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14 DE MARÇO DE 2017 47

Artigo 15.º

Disposição transitória

1 – A presente lei não prejudica as transferências ou delegações de competências e recursos para os

municípios e entidades intermunicipais concretizadas até à data da sua entrada em vigor.

2 – Durante o ano de 2017, o Governo diligencia e toma todas as medidas para a concretização da

transferência de competências aqui prevista, nomeadamente implementando as alterações legislativas e

regulamentação necessárias.

3 – A transferência de competências prevista na presente lei concretiza-se em 1 de janeiro de 2018, com a

transferência de todos os recursos financeiros, patrimoniais, técnicos e humanos necessários e indispensáveis,

sem aumentar a despesa pública do Estado.

4 – Excetua-se do número anterior, a transferência dos bens imóveis, destinados a habitação social, referida

no n.º 2, do artigo 11.º, cuja concretização deve ser efetuada no prazo de cinco anos a contar da entrada em

vigor da presente lei, para a realização, dentro desse prazo, por parte do Estado, de todas as obras de

recuperação e reabilitação necessárias.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castelo Branco — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília

Meireles — João Pinho de Almeida — Telmo Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 450/XIII (2.ª)

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DESCARACTERIZADOS

Exposição de motivos

Desde julho de 2014 que a UBER, primeiro, e a CABIFY, posteriormente, exercem em Portugal uma atividade

ilegal de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros.

Esta atividade não tem qualquer suporte legal desde logo porque:

– por acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 24/05/2015, decidiu-se a favor do “encerramento e

proibição em Portugal, da prestação e adjudicação do serviço de transporte de passageiros em veículos ligeiros,

debaixo da denominação “Uber” ou qualquer outra”;

– por inexistir qualquer legislação regulatória que enquadre o exercício desta atividade de transporte de

passageiros para a prestação de um serviço de tipo táxi ou, como afirma a sentença do Tribunal, de “um serviço

semelhante ao táxi tradicional”.

A sentença do Tribunal de Lisboa foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de

25/06/2015, improcedendo, assim, o recurso interposto pela UBER B.V.

Apesar destas decisões dos Tribunais, transitadas em julgado, nunca as mesmas foram efetivamente

aplicadas, ao contrário do que aconteceu em diversos países, como por exemplo, Espanha. A Uber e a Cabify,

continuaram e continuam a operar sem que, salvo raras exceções, tenham sido efetivamente advertidas e

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