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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 72

Já na anterior sessão legislativa o CDS tentou criar a licença parental para nascimento prematuro, para a

totalidade do universo de todos os nascimentos prematuros, mas a esquerda reprovou.

Apesar de continuarmos a defender que esta licença deveria ser para a generalidade dos nascimentos

prematuros, entendemos que, quando o nascimento prematuro esteja associado a deficiência ou doença rara,

é uma situação mais gravosa, que merece uma diferenciação positiva.

No seu conjunto, na União Europeia, estima-se que as doenças raras afetem cerca de 6 % a 8 % da

população, o que significa que, em Portugal, existirão cerca de seiscentas a oitocentas mil pessoas portadoras

destas doenças. Cerca de 80 % das doenças raras têm origem genética identificada e 50 % de novos casos são

diagnosticados em crianças.

São consideradas doenças raras, ou órfãs, aquelas que têm uma prevalência inferior a cinco casos por cada

dez mil pessoas. E de acordo com os valores que têm sido apontados, existem entre cinco mil e oito mil doenças

raras. Cada uma destas doenças atinge menos de 0,1 % da população.

A maioria é grave e, por vezes, altamente incapacitante, com aparecimento precoce antes dos 2 anos de

idade, associando multideficiência (deficiência motora, sensorial ou intelectual). Enquanto outras não são

impeditivas do normal desenvolvimento intelectual e apresentam evolução benigna e até funcional, se

diagnosticadas e tratadas atempadamente.

Estas doenças são responsáveis por 35 % da mortalidade em crianças com menos de 1 ano de idade.

Neste sentido, propomos a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 8 semanas, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai.

Propomos igualmente que, em caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com

mais de 6 semanas antes da data presumível do parto, são acrescidos, ao período de licença de maternidade,

os dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 60 dias, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai e cria

a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas

antes da data presumível do parto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é majorada

em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos ternos do presente artigo.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

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