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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 62

PROJETO DE LEI N.º 453/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, REFORÇANDO A PROTEÇÃO LEGAL AOS HERDEIROS INTERDITOS OU

INABILITADOS

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

Nesta área torna-se não só vantajoso, como mesmo indispensável proporcionar maior liberdade às famílias

para escolherem o apoio de que necessitam e permitir aos pais planear melhor o futuro dos seus filhos,

assegurando-lhes plenos direitos sucessórios, designadamente em matéria de tutela e curatela.

A preocupação que nos move, nesta iniciativa, é com aqueles que sofrem de alguma incapacidade e que,

vivendo habitualmente com o cuidado dos pais, deste se veem privados por morte de um ou de ambos os

progenitores.

Estar ao cuidado e sob a vigilância dos pais não é, regra geral, o mesmo que estar sob os cuidados de irmãos

ou outros herdeiros, e ninguém como os pais para saber isso.

Cientes de que os pais de um interdito ou inabilitado procuram sempre que o seu filho continue a receber os

cuidados de que necessita após a morte daqueles, designadamente por via da instituição de legados de

alimentos ou de pensão vitalícia, os signatários pretendem com a presente iniciativa reforçar a proteção legal ao

cumprimento desses encargos testamentários.

Além disso, conferem aos próprios interditos ou inabilitados o apanágio de ser alimentados pela herança de

qualquer dos progenitores, para o caso de os progenitores, por imprevisão ou causa impeditiva, não o terem

feito.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 2101.º e 2169.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2101.º

Direito de exigir partilha

1 – [...].

2 – [...].

3 – É excluída a aplicação do disposto no número anterior a herança que deixe legado de alimentos ou

pensão vitalícia a favor de interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário.

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