposto, e nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos preços mínimos de refeição e preços fixos praticados para estudantes

do ensino superior nacional e à sua indexação ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Artigo 2.º

Preço da refeição

O preço fixo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em 0,625

% do indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1

de Outubro de cada ano civil, com arredondamento à casa decimal.

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