O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 34

Nos episódios relatados de intervenção em instituições de crédito e sociedades financeiras foram igualmente

frequentes relatos de práticas comerciais abusivas, designadamente a ausência de prestação de informação, a

prestação de informação não correspondente à realidade e materialidade financeiras dos emissores, bem como

o aproveitamento das estabelecidas relações comerciais entre gestor de conta e depositante para colocação

dos referidos instrumentos de dívida.

Na sequência das várias intervenções em instituições de crédito e sociedades financeiras, dos factos

apurados, das conclusões e recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES

(CPIBES), foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015, de 5 de junho de 2015, que

recomendava ao Governo a implementação de medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros

de risco por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente nas seguintes vertentes:

1 — Toda e qualquer emissão de papel comercial necessita de autorização e está sujeita ao dever de

comunicação junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; 2 — Segregação de funções em todo e

qualquer local de comercialização ao retalho de instrumentos financeiros, nomeadamente impossibilitando que

os gestores de conta, possivelmente com relações comerciais já estabelecidas com os depositantes, possam

vender produtos de risco superior ao perfil de investidor escolhido pelos clientes, devendo essa operação de

colocação ocorrer através de colaboradores especializados e sem laços de relação comercial com os

depositantes; 3 — O local de comercialização destes instrumentos financeiros deve ser distinto do local habitual

de atendimento aos clientes.

No entanto, do que se verifica, o Governo ainda não procedeu às alterações legislativas necessárias para

evitar ou minorar situações semelhantes às supra referidas, para a proteção de depositantes e clientes, mas

também para a salvaguarda dos contribuintes que, em última instância, podem ser chamados, através dos seus

impostos, na assunção de responsabilidades por pagamentos, no âmbito de operações lançadas pelas

instituições de crédito, pela pelo que se justifica a apresentação de um Diploma visando, essencialmente,

regulamentar o modo como determinados produtos e instrumentos financeiros são comercializados.

Assim, apesar de já estar em discussão pública um anteprojeto de diploma de transposição da DMIF II E

RMIF, Diretivas e Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, que, para além do mais, introduzem

alterações nesta matéria, entendemos que, atendendo ao que se procura salvaguardar, devem ser, desde já,

efetuadas algumas alterações no regime jurídico em vigor, que obriguem efetivamente as instituições financeiras

a observar.

Com a presente iniciativa, são introduzidas regras concretas para a comercialização de serviços e

produtos financeiros, por parte das instituições de crédito, quer tenham sido criados e instruídos por si

ou por outra instituição de crédito, nomeadamente no que toca à informação pré-contratual a prestar ao

cliente. Para além disso: estabelece-se que os colaboradores que participem diretamente (ou

indiretamente) em tais operações têm que possuir conhecimentos e aptidões próprias para o efeito; e

proíbe-se a participação em tais operações de comercialização de todos aqueles que exercem funções

de gestor de conta ou de outras com contacto direto com o cliente noutros âmbitos. Por último, institui-

se que tais operações sejam integralmente efetuadas fora dos canais normais de funcionamento, e em

local próprio e devidamente identificado, e reforça-se os poderes do Banco de Portugal na fiscalização

de tais operações.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 76.º e ao aditamento do artigo 77.º-E, do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
14 DE MARÇO DE 2017 33 5 – As verbas necessárias para o pleno funcionamento do Secr
Pág.Página 33
Página 0035:
14 DE MARÇO DE 2017 35 Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 36 6 – É vedada a venda dos produtos e instrumentos r
Pág.Página 36