O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 56

Artigo 28.º

Regime transitório

1 – Os operadores de TIVDE e respetivos motoristas, devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e

120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com o

mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2 – O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 8.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 180 dias.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 451/XIII (2.ª)

REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NO QUE DIZ RESPEITO AO CONSUMO DE BENS

ALIMENTARES

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão

de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

Dispõe o artigo 60.º da CRP que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à

formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à

reparação de danos.”1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B8692, aborda a importância do direito

à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que “O direito à informação importa que seja

produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo

com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.” E acrescenta “Numa área

em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação

geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com

os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no artigo

9.º da Lei n.º 29/81, de 22-08" "e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do CCIV66 - conf., Calvão da

Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" - Coimbra - Almedina - 1990, pág. 78.”

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument

Páginas Relacionadas
Página 0057:
14 DE MARÇO DE 2017 57 Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do c
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 58 A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jur
Pág.Página 58
Página 0059:
14 DE MARÇO DE 2017 59 desse bem. Assim, sendo da nossa opinião que nem os a
Pág.Página 59