O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 44

Artigo 3.º

Educação

No domínio da educação, no que se refere ao ensino básico e secundário, são transferidas para os municípios

ou para as entidades intermunicipais as seguintes competências:

a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:

i) Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa

e formativa;

ii) Gestão dos processos de ação social escolar;

b) No âmbito da gestão dos recursos humanos:

i) Recrutamento, gestão, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente;

ii) Recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;

c) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas do ensino básico e secundário:

i) Construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares;

ii) Seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material de pedagógico.

Artigo 4.º

Saúde

1 – A transferência de competências para os municípios ou para as entidades intermunicipais é realizada, na

área da saúde, em estreita articulação com os organismos centrais, a nível do planeamento harmonizado de

recursos, da sua adequada gestão, bem como da salvaguarda da qualidade na prestação de cuidados.

2 – No domínio da saúde, são transferidas para os municípios e as entidades intermunicipais as seguintes

competências:

a) No âmbito das políticas de saúde:

i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional

de Saúde;

ii) Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o

alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde

(ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;

iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de

prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;

iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para intervenções de apoio

domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no

âmbito do Plano Nacional de Saúde;

b) No âmbito da administração da unidade de saúde:

i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;

ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;

c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a

avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e

terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais;

d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a criação de uma bolsa de gestão pública no âmbito do

mecenato, da responsabilidade do município e a funcionar de acordo com a legislação em vigor;

e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas dos centros de saúde:

i) Gestão das infraestruturas dos ACES, designadamente construção, manutenção de edifícios e

equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza, segurança e vigilância;

ii) Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais dos ACES.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 40 PROJETO DE LEI N.º 448/XIII (2.ª) PROCEDE À ALTERA
Pág.Página 40
Página 0041:
14 DE MARÇO DE 2017 41 Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Insti
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 42 Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral das Institui
Pág.Página 42