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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 20

Artigo 23.º

Competência

Ao conselho metropolitano compete:

a) Promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais,

económicos e culturais;

b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de

pareceres sobre todas as matérias em que for solicitado.

Capítulo III

Serviços metropolitanos

Artigo 24.º

Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento

a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 25.º

Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público

e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.

Capítulo IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 26.º

Pessoal

1 – A área metropolitana dispõe de mapa de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.

2 – É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos trabalhadores da administração local.

Artigo 27.º

Isenções fiscais

A área metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 28.º

Contas

1 – A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.

2 – Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao

Tribunal de Contas.

3 – O regime na contabilidade aplicado às áreas metropolitanas é o que se encontra em vigor para as

autarquias locais.

Artigo 29.º

Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os

princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

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