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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 6

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – O elenco de embarcações previsto no artigo 1.º da presente lei é definido por Portaria do Governo, a

publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.

2 – O Governo procede à regulamentação específica da presente lei no prazo de 90 dias posteriores à

publicação da presente lei.

3 – Para efeito da regulamentação prevista nos números anteriores, o Governo procede previamente à

audição das associações e instituições ligadas ao setor, bem como dos municípios e freguesias onde se

desenvolva atividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do artigo 2.º, a alínea g) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 149/2014,

de 10 de outubro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Ana

Virgínia Pereira — Jorge Machado — Diana Ferreira — Carla Cruz — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago

— Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 438/XIII (2.ª)

DETERMINA A SUJEIÇÃO DOS LITÍGIOS DE CONSUMO DE REDUZIDO VALOR ECONÓMICO À

ARBITRAGEM NECESSÁRIA, QUANDO TAL SEJA OPTADO PELO CONSUMIDOR, E DETERMINA A

OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NAS AÇÕES DE CONSUMO

Exposição de motivos

O desenvolvimento das sociedades e das relações de consumo criam as condições ideais para o surgimento

de litígios de consumo de valor económico relativamente reduzido.

Diz a lei fundamental portuguesa, no seu artigo 20.º, n.º 1, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e

aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser

denegada por insuficiência de meios económicos”.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 60.º da mesma lei fundamental refere que “os consumidores têm direito à

qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e

dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”.

Assim, através das normas acima referidas e dos artigos 11.º e 14.º da lei do consumidor, o legislador

procurou, de algum modo, tutelar estes direitos dos consumidores.

Contudo, é consensual a ideia de que os consumidores se apresentam no mercado de forma isolada e não

concertada, encontrando-se numa situação de efetiva fragilidade relativamente ao poder técnico-económico dos