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14 DE MARÇO DE 2017 71

Artigo 28.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de janeiro, e a Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 455/XIII (2.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE

ABRIL, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, MAJORA O PERÍODO DE LICENÇA

PARENTAL, EM CASO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, EM 60

DIAS E CRIA A LICENÇA PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO, ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA

OU DOENÇA RARA, COM MAIS DE 6 SEMANAS ANTES DA DATA PRESUMÍVEL DO PARTO

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos.

No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no período

de duração da licença parental inicial para quem tinha um filho portador de deficiência, pois o que é diferente

merece ter um tratamento diferenciado do que é comum.

Atualmente, a legislação que regula as licenças parentais não prevê a situação dos nascimentos prematuros,

nos quais, na maioria das vezes, o recém-nascido tem de ficar internados e a mãe, se quiser acompanha-lo,

terá de usufruir de dias da licença parental inicial que serão descontados aos dias que depois poderá gozar

quando estiver em casa.

Conforme refere a presidente da Associação Portuguesa de Apoio ao Bebé Prematuro, “As mães de bebés

prematuros não têm regalias nenhumas, o que se pode fazer quando se tem um bebé prematuro neste momento

é pôr uma licença de acompanhamento do filho, como se se tratasse de um bebé doente de modo a prolongar

o período de acompanhamento”.

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