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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 32

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro devem tomar a iniciativa de

submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade

do sistema financeiro.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Conselho deve realizar uma sessão extraordinária sempre que estejam em causa as matérias referidas

na alínea g), n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 9.º

[…]

Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar por

colaboradores, que terão o estatuto de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o

estudo de questões comuns às autoridades que integram o Conselho.

Artigo 10.º

[…]

Os membros do Conselho, os membros do Secretariado Executivo e os observadores referidos no n.º 3

do artigo 4.º, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo,

relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente

decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja aplicável.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

São aditados os artigos 9.º-A e 9.º-B ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Secretariado Executivo

1 – No sentido de assegurar o exercício efetivo das suas atribuições, o Conselho designa um Secretariado

Executivo, composto por um secretário-geral e três membros.

2 – O secretário-geral e restantes membros são designados por deliberação unânime do Conselho e devem

ser escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como

domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária.

3 – Antes da designação referida no número anterior, é elaborado um relatório individual, respeitante a cada

membro, com a indicação fundamentada do preenchimento dos respetivos requisitos.

4 – O Conselho define as regras de organização, funcionamento e fixa a remuneração dos membros do

Secretariado Executivo.

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