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14 DE MARÇO DE 2017 53

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 – O número de veículos descaracterizados em cada concelho constará de contingentes fixados com uma

periodicidade não inferior a 5 anos, pela câmara municipal, nos termos do número seguinte.

2 – Os contingentes referidos no número anterior não podem ultrapassar uma determinada proporção face

ao número de táxi licenciados em cada concelho, proporção essa que, podendo ser variável, é da competência

da respetiva câmara municipal.

3 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, IP, aquando da sua

fixação.

Artigo 15.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 – As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público

limitado aos operadores de TIVDE habilitados nos termos do artigo 3.º.

2 – São definidos por regulamento municipal os termos gerais dos concursos, o qual deve incluir os critérios

aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.

Artigo 16.º

Organização do acesso à atividade

Para efeitos da presente lei, os operadores de TIVDE organizam-se através de plataformas eletrónicas de

reserva e prestam, segundo um modelo de negócio próprio, um serviço de transporte em veículo

descaracterizado, nos termos do artigo seguinte, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio da

aplicação informática dedicada.

Artigo 17.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva

1 – As plataformas eletrónicas de reserva constituem a interface por excelência de articulação entre o

operador do TIVDE e o utilizador final do serviço de transporte requerido, disponibilizando para esse efeito, os

seguintes serviços:

a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TIVDE;

b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o operador do serviço de TIVDE;

c) Processamento do pagamento do serviço de TIVDE por conta do respetivo utilizador.

2 – As plataformas eletrónicas de reserva devem ainda assegurar:

a) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

b) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem, do

preço fixo pré-determinado desta, ou de estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos

elementos e fator de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço

de TIVDE;

c) A avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, através de mecanismos transparentes, credíveis e

fiáveis;

d) A disponibilização eletrónica ao utilizador da identificação do motorista, com fotografia, do modelo do

veículo, do número da matrícula, do alvará e licença do operador de TIVDE;

e) A emissão de fatura eletrónica pelo operador do serviço de TIVDE, com a indicação do código único de

referência da viagem, da qual conste o valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal

aplicável e de outros impostos ou taxas.

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