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14 DE MARÇO DE 2017 21

Artigo 30.º

Norma transitória

1 – As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto consideram-se instituídas com a primeira eleição das

assembleias metropolitanas nos termos do artigo 13.º, as quais devem coincidir com as primeiras eleições gerais

para os órgãos das autarquias locais realizadas após a entrada em vigor da presente lei.

2 – As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem, para todos os efeitos, às áreas metropolitanas

de Lisboa e do Porto previstas na Lei n.º 75/2013 cujos órgãos se mantêm em funções até à instalação dos

órgãos daquelas.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 75/2013, na parte aplicável às áreas metropolitanas.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado —

Diana Ferreira — Francisco Lopes — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 442/XIII (2.ª)

LEI-QUADRO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E REQUISITOS DE TRANSFERÊNCIA DE

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Poder Local Democrático emergiu, com a Revolução de Abril, diretamente da vontade e ação populares

em vívida oposição ao modelo anterior: legitimidade democrática contra a nomeação, autonomia contra a

dependência, promoção dos interesses próprios das populações contra a concretização de políticas centrais.

Este é o modelo que a Constituição da República consagrou e que, não raro, é contrariado por ação do Poder

Central. A coligação PSD/CDS que governou o país até 2015 foi quem, a pretexto da crise, lançou o mais

desenfreado ataque ao Poder Local Democrático, não só reduzindo a participação cidadã com a extinção de

mais de um milhar de freguesias e dos órgãos respetivos, como também aprovando medidas concretas nas

esferas financeira, organizativa e dos recursos humanos limitadoras da autonomia e da capacidade de

realização do Poder Local.

Transferir novas atribuições e competências para as autarquias locais só serve as populações e o Poder

Local Democrático se essa transferência concretizar um corte com a política que tem promovido a sua

descaracterização e reduzido drasticamente os meios à sua disposição.

Hoje mais do que nunca faz todo o sentido a existência de uma lei-quadro que estabeleça os princípios e

forma de execução dessa transferência e contribua, assim, para que resulte do processo um Poder Local mais

forte e participado e com capacidade para melhor satisfazer os anseios das populações.

II

À questão central da autonomia do Poder Local acresce uma outra, de natureza diversa, a da garantia da

universalidade do acesso das populações aos bens e serviços do Estado que efetivem direitos constitucionais.

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