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14 DE MARÇO DE 2017 55

a) Exercício da atividade de operador de TIVDE com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º,

na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas por outras normas de tipificação de

contraordenações;

b) Exercício da atividade de motorista de TIVDE com inobservância do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 8.º;

c) Utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 10.º;

d) Cobrança de preços pela prestação do serviço de TIVDE com inobservância do disposto no artigo 17.º;

e) Incumprimento do disposto no artigo 10.º;

f) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva das obrigações previstas nas alíneas

b), d) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 16.º, na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas

por outras normas de tipificação de contraordenações.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 24.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 25.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 26.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades

competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de

taxas.

Artigo 27.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, uma vez decorridos três anos cobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parecer parte integrante daquele relatório.

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