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14 DE MARÇO DE 2017 43

enquanto princípio constitucional orientador do estatuto organizativo e funcional do Estado Português, o certo é

que o nosso país, durante muitos e longos anos, foi um dos mais centralizadores.

O CDS-PP não tem dúvidas de que as autarquias locais têm constituído um veículo essencial no domínio da

descentralização de políticas e do desenvolvimento económico e social das populações, à luz dos princípios da

subsidiariedade e da correspondente intangibilidade das atribuições.

Assim, reconhece e valoriza a missão fundamental desempenhada pelos órgãos autárquicos na oferta de

serviços públicos de qualidade aos portugueses, sabendo que integram a primeira linha e a mais próxima de

apoio e nunca é de mais sublinhar a sua enorme importância em áreas tão essenciais como a saúde, a ação

social, a valorização e dignificação de equipamentos educativos e a habitação social.

Um dos objetivos do Guião da Reforma do Estado, aprovado pelo XIX Governo Constitucional, em maio de

2014, era a concretização da descentralização, apontando caminhos para um novo processo de transferência

de competências da administração central para os municípios e as entidades intermunicipais, nunca sem a

inclusão do respetivo envelope financeiro, mas sem aumento da despesa pública, em domínios como a

educação, os serviços locais de saúde, os contratos de desenvolvimento e a inclusão social e cultura.

Nesses termos, o XIX Governo Constitucional desenvolveu e implementou uma profunda reforma,

nomeadamente no que se refere às atribuições e competências das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, através da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Por outro lado, no que se refere a áreas como a educação, saúde, segurança social, cultura e transportes,

foram aprovados diversos diplomas no sentido de efetivar a descentralização destas funções sociais.

O caminho iniciado pelo anterior governo da descentralização deve ser aprofundado e concretizado, razão

pela qual se apresenta a presente iniciativa legislativa.

Para que essa concretização seja possível, necessário se torna definir claramente as funções e competências

a transferir para as autarquias e entidades intermunicipais, a capacidade da concretização dessas competências

e todos os recursos, financeiros, materiais e humanos, necessários ao pleno funcionamento e cumprimento

dessas funções.

Para além disso, devem ser assegurados um conjunto de princípios e requisitos comuns, tais como o não

aumento da despesa pública global, o incremento da eficiência e da eficácia da gestão dos recursos pelos

municípios ou entidades intermunicipais, a promoção da coesão territorial e a adoção de procedimentos

inovadores e diferenciados de gestão, permitindo a otimização dos serviços prestados ao nível local.

Deve também ser assegurado o acompanhamento efetivo e permanente de todo o processo

descentralizador, visando a garantia do pleno cumprimento das funções sociais essenciais em causa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a transferência de competências para os municípios ou para as entidades

intermunicipais no domínio da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal, saúde animal

e segurança alimentar, património e habitação.

Artigo 2.º

Garantias

1 – O exercício das competências, conferidas através do presente diploma, deve garantir e assegurar a

qualidade e eficiência dos serviços públicos que por ele estejam abrangidos.

2 – A transferência de competências para os municípios ou entidades intermunicipais é feita de acordo com

a sua natureza e adequação.

3 – A transferência referida no número anterior é sempre acompanhada da transferência dos recursos

financeiros, patrimoniais, técnicos e humanos necessários e indispensáveis à sua concretização, sem aumentar

a despesa pública do Estado.

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