O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 90

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa —Pedro Filipe Soares —Jorge Costa

—Mariana Mortágua —Pedro Soares —Isabel Pires —José Moura Soeiro —Moisés Ferreira —Sandra Cunha

—João Vasconcelos —Domicilia Costa —Jorge Campos —Jorge Falcato Simões —Carlos Matias —Joana

Mortágua —José Manuel Pureza —Luís Monteiro —Paulino Ascenção —Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 725/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA REFORMULAÇÃO DO REGIME DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS

O artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa prescreve que “o Estado é unitário e respeita na

sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia

das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública”.

A supra mencionada previsão inscrita na Lei Fundamental visa fundamentalmente reforçar a coesão nacional

promovendo a solidariedade inter-regional, geradora de uma potencial maior eficiência da gestão pública

assente numa premissa de proximidade junto das populações.

O princípio constitucionalmente consagrado relativo ao Estado unitário terá, contudo, que ter em atenção o

respeito pelas mais diversas variáveis – inclusive outras premissas constitucionais, nas quais assenta a nossa

democracia.

Primeiramente, o modelo de descentralização preconizado pelo Governo na Proposta de Lei n.º 62/XIII

afigura-se pouco percetível na atribuição e delimitação entre as atribuições e as competências destinadas

respetivamente à Administração Central e Local.

Por outro lado, não é claro que a descentralização de competências do Estado para as autarquias e entidades

intermunicipais seja acompanhada do necessário reforço de meios.

Ora, no que tange a este assunto em particular, importante será uma clarificação em que termos esta dotação

de meios será efetivada, uma vez que, num número demasiadamente abrangente de temáticas, a Administração

Central não investe os devidos e necessários meios (financeiros e humanos) para a satisfação cabal das

respetivas necessidades.

Destarte, torna-se crucial perceber o seguinte: se a Administração Central não aloca/alocou os devidos e

necessários meios em diversas áreas, questiona-se como irá agora concretizar esta transferência de

competências para as autarquias de forma adequada e sustentável. É expectável que as autarquias fiquem

assoberbadas em competências e de mãos atadas na concretização prática das mesmas por falta de recursos.

A aplicação do modelo de descentralização pensado pelo Governo desembocará noutra problemática

relacionada com os efeitos perniciosos que eventualmente advirão da transferência destas competências para

as autarquias locais.

Conceder plenos poderes à Administração Local relativamente a áreas como o ordenamento do território,

ambiente, proteção da natureza, saúde pública ou bem-estar animal, conduz a claros conflitos de interesses na

gestão de políticas nacionais e do bem comum.

Um modelo de descentralização assente numa realidade em que as Comissões de Coordenação de

Desenvolvimento Regional CCDR), cujos Conselhos Diretivos são constituídos por autarcas, dificilmente não

levantará situações de conflitos de interesses. Este modelo defende assim que através das CCDR, entidades

sem legitimidade política eleitoral e isentas de pluralidade política, os autarcas se fiscalizem a eles próprios.

Existe uma premente necessidade de configuração e implementação de um sistema de freios e contrapesos,

que obste a situações em que os autarcas decidam, sem fiscalização ou tutela, os destinos dos municípios em

matérias como tauromaquia, jogos de fortuna e azar, gestão das áreas protegidas, proteção animal e segurança

alimentar, entre outros.

Páginas Relacionadas
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 94 Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.
Pág.Página 94
Página 0095:
14 DE MARÇO DE 2017 95 a uma nova política de defessa do consumidor, concentrada na
Pág.Página 95