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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 42

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

«Artigo 77.º-F

Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e

instrumentos financeiros

1 – Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos de interesses, as

instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus

colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de

produtos e instrumentos financeiros.

2 – A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o

interesse do cliente.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em

matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que

tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros

específicos.

4 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Antonio

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 449/XIII (2.ª)

PROCEDE À DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, PROTEÇÃO CIVIL, PRAIAS,

GESTÃO FLORESTAL, SAÚDE ANIMAL E SEGURANÇA ALIMENTAR, PATRIMÓNIO E HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra que o “Estado é unitário e respeita na

sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia

das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública”. Por sua vez, o artigo 267.º,

n.º 2, prevê que “a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas,

sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação da Administração…”.

Apesar de já terem decorrido 40 anos desde a implementação no nosso país do poder autárquico

democrático e do desígnio da descentralização ter sido constitucionalmente reforçado, nomeadamente com a

revisão constitucional de 1997, pela introdução do princípio da subsidiariedade, na sua dimensão interna,

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