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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 68

2 – No cálculo da compensação monetária a atribuir deve ter-se em conta, designadamente:

a) O grau de dificuldade e o período de duração da tarefa;

b) A eficácia e qualidade da tarefa desenvolvida.

3 – Na situação em que não se verifique a condição referida na alínea b) do número anterior, pode ser

atribuída ao utilizador uma recompensa monetária até 10% do IAS.

4 – A compensação monetária atribuída é acumulável com qualquer prestação da Segurança Social

concedida nos termos da lei.

Artigo 17.º

Segurança social

Os utilizadores do CAO que desenvolvem APA não são, pelo exercício dessa atividade, abrangidos pelos

regimes do sistema previdencial de segurança social.

Artigo 18.º

Direção técnica

1 – À direção técnica compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar

os profissionais, com vista ao normal funcionamento do estabelecimento.

2 – Compete, ainda, à direção técnica:

a) Promover reuniões com os profissionais;

b) Promover reuniões com os utilizadores e ou familiares, sempre que se justifique.

3 – A direção técnica do CAO é assegurada pelo técnico superior da equipa, com formação em ciências

sociais, do comportamento, saúde ou serviço social, preferencialmente com experiência profissional ou

formação específica na área da deficiência.

4 – Quando o CAO disponha de duas unidades funcionais a direção técnica é assegurada a tempo inteiro.

Artigo 19.º

Equipa

1 – O CAO deve, para além do diretor técnico, dispor de profissionais com formação e afetação adequadas

às atividades e serviços que desenvolve, tendo como referência:

a) Um técnico de serviço social;

b) Um psicólogo;

c) Um técnico de reabilitação por unidade funcional;

d) Um monitor ou profissional equivalente, por cada 10 utilizadores;

e) Um trabalhador auxiliar de serviços gerais.

2 – Sempre que as refeições sejam confecionadas no CAO devem ser previstos os profissionais necessários

tendo em conta o número de utilizadores.

3 – O CAO pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes

ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.

Artigo 20.º

Condições de admissão

1 – A admissão da pessoa com deficiência e incapacidade no CAO está sujeita à apresentação de um

relatório clínico, com data inferior a um ano, que certifique a sua situação de deficiência, temporária ou

permanente.

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