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14 DE MARÇO DE 2017 45

Artigo 5.º

Ação social

1 – No domínio da ação social, são transferidas para os municípios as competências de atendimento e

acompanhamento do apoio e ação social, salvo se contratualizado no âmbito da Rede Local de Inserção Social

(RLIS) com entidades do sector social e solidário.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são transferidas quaisquer competências no âmbito

da contratualização, cooperação, acompanhamento e fiscalização com as entidades da economia social nos

termos da Lei de Bases da Economia Social, e que são competência do Instituto de Segurança Social.

Artigo 6.º

Proteção civil

No domínio da proteção civil, são transferidas para os municípios as seguintes competências:

a) Aprovação dos planos municipais de emergência de proteção civil, mediante parecer favorável, vinculativo,

da Autoridade Nacional de Proteção Civil, prévio à entrada em vigor do respetivo plano;

b) Apoio às equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;

c) Participação na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da

floresta contra incêndios.

Artigo 7.º

Praias marítimas, fluviais e lacustres

1 – No domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, integradas no domínio público do Estado, são

transferidas para os municípios as seguintes competências:

a) Limpeza e recolha de resíduos urbanos;

b) Manutenção, conservação e gestão das infraestruturas de saneamento básico, do abastecimento de água,

de energia e comunicações de emergência, dos equipamentos e apoios de praia, circulação pedonal e

rodoviária;

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de

segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;

d) Coordenar e efetuar o controlo sanitário da qualidade das águas, das areias ou outros materiais, naturais

ou artificiais.

2 – Compete igualmente aos municípios, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas

balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo

estacionamentos e acessos;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades desportivas

e recreativas;

c) Cobrar as taxas devidas;

d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

Artigo 8.º

Gestão Florestal

No âmbito da gestão florestal, são transferidas para os municípios as seguintes competências:

1 – Promoção da gestão florestal de nível municipal, em articulação com as organizações de produtores e/ou

entidades gestoras das Zonas de Intervenção Florestal, se existentes;

2 – Intervenções para prevenção de incêndios e limpeza de florestas;

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