O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 48

sancionadas pelos vários organismos fiscalizadores competentes, quer de natureza policial, quer da atividade

económica em que se insere a prestação deste tipo de serviço de transportes de tipo táxi.

Uma das razões que tem sido invocada para se justificar a suposta dificuldade de regulamentação legislativa

sobre esta atividade, foi a existência de um vazio legal num serviço cujo modus operandi é, em tudo, igual ao

de um serviço de táxi. A única e significativa diferença está no meio de angariação de clientela: o uso de uma

plataforma digital para registo, angariação e execução de pedidos de transporte de um serviço de táxi, bem

como o processamento do pagamento do serviço.

E esta questão da tipologia dos serviços de transportes oferecidos, apesar de se recorrer a um meio de

angariação de clientela através de dispositivos eletrónicos móveis, é uma questão relevante.

De facto, estamos perante um caso de enviesamento da prestação de um serviço de transporte, intermediado

pelo acesso a uma plataforma eletrónica, através da qual se realiza a angariação do serviço de transporte

desejado.

O mercado onde empresas como a Uber e a Cabify atuam não é o mercado do software que permite a

angariação de serviços de transportes. Ao invés, o mercado daquelas empresas é o dos transportes, mais

especificamente, o de transporte individual de passageiros a pedido, em moldes semelhantes ao táxi.

Independentemente da circunstância de se tratar de veículos identificados, como táxi, ou não identificados,

o facto é que o mercado a que procuram dar resposta é o mesmo.

A realidade comprova essa coincidência de mercado em que este tipo de serviços opera: o transporte

individual de passageiros a pedido, que até 2014 foi ocupado exclusivamente pelos táxis, desde então tem sido

disputado pela Uber e Cabify, com base em veículos descaracterizados.

Territorialmente, estes serviços (táxi e veículos descaracterizados) têm a sua maior expressão nas mesmas

localidades. Aliás, a concorrência é mais intensa precisamente nos mercados onde a dimensão regional do

mesmo é mais relevante, ou seja, nas grandes cidades de Lisboa e do Porto e, numa escala menor, no Algarve.

Como se sabe, é precisamente nestes territórios que o serviço regular de táxi tem maior expressão e é aqui

também onde a Uber, Cabify e outras, têm procurado exercer a sua atividade com práticas de mercado

agressivas.

Por isso, a Proposta de Lei n.º 50/XIII ao pretender invocar a existência de um novo mercado de prestação

de um serviço de transporte “a partir de uma plataforma eletrónica”, confunde o meio com o fim e escamoteia o

facto de haver operadores, como a Uber e Cabify, que atuam no mesmo mercado, inclusivamente através da

prática ilegal de dumping, ambicionando expulsar a concorrência do serviço regular de táxi, que está obrigada

a respeitar um enquadramento regulatório que apresenta custos acrescidos no cumprimento das regras

estabelecidas na lei.

Deste ponto de vista, são bastante graves as consequências de uma eventual aprovação da Proposta de Lei

n.º 50/XIII: legaliza uma atividade semelhante à do táxi mas com uma regulação muito menos apertada, com

consequências políticas e sociais indiscutíveis, acolhendo a prática de preços de dumping nesta atividade

económica e legitimando um regime jurídico de favor para um grupo específico de operadores já que aceita a

introdução na lei de diversas cláusulas discriminatórias face ao serviço do táxi, mais regulamentado.

As propostas apesentadas pelo Bloco de Esquerda nesta matéria visam, pelo contrário, corrigir o

enviesamento político e jurídico da proposta do Governo, defendendo-se o princípio duma regulação jurídica

equitativa no exercício de uma atividade económica de raiz e perfil iguais.

Daí que se introduza, na presente proposta de regime jurídico, um conjunto de cláusulas que concorrem para

um enquadramento legal equitativo do serviço de táxi regular e do serviço de transporte descaracterizado no

que se refere a licenciamentos da atividade, de veículos e de motoristas, assim como a introdução à definição

de contingentes por cada município para este novo segmento de transporte individual por parte das câmaras

municipais, tal como já acontece com os táxis regulares.

Com este projeto de lei o BE defende a criação de um novo domínio mercantil para a oferta de serviço público

de transporte individual de passageiros, configurando, no essencial, uma operação de segmentação do mercado

do táxi, passando este mercado, doravante, a ser constituído por uma componente de serviço regular – o serviço

de táxi tradicional – e uma outra componente de serviço em veículos descaracterizados a pedido, organizando-

se a partir de plataformas eletrónicas próprias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 56 Artigo 28.º Regime transitório 1 – O
Pág.Página 56
Página 0057:
14 DE MARÇO DE 2017 57 Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do c
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 58 A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jur
Pág.Página 58
Página 0059:
14 DE MARÇO DE 2017 59 desse bem. Assim, sendo da nossa opinião que nem os a
Pág.Página 59