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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 78

A Lei de Defesa do Consumidor, acima referida, prevê ainda na alínea g) do n.º 1 do seu artigo 8.º que “o

fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração

de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação

resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: […] g) Sistema de tratamento de

reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem

de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária”.

A Lei.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, define o modo de

constituição e os princípios a que obedecem as entidades a que se reserve o papel de dirimir os conflitos, num

quadro de independência, eficácia, segurança e celeridade. Tal significa que os procedimentos alternativos têm,

neste domínio, lugar preferencial ante a ineficácia e as delongas dos procedimentos nos convencionais órgãos

jurisdicionais.

Portugal dispõe, de resto, de um sem número de estruturas orgânicas em que a arbitragem institucional

repousa, após uma experiência-piloto, no seio da, ao tempo, Comunidade Europeia, que remonta a 1987 e teve

como cenário Lisboa. Tal experiência foi subvencionada pela Comissão Europeia, em cooperação institucional

entre Administração Central, Administração Local e Conselho Superior da Magistratura.

Em 1989 constituiu-se, na sequência, o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, a que

outros, em número diminuto, é certo, se seguiram.

O sistema português é, como se assinalou, de arbitragem institucional, de natureza não pública, mas privada,

ou antes, híbrida, na confluência de uma associação de direito privado, constituída, em princípio, pelos

municípios, associações de consumidores e de comerciantes, conquanto financiado pelos municípios e,

subsidiariamente, pelo Ministério da Justiça e outrora pelo Ministério da Política de Consumidores, atualmente

o da Economia.

O sistema português padece, porém, de escassa divulgação, sendo insuficientemente conhecido pelos

cidadãos, virtualmente beneficiários dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

A dúplice via - arbitragem voluntária / arbitragem necessária, pós - 2011 - representa um significativo avanço

com reflexos notórios no volume processual, conquanto ainda insuficiente ante as ocorrentes hipóteses de facto

no quotidiano.

Todavia, o sistema português não oferece soluções reais, suficientes e coerentes, nem suficiente cobertura

territorial, pese embora a competência supletiva do Centro Nacional, criado em 2009 e sediado em Lisboa.

Com efeito, nos 18 distritos do Portugal continental, somente 5 dispõem de centros de arbitragem (Braga,

Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Faro). Distritos com uma densidade populacional ainda assim expressiva

para os padrões europeus, como Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Leiria, Portalegre,

Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu, não são servidos por centros de arbitragem, com exceção do nacional,

cujo tribunal arbitral, sediado em Lisboa, dispõe de competência territorial supletiva.

A acrescer, nem sempre se dotou os centros de arbitragem de quadros com adequada formação. O regime

de provimento dos árbitros e mediadores é distinto de centro para centro.

Os regimes de encargos (taxas, custos, custas, como divergentemente se denominam) a expensas dos

consumidores, recentemente introduzidos em razão da crise económica que se abateu sobre as instituições,

divergem também de centro para centro sem que tal represente a expressão de especificidades locais de

subscrever e louvar.

A ausência de publicidade do conteúdo das decisões arbitrais, proferidas em cada um dos centros, constitui

um obstáculo a uma massa crítica que permita aperfeiçoar soluções e a divulgação dos próprios centros até no

seio da comunidade científica.

Eis o feixe de críticas que se pode dirigir ao(s) modelo(s) vigente(s), sem que a prestabilidade do modelo se

possa de todo pôr em causa.

Em face destes pressupostos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte resolução:

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