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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 58

A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 72/2003

de 10 de abril. No mesmo, é referido que “A proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção

particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que

resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente

modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser

acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos. (...) Assim,

tomando em consideração o principio da precaução e a clarificação do âmbito de aplicação da Diretiva

90/220/CEE, a União Europeia adotou a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM e que se acabou de mencionar.”

O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe “rotulagem”, dispõe que “A autoridade competente

assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da autorização

referida no artigo 20.”.

Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e

rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e

alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na

medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e

salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe fazer

escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.

Existem três requisitos principais para os vendedores:

- Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de

utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);

- Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento, (para géneros

alimentícios e alimentos para animais);

- Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.

Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser

conservadas durante cinco anos.

Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que

contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os

nomes dos organismos]».

Também o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados, estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados

são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados.

Este Regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar animal; os

interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em

alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos géneros

alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir

de OGM, obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.

E após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao

princípio da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio

éticos, questionamo-nos, que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos alimentos para animais de produção

que contenham OGM esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor

final mas tão-somente ao produtor de animais?

Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito ao consumo de carne, leite e ovos cujos animais que

lhes deram origem sejam alimentados com alimentos que contenham OGM nos termos supra expostos.

De uma forma muito simples, a ração que contenha OGM tem obrigatoriamente que conter essa informação

apesar do seu principal consumidor serem os animais de produção, no entanto, após o seu abate e

reencaminhamento para consumo humano, o consumidor de carne, que verdadeiramente é quem tem mais

interesse em receber essa informação não tem sequer como chegar a ela. Este “detalhe” é relevante pois o

consumidor de carne ou outro alimento de origem animal pode não saber que está a consumir um bem em que

os OGM fizeram parte da cadeia alimentar e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo

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