O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 14 de março de 2017 II Série-A — Número 79

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 437 a 456/XIII (2.ª)]: na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o

N.º 437/XIII (2.ª) Institui um regime especial de defesa e exercício de auditoria a entidades de interesse público e a

valorização das embarcações tradicionais portuguesas prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

(PCP). terceiros (CDS-PP).

N.º 438/XIII (2.ª) — Determina a sujeição dos litígios de N.º 444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-

consumo de reduzido valor económico à arbitragem Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho

necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as

determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas competências do Conselho Nacional de Supervisores

ações de consumo (PSD). Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira

N.º 439/XIII (2.ª) — Determina a criação, no seio da Direção-– Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores

Geral do Consumidor, de um portal de registo nacional de Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

consumidores aderentes a publicidade telefónica (PSD). de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo (CDS-

N.º 440/XIII (2.ª) — Determinação dos preços do alojamento PP). e das refeições a estudantes do ensino superior em função

N.º 445/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das do indexante de apoios sociais (PSD).

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado N.º 441/XIII (2.ª) — Estabelece o Regime Jurídico das Áreas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, medidas restritivas na comercialização de produtos e competências e funcionamento dos respetivos órgãos (PCP). instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito N.º 442/XIII (2.ª) — Lei-quadro que estabelece as condições e sociedades financeiras (CDS-PP). e requisitos de transferência de atribuições e competências N.º 446/XIII (2.ª) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, para as autarquias locais (PCP). de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, N.º 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de processo concursal (CDS-PP). supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 2

N.º 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º mecanismos de proteção do Património Azulejar português 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou Regime Geral das (CDS-PP). Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando N.º 721/XIII (2.ª) — Classificação das scooters de mobilidade os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos para permitir o seu acesso aos transportes de passageiros sistemas de governo societário das instituições de crédito e (Os Verdes). introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores

N.º 722/XIII (2.ª) — Descentralização de competências para de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-

as autarquias locais (BE). PP).

N.º 723/XIII (2.ª) — Proteção e valorização do património N.º 448/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das

azulejar português (BE). Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a N.º 724/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de

atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de medidas que modernizem e introduzam transparência no

produtos ou instrumentos financeiros específicos e setor do táxi (BE).

reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta N.º 725/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie

matéria (CDS-PP). pela reformulação do regime de transferência de

N.º 449/XIII (2.ª) — Procede à descentralização de competências para as autarquias locais e para as entidades

competências para os municípios e entidades intermunicipais intermunicipais (PAN).

no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, N.º 726/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo português que

praias, gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar, elabore um plano de emergência radiológico para acidentes

património e habitação (CDS-PP). nucleares transfronteiriços (PAN).

N.º 450/XIII (2.ª) — Estabelece um novo regime jurídico para N.º 727/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova

a atividade de transporte de passageiros em veículos uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz (CDS-

automóveis ligeiros descaracterizados (BE). PP).

N.º 451/XIII (2.ª) — Reforça os direitos dos consumidores no N.º 728/XIII (2.ª) — Rejeita a entrada em vigor de forma

que diz respeito ao consumo de bens alimentares (PAN). parcial e provisória do Acordo Económico e Comercial Global

N.º 452/XIII (2.ª) — Planeamento da emergência nuclear e (CETA) entre a União Europeia e o Canadá (PCP).

envolvimento dos cidadãos (Os Verdes). N.º 729/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que defenda

N.º 453/XIII (2.ª) — Altera o Código Civil, reforçando a junto das instituições da União Europeia a não discriminação

proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS- da remuneração de pessoas com deficiência em projetos

PP). financiados por fundos comunitários (CDS-PP).

N.º 454/XIII (2.ª) — Estabelece as condições de organização, N.º 730/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que alargue o

funcionamento e instalação do Centro de Atividades Sistema Nacional de Intervenção Precoce (SNIPI) para as

Ocupacionais (CAO) (CDS-PP). crianças até aos 10 anos, ou até à conclusão do 1º ciclo de ensino básico e flexibilize e agilize a sua estrutura (CDS-PP).

N.º 455/XIII (2.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do N.º 731/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que, com o

Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 intuito de operacionalizar e efetivar o Centro de Atendimento,

de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com

majora o período de licença parental, em caso de nascimento Deficiência e Incapacidade, tipifique e determine, nos

de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria contratos a celebrar com as instituições, um valor utente/mês,

a licença parental para nascimento prematuro, associado a que permita estabelecer uma ligação entre os serviços

deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da prestados, os níveis de cuidados e o acompanhamento

data presumível do parto (CDS-PP). realizado (CDS-PP).

N.º 456/XIII (2.ª) — Cria o regime excecional de indexação N.º 732/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie o “Plano

das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas de Garantia” para as crianças e jovens com deficiência (CDS-

(CDS-PP). PP).

N.º 733/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie um

Projetos de resolução [n.os 687 e 717 a 736/XIII (2.ª)]: documento único comprovativo do grau de incapacidade e

N.º 687/XIII (2.ª) (Deslocação do Presidente da República ao deficiência, para todas as circunstâncias da vida da pessoa

Luxemburgo (PAR): com deficiência, aceite em todos os serviços públicos (CDS-

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e PP).

Comunidades Portuguesas. N.º 734/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o

N.º 717/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de acesso à Formação Profissional Adaptada às Pessoas com

medidas que promovam os meios alternativos de resolução Deficiência e Incapacidades (PCDI), designadamente aos

de litígios de consumo (PSD). percursos b de dupla certificação - nível 2 (certificação profissional e equivalência académica ao 9.º ano), na região

N.º 718/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de da grande lisboa (CDS-PP).

medidas de formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores (PSD). N.º 735/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente

os termos e condições para o acesso e exercício da profissão N.º 719/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que interceda

de Assistente Pessoal (CDS-PP). junto das autoridades espanholas para a reabertura urgente da estrada HU – 6400 no troço após a Ponte Internacional do N.º 736/XIII (2.ª) — Aquisição de viaturas para prestação de

Baixo Guadiana, no Pomarão, Mértola (BE). cuidados ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários (BE).

N.º 720/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de

Página 3

14 DE MARÇO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 437/XIII (2.ª)

INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

TRADICIONAIS PORTUGUESAS

Exposição de motivos

A tradição naval portuguesa é fruto de uma História nacional caracterizada em grande medida pela relação

do povo português com o mar e com a utilização dos rios como estruturas naturais de grande importância no

trabalho e no lazer da população ao longo dos tempos.

Existem, um pouco por todo o país e essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiras, um

vasto conjunto de embarcações que ilustra a diversidade das suas formas e usos, refletindo também as práticas

de outrora, quer comerciais, piscatórias, de trabalho ou mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do país,

seguindo a linha da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de embarcações

tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas. No entanto, muitas dessas embarcações preservam

ainda hoje as características essenciais do seu passado, servindo como testemunhos históricos de práticas e

momentos passados.

Os rabelos, moliceiros, galeões, iates, botes, aiolas, catraios, canoas e fragatas, entre muitas outras

tipologias de embarcações tradicionais, são alguns dos que ainda navegam nas águas de rios, estuários ou da

costa portuguesa. Graças à perseverança e gosto de associações náuticas, de municípios ou de artífices,

algumas embarcações de hoje reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe.

Por tudo isso, a valorização das embarcações típicas portuguesas deve ser encarada como uma forma de

proteção também de um valor histórico. Mais do que isso, a valorização e salvaguarda deste património cultural,

artesanal e histórico é também uma forma de proteção e promoção de ocupações saudáveis de tempos livres,

estímulo que são à participação e fruição coletiva e popular da natureza e dos bens culturais.

No entanto, a preservação dos hábitos relacionados com estas embarcações, das artes artesanais de fabrico,

e das embarcações propriamente ditas, pode estar em causa, tendo em conta a cada vez maior dificuldade de

proceder à sua manutenção e ao seu fabrico, fruto da falta de apoio e do desincentivo involuntário por omissão

de programas de apoio e de legislação específica. A prática artesanal de conceção, desenho, fabrico e

manobrabilidade de embarcações tradicionais; as formas de fruição cultural; as artes de pesca artesanal; as

técnicas tradicionais de navegação e outras práticas associadas a estas embarcações ficam também fragilizadas

num quadro de ausência de políticas específicas de apoio.

A aplicação de normas e taxas, a exigência de vistorias e licenciamentos que em nada se diferenciam das

embarcações comuns de recreio a estes barcos típicos resulta, afinal, num obstáculo efetivo para a sua

preservação e divulgação. A exigência de cumprimento de normas que são ajustadas a barcos de recreio

motorizados, feitos em fibra de vidro, plástico e carbono, não se coaduna com a preservação das características

essenciais de uma embarcação da “Marinha do Tejo”, por exemplo. Da mesma forma, as aplicações e usos de

uma aiola de Sesimbra não podem ser comparados com as de uma lancha ou de um semirrígido.

O Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro que estabelece o regulamento da atividade das embarcações

utilizadas na atividade marítimo -turística, integrou no âmbito de aplicação as embarcações tradicionais ou

barcos típicos. Este diploma é um exemplo concreto das dificuldades introduzidas à utilização destas

embarcações numa perspetiva de preservação do património naval a nível material e imaterial, através da

obrigação do cumprimento de um conjunto de normas que na prática são incompatíveis com a natureza e as

características das embarcações tradicionais, exatamente pela sua vertente patrimonial e histórica. Desta forma

é colocada em causa a continuidade dos passeios nas embarcações tradicionais.

A atuação do Estado não pode ser encarada numa perspetiva espartilhada ou orientada num sentido estreito.

Pelo contrário, só com a promoção de uma política de intervenção vasta poderá o rumo da desvalorização ser

contrariado.

Para que a relação tradicional e saudável entre as populações e as zonas ribeirinhas não só se mantenha

como se aprofunde é necessário que exista um estímulo e que cesse a política de afastamento e alheamento.

É necessária uma política de acompanhamento aos cursos de água, de regularização das suas margens e de

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 4

manutenção da sua navegabilidade, nomeadamente através de operações de desassoreamento, colocação e

manutenção das devidas marcações, revertendo o processo de “morte lenta” a que muitos rios e ribeiras

portugueses estão atualmente sujeitos.

É vital uma política de agilização e democratização da gestão das zonas ribeirinhas, através da promoção

de uma maior intervenção das autarquias, possibilitando uma planificação urbana integrada nos tecidos e

estratégias urbanas de planeamento do território, contribuindo para a coesão nacional e para a fruição

democrática dos espaços ribeirinhos.

No mesmo sentido, o Estado não pode demitir-se das suas funções no que toca à garantia da acessibilidade

das populações à água, margens de rios e zonas costeiras, criando e planificando estruturas de apoio à náutica

de recreio e de apoio à pesca tradicional de subsistência e semissubsistência.

Só num quadro de valorização da interação entre populações e cursos de água, de defesa dos valores e

recursos naturais e de democratização da sua fruição podem, efetivamente, ser consolidadas políticas de

salvaguarda do conjunto dos interesses envolvidos na presente proposta do PCP.

A valorização das embarcações tradicionais passa pela valorização da carreira de mestre na administração

pública, a respetiva remuneração e o desenvolvimento da formação profissional nesta área assegurada pelo

Estado. Atualmente a carreira dos marítimos está altamente desvalorizada e mal remunerada não compaginável

com o nível de complexidade e de conhecimentos técnicos altamente exigentes para a manobrabilidade de

embarcações tradicionais de diferentes tipologias. As exigências formativas são elevadas, a responsabilidade

técnica e pessoal é enorme. Se não forem adotadas medidas neste âmbito corre-se o risco de extinção de

marítimos para manobrar as embarcações tradicionais.

O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ora apresenta visa estabelecer as

regras para a preservação desse valiosíssimo património, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas,

distinguindo de entre as embarcações aquelas que naturalmente se afirmam pela sua história. Para que seja

possível aos proprietários das embarcações, sejam pessoas singulares ou coletivas, aplicar os princípios da

própria Carta de Barcelona, para que o Estado não só reconheça como apoie as atividades, as artes associadas

e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo

flutuante português.

Com a presente iniciativa, o PCP retoma e reafirma as propostas apresentadas em fevereiro de 2009, no

Projeto de Lei que mereceu então o contributo, a opinião e o apoio de tantas comunidades locais e de tantos

profissionais e entusiastas que diariamente defendem e promovem este importantíssimo património cultural do

nosso País.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei institui um regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas.

2 – São abrangidas pelo regime definido na presente lei as embarcações que constem do elenco de

embarcações tradicionais e, cumulativamente:

a) Sejam fabricadas através de processos artesanais;

b) Sejam utilizadas para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal.

Artigo 2.º

Regime específico de taxas e licenças

1 – As embarcações tradicionais abrangidas pela presente lei beneficiam de um regime específico de

licenciamento e de isenção de taxas.

2 – O regime específico de licenciamento previsto no número anterior deve:

a) Garantir as condições de segurança e navegabilidade das embarcações preservando a sua natureza

tradicional e artesanal;

Página 5

14 DE MARÇO DE 2017 5

b) Salvaguardar as características próprias das embarcações tradicionais no que se refere aos materiais e

técnicas utilizados para a sua construção, manutenção ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas;

c) Adaptar as exigências de apetrechamento às características próprias das embarcações tradicionais.

3 – O regime de isenção de taxas previsto no n.º 1 abrange todas as taxas e emolumentos, incluindo os que

se referem ao processo de licenciamento e à atividade das embarcações.

Artigo 3.º

Construção, manutenção ou restauro de embarcações

A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais que se destinem a fins recreativos,

turísticos, culturais ou à pesca artesanal beneficia de um regime específico de apoio do Estado que consiste,

nomeadamente:

a) No apoio económico e no incentivo fiscal ao desenvolvimento de atividades artesanais de construção,

manutenção e reparação de embarcações tradicionais em madeira e às entidades que desenvolvam tais

atividades, designadamente estaleiros de construção e reparação naval, clubes náuticos ou autarquias locais;

b) Na promoção do ensino e da formação profissional que contemplem planos de ação para a transmissão

de saberes e técnicas tradicionais e para o estímulo às atividades profissionais envolvidas na construção,

manutenção e restauro das embarcações tradicionais;

c) Na valorização e promoção social de atividades profissionais ligadas à construção e reparação naval

artesanais e às demais atividades tradicionais associadas.

Artigo 4.º

Valorização do património cultural das embarcações tradicionais

1 – As entidades que desenvolvam atividades no sentido da preservação e valorização das embarcações

tradicionais e das comunidades em que se inserem são apoiadas pelo Estado.

2 – Os apoios previstos no número anterior assumem, entre outras, as seguintes formas:

a) Apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação, inventariação e musealização do património

cultural material e imaterial das comunidades fluvio-marítimas;

b) Apoio ao desenvolvimento de projetos de parcerias nacionais e internacionais de promoção da cultura

fluvio-marítima e de democratização das condições de acesso a essas expressões culturais;

c) Apoio ao desenvolvimento de projetos nas áreas de turismo cultural, de educação e sensibilização para o

património, de promoção e reforço de identidades culturais e de diversificação da economia relacionados

diretamente com embarcações tradicionais.

3 – O Estado deve promover o estudo e a investigação sobre as embarcações tradicionais portuguesas,

nomeadamente nos estabelecimentos de ensino públicos, com vista à sensibilização e divulgação deste

património.

Artigo 5.º

Valorização da Formação Profissional de Marítimos

O Estado deve apoiar, incentivar e disponibilizar a formação profissional de marítimos, contemplando a

especialização na manobrabilidade de embarcações tradicionais, tendo em conta a sua especificidade e

tipologia, e de acordo com as técnicas tradicionais.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 6

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – O elenco de embarcações previsto no artigo 1.º da presente lei é definido por Portaria do Governo, a

publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.

2 – O Governo procede à regulamentação específica da presente lei no prazo de 90 dias posteriores à

publicação da presente lei.

3 – Para efeito da regulamentação prevista nos números anteriores, o Governo procede previamente à

audição das associações e instituições ligadas ao setor, bem como dos municípios e freguesias onde se

desenvolva atividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do artigo 2.º, a alínea g) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 149/2014,

de 10 de outubro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Ana

Virgínia Pereira — Jorge Machado — Diana Ferreira — Carla Cruz — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago

— Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 438/XIII (2.ª)

DETERMINA A SUJEIÇÃO DOS LITÍGIOS DE CONSUMO DE REDUZIDO VALOR ECONÓMICO À

ARBITRAGEM NECESSÁRIA, QUANDO TAL SEJA OPTADO PELO CONSUMIDOR, E DETERMINA A

OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NAS AÇÕES DE CONSUMO

Exposição de motivos

O desenvolvimento das sociedades e das relações de consumo criam as condições ideais para o surgimento

de litígios de consumo de valor económico relativamente reduzido.

Diz a lei fundamental portuguesa, no seu artigo 20.º, n.º 1, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e

aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser

denegada por insuficiência de meios económicos”.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 60.º da mesma lei fundamental refere que “os consumidores têm direito à

qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e

dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”.

Assim, através das normas acima referidas e dos artigos 11.º e 14.º da lei do consumidor, o legislador

procurou, de algum modo, tutelar estes direitos dos consumidores.

Contudo, é consensual a ideia de que os consumidores se apresentam no mercado de forma isolada e não

concertada, encontrando-se numa situação de efetiva fragilidade relativamente ao poder técnico-económico dos

Página 7

14 DE MARÇO DE 2017 7

agentes económicos. A relação jurídica de consumo (à semelhança de outras, como, por exemplo, a relação

jurídica laboral) é pois uma relação, materialmente, “desnivelada”. É uma relação em que, por regra, de um lado

está o consumidor e, do outro lado, o agente económico (muitas das vezes, grandes grupos económicos),

assessorada por juristas e técnicos em marketing e publicidade; um agente económico que, não raras vezes,

estabeleceu a sua relação jurídica com o consumidor na base de contratos de adesão por si (agente económico)

cuidadosamente elaborados no sentido de, primordialmente, salvaguardar todos os seus interesses.

Ora, são cada vez mais os litígios emergentes das relações jurídicas de consumo, nomeadamente no domínio

dos serviços públicos essenciais, crédito ao consumo, vendas à distância e comércio eletrónico, assistência pós-

venda (garantias) e cláusulas contratuais gerais, sendo a sua resolução possível de ser alcançada com recurso

aos chamados meios alternativos de resolução de litígios (nomeadamente os tribunais arbitrais e centros de

mediação), em vez do tradicional recurso aos tribunais judiciais (não estando contudo, vedado o recurso a estes

órgãos de soberania).

A arbitragem e mediação de conflitos de consumo é, por conseguinte, a solução alternativa ao recurso aos

tribunais judiciais que Portugal encontrou para dar vazão a uma imensidão de conflitos que não param de surgir.

Além disso, o recurso aos meios alternativos de resolução de litígio importa menos custos para as partes,

nomeadamente ao nível da taxa de justiça, que o recurso aos tribunais judiciais.

Contudo, na resolução dos seus litígios com o consumidor, e independentemente do valor envolvido, os

agentes económicos, por regra, fazem-se assessorar do apoio de gabinetes jurídicos, com vista à salvaguarda

dos seus interesses. O mesmo não acontecendo com o consumidor que, muitas vezes, nem poder económico

tem para contratar advogado e, por isso, quando a ele recorre é através de apoio judiciário, garantido, através

dos mecanismos previstos na lei do acesso ao direito.

Nos meios alternativos de resolução de litígios, não é obrigatória a constituição de avogado.

Se acrescentarmos a isto o que atrás dissemos (que a relação jurídica de consumo – à semelhança de outras,

como, por exemplo, a relação jurídica laboral – é uma relação, materialmente, “desnivelada”), é manifesto que

o consumidor corre um, pelo menos potencial, risco em termos de cabal defesa dos seus interesses.

À simplicidade de formalismo que, por um lado, se confere com vista a uma decisão mais célere, deverá

corresponder, por outro, sem que isso ponha em causa tal celeridade, um acréscimo de garantias e segurança

para o consumidor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, com vista à

alteração da Lei n.º 24/69, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de

16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei

n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando

a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando

tal seja escolhido pelo consumidor.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é definido o conceito de “litígios de consumo de reduzido

valor económico” e determinada a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações em que seja parte

um consumidor.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 24/69, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 8

«Artigo 14.º

Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Os litígios de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação

quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros

de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

6 – Consideram-se litígios de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda um quarto

da alçada dos tribunais de 1.ª instância.».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

É aditado à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, o artigo

14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Patrocínio Judiciário

Nas ações ou procedimentos destinados à resolução de litígios emergentes de relações jurídicas em que

seja parte um consumidor e cujo valor seja igual ou superior a um quarto da alçada do tribunal de 1.ª instância

é obrigatória a constituição de advogado, independentemente de tais ações ou procedimentos correrem os seus

termos nos tribunais, secretarias, ou nos meios alternativos de resolução de litígios.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — José Silvano — Luís Leite Ramos — Joel

Sá — Carlos Silva — Luís Vales — Emília Cerqueira — António Costa Silva — Emídio Guerreiro — Fátima

Ramos — Cristóvão Norte — Clara Marques Mendes — Laura Monteiro Magalhães — Margarida Balseiro Lopes

— Jorge Paulo Oliveira — Rui Silva — Paulo Rios de Oliveira — António Topa — Fernando Negrão.

———

Página 9

14 DE MARÇO DE 2017 9

PROJETO DE LEI N.º 439/XIII (2.ª)

DETERMINA A CRIAÇÃO, NO SEIO DA DIREÇÃO-GERAL DO CONSUMIDOR, DE UM PORTAL DE

REGISTO NACIONAL DE CONSUMIDORES ADERENTES A PUBLICIDADE TELEFÓNICA

Exposição de motivos

A legislação em vigor que regula a publicidade domiciliária impõe às entidades que promovam publicidade

por telefone a criação e a manutenção de uma lista dos cidadãos que manifestem o desejo de não receber essa

publicidade.

A responsabilidade pela feitura, manutenção e atualização daquela lista cabe às próprias entidades

comerciais ou aos organismos que as representem.

Atualmente, a par da lista gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC), existe uma lista mantida pela

AMD – Associação Portuguesa de Marketing Direto, Relacional e Interativo através de protocolo de cooperação

celebrado com a Direção-Geral do Consumidor.

A não obrigatoriedade de adesão à AMD e o número reduzido de entidades inscritas naquela associação

leva a que grande parte do universo empresarial se encontre à margem desta conduta.

A existência de múltiplas listas, geridas por um interminável número de entidades às quais os consumidores

não acedem, nem para delas constarem lhes foi solicitado o seu consentimento, associado ao facto do

desconhecimento generalizado sobre os mecanismos de inclusão nas referidas listas, tem gerado um

sentimento de impunidade face às violações do direito à privacidade a que os consumidores têm estado

sujeitos.Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD propõe a criação de um portal gerido e mantido

pela Direção Geral do Consumidor com vista a assegurar uma real e efetiva proteção dos consumidores contra

publicidade e ações comerciais telefónicas não solicitadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Publicidade por telefone

1 – Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante ou do utilizador que seja pessoa singular a

receção de comunicações telefónicas, não solicitadas, para fins de marketing direto.

2 – O fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus clientes, nos termos da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), no contexto da venda de um produto ou

serviço, os números de telefone, pode utilizá-los para fins de marketing direto dos seus próprios produtos ou

serviços análogos aos transacionados, desde que registe esse número na lista de comunicações telefónicas

expressamente solicitadas, constante do Portal referido no artigo seguinte.

3 – O fornecedor de determinado produto ou serviço deve facultar aos clientes o endereço de Internet do

Portal e outros meios de contacto válidos onde o destinatário se possa registar online ou remeter um pedido

para pôr termo a comunicações previamente autorizadas.

Artigo 2.º

Portal de registo nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica

1 – Compete à Direção-Geral do Consumidor a criação, manutenção e divulgação de um portal que permita:

a) À entidade que promova a publicidade por telefone o registo e acesso à lista referida no n.º 2 do artigo

anterior;

b) Ao assinante ou utilizador, registar os números de telefone nos quais já não pretenda receber

comunicações telefónicas previamente autorizadas;

c) Ao assinante ou utilizador submeter queixa eletrónica.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 10

2 – Compete à Direção-Geral do Consumidor manter atualizada a lista de âmbito nacional.

3 – Pelo acesso ao portal e inclusão consentida na lista referida não podem ser cobradas quaisquer quantias.

4 – As entidades que promovam publicidade por telefone são obrigadas a consultar a lista.

Artigo 3.º

Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Luís Leite Ramos — José Silvano — Joel

Sá — Margarida Balseiro Lopes — Carlos Silva — Clara Marques Mendes — Fernando Negrão — Paulo Rios

de Oliveira — Emídio Guerreiro — Luís Vales — António Costa Silva — Laura Monteiro Magalhães — Rui Silva

— António Topa — Jorge Paulo Oliveira — Cristóvão Norte — José Carlos Barros — Fátima Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 440/XIII (2.ª)

DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DO ALOJAMENTO E DAS REFEIÇÕES A ESTUDANTES DO ENSINO

SUPERIOR EM FUNÇÃO DO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS

A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, define

que o Estado compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao

ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes que reúnam as condições académicas

para o frequentar, sendo que no âmbito desse sistema de ação social o Estado concede apoios diretos e

indiretos.

As refeições e o alojamento para estudantes do ensino superior estão enquadradas dentro do que se designa

de ação social indireta, visto tratarem-se de redução de custos com necessidades de alimentação e alojamento

disponíveis para todos os estudantes de instituições de ensino superior público nacional.

O Despacho n.º 22 434/2002 veio pela primeira vez estabelecer a indexação automática dos preços mínimos

de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior ao salário mínimo nacional.

Uma década e meia volvida, podemos constatar que foi correta a introdução de um mecanismo racional de

atualização automática, e contrário ao que acontecia até então, em que os preços eram estabelecidos

pontualmente sem qualquer critério temporal, contrariamente ao que se verificava com o montante das propinas

ou o valor das bolsas de estudo. Considera-se assim que a indexação automática destes apoios sociais indiretos

ao salário mínimo nacional se afigurou uma medida no caminho correto para a equidade e para uma ação social

escolar eficaz. Contudo, com a indexação das bolsas de estudo, bem como do complemento de alojamento

pago a estudantes bolseiros, ao Indexante de Apoios Sociais esta situação alterou-se, criando a utilização de

dois fatores de cálculo distintos, e decorrente desta alteração temos em 2017 uma situação particularmente

preocupante.

Página 11

14 DE MARÇO DE 2017 11

Esta situação, que decorre da evolução histórica, conduz a que tenhamos neste momento dois indexantes

diferentes, Indexante de Apoios Sociais (para cálculo de bolsa de estudo e complemento de alojamento) e

Salário Mínimo Nacional (para cálculo do preço de alojamento e refeição social).

Assim, numa lógica de coerência, de justiça e para equilíbrio na atualização dos diversos valores,

defendemos a utilização do mesmo indexante, no caso o Indexante de Apoios Sociais, quer para o cálculo da

elegibilidade e valor da bolsa de estudo e para o valor de complemento de alojamento como também para a

definição do preço do alojamento e da refeição social.

O indexante de apoios sociais, ao qual estão associadas as bolsas de estudo teve um aumento de 0,5% (de

419,22€ para 421,32€) que produzirá efeitos a partir de setembro de 2017, enquanto o salário mínimo nacional,

a partir do qual são estabelecidos os preços mínimos das refeições e os preços fixos dos alojamentos é

estabelecido com base no salário mínimo nacional (0,5% do Salário Mínimo Nacional configura o preço mínimo

da refeição e 15% do Salário Mínimo Nacional configura o preço fixo do alojamento em residência).

Sendo que o Salário Mínimo Nacional teve este ano um aumento de 5,1% (de 530€ para 557€), verifica-se

então que o fator de aumento do indicador associado aos custos (refeições e residências) é 10 vezes superior

ao fator de aumento do indicador que determina a bolsa de estudo, o que provoca uma perda real de rendimento

disponível para os estudantes. Esta é uma situação que tem de ser corrigida e à qual acresce o facto destes

custos (refeições e residências) se aplicarem à generalidade dos estudantes do ensino superior público e não

apenas aos apoiados pela ação social direta.

Estamos assim portanto uma situação que configura um caso de perda real de condições económicas por

parte dos estudantes do ensino superior e com o qual o atual Governo não mostra qualquer preocupação. Caso

a situação se mantenha inalterada o aumento do preço da refeição social será de 14 cêntimos por refeição, o

que para estudantes que recorram de forma sistemática a esta solução, representará um custo superior a 50

euros anuais. No caso do alojamento, o aumento do custo é superior a 4 euros mensais, podendo representar

neste caso um aumento de custos perto de 45 euros anuais. No conjunto, para um estudante carenciado, a

inoperância e insensibilidade do Governo poderá custar até perto de 100 euros anuais.

Verifica-se ainda, apesar de algumas correções recentes que em determinadas instituições de ensino

superior, apesar do referido despacho, os estudantes são chamados a pagar taxas adicionais por serviços ou

equipamentos, o que constitui uma subversão do princípio dos estudantes bolseiros receberem um complemento

de alojamento que efetivamente suporte os custos com a residência de ensino superior.

Assim, na linha do que tem afirmado enquanto oposição e executado quando está no governo, o PSD faz da

melhoria dos níveis de qualificação dos portugueses uma prioridade, sendo quem mais faz pelo combate ao

abandono escolar. Nesse sentido propomos a alteração da indexação dos preços das refeições sociais e do

alojamento ao salário mínimo para o indexante de apoios sociais, limitando assim o aumento a que estes

estariam sujeitos.

Assim e tendo em consideração o exposto, e nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos preços mínimos de refeição e preços fixos praticados para estudantes

do ensino superior nacional e à sua indexação ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Artigo 2.º

Preço da refeição

O preço fixo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em 0,625

% do indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1

de Outubro de cada ano civil, com arredondamento à casa decimal.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 12

Artigo 3.º

Preço do alojamento

O preço fixo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 18 % do

indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1 de

Outubro de cada ano civil.

Artigo 4.º

Adição de taxas ou suplementos obrigatórios

Para efeitos dos artigos anteriores, não pode ser imputado qualquer tipo de taxas suplementares de cariz

obrigatório das quais resulte um valor a pagar que ultrapasse os valores anteriormente definidos.

Artigo 5.º

Preços inferiores

Pode em cada ano letivo, o Governo proceder à fixação de preços inferiores aos estabelecidos na presente

Lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Amadeu Soares Albergaria — Laura Monteiro Magalhães —

Maria Germana Rocha — Emília Santos — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Pedro

Pimpão — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Crespo — Cristóvão Simão Ribeiro — Duarte Marques — Joana

Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas — Bruno Coimbra.

———

PROJETO DE LEI N.º 441/XIII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO E

REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS RESPETIVOS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

Se há muito é largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se refletem nas áreas

de maior concentração populacional não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão metropolitana

no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço

territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar

no debate político sem que contudo tenha encontrado as respostas adequadas no plano das soluções de

administração.

Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas

regiões que conduziu em 1991 à aprovação da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas.

Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no início da década de 90,

procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que

Página 13

14 DE MARÇO DE 2017 13

assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos

no território, que hoje se tornou inadiável.

Às áreas metropolitanas caberia, assim, reduzir as consequências decorrentes do carácter centralizado, e

frequentemente em conflito com os municípios, da intervenção e das medidas programadas por outros níveis de

administração.

A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas configurou-se, assim, como uma oportunidade

capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção que até aí vigorava.

Não obstante as áreas metropolitanas enfrentarem no seu funcionamento todos os problemas decorrentes

de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das

políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respetivas áreas metropolitanas.

Uma resposta cabal à questão exige identificar os principais estrangulamentos e constrangimentos e

encontrar soluções que não persistam em fugir ao essencial.

Na verdade, em vez de se ter criado uma estrutura com legitimidade democrática, dotada de capacidade de

intervenção, com poderes efetivos e organizada por forma a garantir a intervenção dos municípios, optou-se por

uma versão mitigada de instituição, sob a forma encapotada de associativismo obrigatório, expressão do temor

que quer o PS quer o PSD manifestaram na altura perante uma efetiva descentralização capaz de dar resposta

ao nível do funcionamento e dos objetivos essenciais que lhe competia cumprir.

A Constituição da República já prevê nas grandes áreas urbanas (Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto)

a possibilidade de assumirem outras formas de organização territorial autárquica, isto é, prevê que possam ser

criadas como autarquias locais, atendendo às suas condições específicas.

O Governo assumiu publicamente a intenção de avançar com a assunção das áreas metropolitanas como

autarquias locais. No entanto, têm sido tornados públicos obstáculos à concretização deste objetivo, em

particular do PSD e CDS.

Nos últimos anos, o PCP tem vindo a defender um novo regime jurídico para as áreas metropolitanas,

tornando-as autarquias locais. Considerando a importância da sua criação, o Grupo Parlamentar do PCP dá o

seu contributo para esta discussão com a apresentação de um projeto de lei que estabelece o regime jurídico

das áreas metropolitanas.

A presente iniciativa proposta pelo PCP propõe a conceção das áreas metropolitanas enquanto autarquia,

com a necessária e indispensável constituição dos órgãos respetivos na base do princípio do sufrágio direto e

não na base da exclusiva representação municipal. Propõe a clara definição de competências e funções

centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da

administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à ação dos municípios. E propõe

ainda a garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efetivos com capacidade de vincular a ação

dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de

transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício

obrigatório da ação de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa

estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e

não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa como alguns então agitaram como

argumento falso e sem fundamento para imporem a solução que hoje vigora.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação das autarquias metropolitanas

1 – São criadas as Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designadas de ora avante por áreas

metropolitanas, e, de forma abreviada, respetivamente, por AML e AMP.

2 – As áreas metropolitanas são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial e visam a

prossecução de interesses próprios das populações dos municípios que as integram.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 14

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 – A Área Metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada,

Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra,

Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 – A Área Metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Arouca, Espinho,

Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira,

Santo Tirso, S. João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Atribuições

1 – As Áreas Metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos

transportes coletivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação;

c) Assegurar a articulação da atividade dos municípios e do Estado nos domínios das infraestruturas de

saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos, redes de abastecimento público,

políticas de ordenamento do território, ambiente, recursos naturais e espaços verdes, redes de equipamentos

públicos de saúde, educação, formação profissional, cultura, desporto e lazer, políticas de segurança e proteção

civil, mobilidade e transportes, e promoção do desenvolvimento das administrações central e municipais e das

empresas concessionárias de serviços e abastecimento públicos com ação no seu território; económico e social;

d) Definir e executar ações de planeamento metropolitano em matéria de redes infraestruturais base da

prestação de serviços coletivos;

e) Coordenar a intervenção das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de

serviços e abastecimento públicos com ação no seu território;

f) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal e intermunicipal,

assegurando a sua compatibilização com o plano regional (ou metropolitano) de ordenamento do território;

g) Elaborar e aprovar o plano regional ou metropolitano de ordenamento do território compatibilizando-o com

os instrumentos nacionais, e harmonizando-o com as perspetivas e principais opções dos instrumentos de

gestão territorial de âmbito municipal, bem como superintender na sua gestão e execução;

h) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central incluindo os que sejam financiados pela

Comunidade Europeia;

i) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de

Desenvolvimento Económico e Social e instrumentos equiparados;

j) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito dos

apoios comunitários;

l) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico metropolitano;

m) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infraestruturas e equipamentos e outras

intervenções de âmbito supramunicipal;

n) Organizar e manter em funcionamento serviços metropolitanos;

o) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios.

2 – São ainda conferidas às áreas metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à

ação dos municípios, no respeito pelas atribuições e competências destes e sem limitação dos respetivos

poderes.

3 – As ações de organização, planeamento, desenvolvimento e coordenação referenciadas nas alíneas d) e

e) do n.º 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

a) Sistema metropolitano de transportes de passageiros;

b) Rede viária regional;

c) Ambiente, redes de águas e esgotos e, ainda, nos recursos hídricos;

d) Equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva.

Página 15

14 DE MARÇO DE 2017 15

4 – Na elaboração do plano regional (ou metropolitano) de ordenamento do território, as áreas metropolitanas

assumem as competências atribuídas às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 4.º

Eficácia das deliberações

As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas tomadas no exercício das suas competências para

concretização das atribuições referidas no n.º 3 do artigo anterior são vinculativas para todas as entidades

públicas e privadas com intervenção no território.

Artigo 5.º

Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 – Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 3.º será assegurada a participação das áreas

metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de

articulação e acompanhamento.

2 – As áreas metropolitanas têm assento:

a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;

b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;

c) Nos órgãos de gestão das administrações portuárias;

d) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;

e) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direção das principais obras públicas e realizações com

impacto metropolitano.

Artigo 6.º

Unidades de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

1 – Em cada área metropolitana será criada uma unidade de acompanhamento de grandes obras públicas

de construção de infraestruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.

2 – Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com

tutela pelas áreas respetivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a

concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 7.º

Autoridades metropolitanas de transportes

1 – As áreas metropolitanas deverão constituir autoridades metropolitanas de transportes, com as

competências próprias que lhes estão atribuídas e as que lhes forem delegadas a partir da descentralização de

competências do Estado, articulando e coordenando os modos de transporte rodoviário, ferroviário urbano e

suburbano e fluvial.

2 – Estas autoridades metropolitanas têm como objetivo garantir a coordenação e a ação integrada na área

dos transportes públicos de passageiros, e, nesse contexto, a articulação dos principais operadores e dos vários

níveis da Administração Pública Central e Local.

3 – As autoridades metropolitanas de transportes funcionarão, independentemente do modelo

organizacional, sob a direção da junta metropolitana.

4 – O financiamento das autoridades metropolitanas de transportes será garantido através de:

a) Receitas complementares às que as áreas metropolitanas, enquanto autarquias, têm direito por lei,

também provenientes do Orçamento de Estado;

b) Receitas por cobrança de taxas devidas por atos administrativos e por tarifas relacionadas com a

prestação de serviços.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 16

5 – Os pareceres das autoridades metropolitanas de transportes são obrigatórios e vinculativos no domínio

dos planos dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede

pública de transportes nos setores respetivos.

Artigo 8.º

Investimentos públicos e comunitários

1 – As áreas metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração

Central, incluindo os cofinanciados pela Comunidade Europeia e acompanham a sua execução nos termos da

presente lei.

2 – As áreas metropolitanas terão acesso aos cofinanciamentos provenientes da Comunidade Europeia no

caso de investimentos próprios em infraestruturas e equipamentos de natureza metropolitana.

3 – O Governo enviará às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da sua apresentação

à Assembleia da República, as propostas de investimentos do Estado nas áreas respetivas referidos no ponto

1.

4 – As áreas metropolitanas entregarão ao Governo o seu parecer no prazo de 30 dias.

5 – A proposta de plano de investimentos que acompanha o Orçamento do Estado é remetida pelo Governo

à Assembleia da República, acompanhada dos pareceres das Áreas Metropolitanas.

Artigo 9.º

Património e finanças

1 – As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 – O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas

adquiridos a qualquer título.

3 – Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado;

b) As dotações, os subsídios ou as comparticipações de que venham a beneficiar;

c) O produto da cobrança das taxas, tarifas e preços provenientes da prática de atos administrativos ou da

venda de bens e serviços;

d) O produto de empréstimos;

e) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam

atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 – As transferências referidas na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de

uma verba destinada a cada uma das áreas metropolitanas de montante correspondente a 0,15% da média

aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA recolhidos nos municípios.

Capítulo II

Estruturas e funcionamento

Secção I

Disposições comuns

Artigo10.º

Órgãos

São órgãos das áreas metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana;

Página 17

14 DE MARÇO DE 2017 17

b) A junta metropolitana;

c) O conselho de municípios;

d) O conselho metropolitano.

Artigo 11.º

Duração do mandato

1 – A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com

a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.

2 – A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham

produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da área metropolitana.

3 – As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 13.º coincidem com a data

das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 12.º

Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei,

pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias

adaptações

Secção II

Assembleia metropolitana

Artigo 13.º

Natureza e composição

1 – A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respetivamente, por 55 e por 52 membros

eleitos nos termos dos artigos seguintes.

2 – Do total de membros, 37 na Área Metropolitana de Lisboa e 35 na Área Metropolitana do Porto são eleitos

diretamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das áreas metropolitanas.

3 – As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método

de média mais alta de Hondt.

4 – Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição direta

da assembleia metropolitana.

5 – De modo a garantir a representação de todos os municípios integrantes das áreas metropolitanas, os

restantes membros, 18 na AML e 17 na AMP, são os primeiros candidatos da lista mais votada para a assembleia

municipal de cada um dos municípios.

Artigo 14.º

Mesa da assembleia metropolitana

1 – A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de

entre os membros que compõem este órgão.

2 – Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia

metropolitana.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 18

Artigo 15.º

Sessões

1.A assembleia metropolitana terá quatro sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se

mostrem necessárias.

2.A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, e a possibilidade de uma prorrogação

por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 16.º

Competências

À assembleia compete:

a) Aprovar os planos plurianual e anual de atividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de

atividades;

b) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos

de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras

empresas;

c) Aprovar regulamentos;

d) Aprovar os planos regionais de ordenamento do território;

e) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central na respetiva área;

f) Eleger os representantes da área metropolitana nas estruturas referenciadas nos artigos 5.º e 6.º, por

proposta da junta metropolitana;

g) Acompanhar as atividades da junta metropolitana e obter desta as informações que considerar necessárias

para o exercício das suas competências;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área

metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Metropolitana compete, designadamente:

i) Elaborar e aprovar o seu regimento;

ii) Eleger a junta metropolitana.

Secção III

Junta metropolitana

Artigo 17.º

Natureza, eleição e composição

1 – A junta metropolitana é o órgão executivo que assegura a direção e gestão das áreas metropolitanas.

2 – A junta metropolitana é constituída por nove membros em Lisboa e sete membros no Porto.

3 – É presidente da junta metropolitana o primeiro candidato da lista mais votada no ato eleitoral para a

assembleia metropolitana.

4 – Os restantes membros da junta metropolitana serão eleitos pela assembleia metropolitana por escrutínio

secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, de entre

os membros da assembleia metropolitana.

Artigo 18.º

Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;

Página 19

14 DE MARÇO DE 2017 19

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de atividades e o orçamento da área metropolitana e apresentá-los

à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das

competências da área metropolitana;

d) Propor à assembleia metropolitana projetos e regulamentos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana

ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da área metropolitana.

Artigo 19.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva atividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

Artigo 20.º

Delegação de competências

O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros

da junta.

Secção IV

Conselho de municípios

Artigo 21.º

Composição

1 – O conselho de municípios é constituído pelos presidentes das câmaras municipais que integram a

respetiva área metropolitana.

2 – O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia

metropolitana e constantes das alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do

território.

Secção V

Conselho metropolitano

Artigo 22.º

Composição

1 – O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por

representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas concessionárias de

serviços públicos com atividade nos domínios das atribuições das áreas metropolitanas.

2 – Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes

das empresas públicas.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 20

Artigo 23.º

Competência

Ao conselho metropolitano compete:

a) Promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais,

económicos e culturais;

b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de

pareceres sobre todas as matérias em que for solicitado.

Capítulo III

Serviços metropolitanos

Artigo 24.º

Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento

a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 25.º

Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público

e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.

Capítulo IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 26.º

Pessoal

1 – A área metropolitana dispõe de mapa de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.

2 – É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos trabalhadores da administração local.

Artigo 27.º

Isenções fiscais

A área metropolitana beneficia das isenções fiscais previstas para as autarquias locais.

Artigo 28.º

Contas

1 – A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.

2 – Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao

Tribunal de Contas.

3 – O regime na contabilidade aplicado às áreas metropolitanas é o que se encontra em vigor para as

autarquias locais.

Artigo 29.º

Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os

princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Página 21

14 DE MARÇO DE 2017 21

Artigo 30.º

Norma transitória

1 – As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto consideram-se instituídas com a primeira eleição das

assembleias metropolitanas nos termos do artigo 13.º, as quais devem coincidir com as primeiras eleições gerais

para os órgãos das autarquias locais realizadas após a entrada em vigor da presente lei.

2 – As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem, para todos os efeitos, às áreas metropolitanas

de Lisboa e do Porto previstas na Lei n.º 75/2013 cujos órgãos se mantêm em funções até à instalação dos

órgãos daquelas.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 75/2013, na parte aplicável às áreas metropolitanas.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado —

Diana Ferreira — Francisco Lopes — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 442/XIII (2.ª)

LEI-QUADRO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E REQUISITOS DE TRANSFERÊNCIA DE

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Poder Local Democrático emergiu, com a Revolução de Abril, diretamente da vontade e ação populares

em vívida oposição ao modelo anterior: legitimidade democrática contra a nomeação, autonomia contra a

dependência, promoção dos interesses próprios das populações contra a concretização de políticas centrais.

Este é o modelo que a Constituição da República consagrou e que, não raro, é contrariado por ação do Poder

Central. A coligação PSD/CDS que governou o país até 2015 foi quem, a pretexto da crise, lançou o mais

desenfreado ataque ao Poder Local Democrático, não só reduzindo a participação cidadã com a extinção de

mais de um milhar de freguesias e dos órgãos respetivos, como também aprovando medidas concretas nas

esferas financeira, organizativa e dos recursos humanos limitadoras da autonomia e da capacidade de

realização do Poder Local.

Transferir novas atribuições e competências para as autarquias locais só serve as populações e o Poder

Local Democrático se essa transferência concretizar um corte com a política que tem promovido a sua

descaracterização e reduzido drasticamente os meios à sua disposição.

Hoje mais do que nunca faz todo o sentido a existência de uma lei-quadro que estabeleça os princípios e

forma de execução dessa transferência e contribua, assim, para que resulte do processo um Poder Local mais

forte e participado e com capacidade para melhor satisfazer os anseios das populações.

II

À questão central da autonomia do Poder Local acresce uma outra, de natureza diversa, a da garantia da

universalidade do acesso das populações aos bens e serviços do Estado que efetivem direitos constitucionais.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 22

Da passagem para as autarquias locais de atribuições em matérias como a saúde, a educação ou a

segurança social não podem resultar diferenças significativas na qualidade e nos níveis de atendimento

praticados no País em geral.

III

Por fim, há questões de organização territorial que não podem ser ignoradas no processo – desde logo as

que relevam da eventual necessidade de partilhar o exercício de algumas das competências necessárias à cabal

concretização de atribuições que, pela sua amplitude geográfica, não se confinam ao território de um só

município.

A livre associação dos municípios interessados, nos termos da Constituição, é a solução que se retoma

pondo cobro às tentativas encapotadas de os substituir progressivamente por entidades sem legitimidade

democrática direta (as Comunidades Intermunicipais) para, por fim, extinguir grande número deles por inanição.

Outra questão ainda é a de que não é possível uma verdadeira reforma da administração do Estado omitindo

um dos seus níveis – mesmo sem regiões administrativas instituídas, existe o nível de administração que lhes

corresponde e, portanto, ele deve ser tido em consideração na partilha de fins entre o Estado e os municípios.

IV

Meios adequados e transparência do processo são outra das matérias essenciais a uma transferência de

atribuições para as autarquias que não consista em transferir problemas e descontentamentos.

Por fim e em coerência consagra-se a devolução às autarquias das atribuições e competências que sempre

detiveram em matéria de abastecimento público de água e de saneamento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o quadro de transferência de atribuições para as autarquias locais e de competências

para os seus órgãos.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios:

a) Preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, normativa e organizativa interna das

autarquias locais;

b) Garantia de acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à efetivação de direitos

constitucionais;

c) Coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública;

d) Unidade do Estado na repartição legal de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a

adequação do seu exercício aos níveis de administração central, regional e local.

e) Adequação dos meios às necessidades;

f) Estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

2 – As atribuições e competências transferidas que os municípios considerem exercer no quadro

intermunicipal, poderão ser delegadas em associações de municípios existentes constituídas para o efeito, nos

termos do artigo 253.º da Constituição.

Página 23

14 DE MARÇO DE 2017 23

Artigo 3.º

Tutela administrativa e regulação

1 – As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa de mera legalidade, nos casos previstos na lei,

não podendo resultar da transferência de atribuições quaisquer outras formas de tutela.

2 – A atividade regulatória por entidades com intervenção nos domínios de ação objeto de transferência é

exercida no estrito limite da salvaguarda da autonomia local.

Artigo 4.º

Finanças Locais

1 – As autarquias locais têm receitas próprias e participam, por direito próprio, no produto dos impostos e

demais receitas cobradas pelo Estado, nos termos da Constituição e do Regime Financeiro das Autarquias

Locais.

2 – A reversão ou redução das dotações postas à disposição das autarquias para a concretização das

atribuições e competências que forem transferidas em execução da presente lei determina a reversão das

atribuições correspondentes.

3 – As relações entre o Estado e os municípios em matéria financeira, assentam em pressupostos de clareza

na delimitação dos recursos ao dispor de cada uma das partes para o exercício das suas competências próprias,

não sendo permitidas comparticipações mútuas entre as duas partes, salvo as previstas excecionalmente na

legislação em vigor.

4 – Quando por via da aplicação do previsto no artigo 30.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a Lei do

Orçamento do Estado determinar participações nos impostos inferiores ao previsto na Lei de Finanças Locais,

o Estado fica vinculado a repor os valores em causa nos três anos seguintes.

Artigo 5.º

Unidade das atribuições e das competências

1 – É vedado cometer competências aos órgãos das autarquias locais cujo exercício se não enquadre na

prossecução dos seus fins específicos.

2 – A afetação às autarquias locais de um domínio de atribuições, salvo disposição em contrário, implica o

reconhecimento dos poderes de planeamento, programação, execução, conservação e manutenção, quando

aplicáveis, fiscalização e demais de natureza similar necessários à concretização da atribuição, bem assim dos

bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios que lhes estejam afetos.

3 – A definição de atribuições em domínios partilhados com o Estado carece de fundamentação e será feita

através da identificação de subdomínios de forma a que, nos que sejam atribuição das autarquias, possa ser

respeitado o disposto no n.º 2.

Artigo 6.º

Indicadores

1 – Em cada domínio ou subdomínio de atribuições a afetar às autarquias locais e sempre que aplicável, o

Governo torna públicos os indicadores disponíveis para caracterizar os níveis de atendimento e os graus de

satisfação nos planos internacional, nacional, regional e local.

2 – O Governo publica igualmente os ratios de meios humanos e técnicos aplicáveis.

3 – Nos casos em que não tenha aplicação aquele tipo de indicadores e ratios, o Governo tornará públicos

os que se mostrem adequados segundo as boas práticas no domínio respetivo.

Artigo 7.º

Meios financeiros

1 – O Governo torna pública a despesa com a mesma atribuição, global e por utente, em cada um dos 10

anos anteriores, com discriminação da despesa com pessoal, bens, serviços e investimento.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 24

2 – Em anexo à identificação da despesa pública o Governo fornece igualmente o grau de execução entre o

programado e o realizado, bem como a identificação de carências, nomeadamente de meios técnicos e

humanos, e o volume adicional de recursos financeiros necessários para garantir a plena execução do

programado com respeito pelos ratios e demais indicadores aplicáveis, identificadas e não concretizadas.

3 – Os meios financeiros a afetar resultarão dos montantes referidos no número anterior adicionados das

verbas identificadas como necessárias para a sua plena realização e exercício.

4 – Aos valores calculados nos termos do número anterior acrescem um mínimo de cinco e um máximo de

10% de despesas de administração.

Artigo 8.º

Recursos Humanos

1 – A lei dispõe sobre os trabalhadores afetos à atribuição ou competência de forma a garantir a manutenção

dos seus direitos.

2 – O Governo estabelece um plano de capacitação de quadros e, por lei, dispõe sobre os trabalhadores

afetos à atribuição ou competência transferidas de forma a garantir a manutenção dos seus direitos.

Artigo 9.º

Património

1 – Os bens móveis e imóveis afetos à atribuição transitam, livres de ónus ou encargos, verificadas as

condições de conservação, por listagem que os identifique e que serve de título bastante aos registos

necessários, os quais são isentos de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.

2 – Quando as condições de conservação não forem adequadas, a lei estabelece os mecanismos que

garantam, por via do financiamento do titular que procede à transferência, a sua recuperação num período

máximo de cinco anos.

Artigo 10.º

Outros meios e condições

O Governo procede à eliminação das restrições à autonomia local sejam de ordem financeira, orçamental,

organizacional, humanas e materiais.

Artigo 11.º

Subsidiariedade

1 – O Governo elabora e publica os estudos necessários à demonstração da observância do princípio da

subsidiariedade.

2 – Nos estudos referidos no número anterior e relativamente a cada atribuição e competência a transferir

deve também ser aferida a viabilidade do seu exercício a nível regional.

Artigo 12.º

Processo

1 – O alargamento das atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos é aprovado

por lei orgânica.

2 – A lei que efetive o alargamento das atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos

introduz as alterações que se mostrem necessárias nas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12

de setembro.

Página 25

14 DE MARÇO DE 2017 25

3 – O Governo define em Resolução de Conselho de Ministros os princípios gerais a que deve obedecer a

transferência de atribuições e publica em Diário da República, acompanhado dos indicadores e dos valores da

despesa a que se referem os artigos 6.º e 7.º e ainda dos estudos previstos no artigo 11.º.

Artigo 13.º

Reafectação de atribuições

O Governo promove, no prazo de 90 dias, os estudos necessários à devolução aos municípios das

atribuições em matéria que lhe tenham sido retiradas, com vista à sua efetivação.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado — Diana Ferreira — António Filipe

— Francisco Lopes — Rita Rato — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 443/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 148/2015, DE 9 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O

REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA, REFORÇANDO OS PODERES DE SUPERVISÃO

DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS NA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS

CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE O EXERCÍCIO DE AUDITORIA A ENTIDADES DE INTERESSE

PÚBLICO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA A TAIS ENTIDADES OU A

TERCEIROS

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF).

Em muitas destas intervenções, percebeu-se que o papel da auditoria financeira foi desempenhado de forma

pouco eficaz, com uma identificação demasiado tardia dos problemas.

A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, teve por objetivos, nomeadamente, o respeito pela transparência do exercício profissional da auditoria

e revisão de contas.

A natureza da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas, que tem por base a defesa do interesse

público, exigia o estabelecimento de um quadro legal claro e que salvaguardasse a transparência, a qualidade

e a imagem verdadeira e apropriada da informação financeira das entidades, constituindo um garante de

confiança para um adequado funcionamento dos mercados. Sendo um garante de confiança, extensível a

múltiplos aspetos e entidades da vida económica e social, públicas e privadas, foi necessário definir, de forma

rigorosa o enquadramento legal e normativo aplicável a todos os seus membros, independentemente da forma

como exercem a sua atividade.

Por sua vez, a Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, procedeu à transposição e a uma execução parciais do novo direito europeu em matéria de auditoria,

complementando as supra referidas alterações do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas,

designadamente quanto a aspetos centrais do novo regime, como aqueles que respeitam à rotação obrigatória

de auditores, honorários e independência.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 26

Tal regime instituiu, ainda, um sistema mais robusto e mais adequado às necessidades de supervisão da

atividade de auditoria, nos termos impostos pelos instrumentos normativos da União Europeia e da experiência

prática acumulada a nível nacional.

Estas alterações aprovadas em 2015 foram alterações de fundo e que demorarão tempo a dar frutos. Tal

facto, contudo, não pode ser usado como desculpa para nada fazer quando são identificados problemas.

A estabilidade do sector financeiro é essencial para o funcionamento eficiente da nossa economia e o eficaz

desenvolvimento económico do País.

Tal estabilidade é impossível de alcançar sem a recuperação da confiança nas instituições de crédito, nos

supervisores, auditores e demais entidades envolvidas e sem a implementação de mecanismos eficazes, quer

na identificação de ilegalidades ou práticas abusivas por parte daquelas instituições, quer na prevenção dos

riscos associados a tal atividade.

Com a presente iniciativa, reforça-se os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários quanto à verificação da existência de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de

auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a essas mesmas

entidades ou a terceiros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 – […]

6 – […]

7 – Sem prejuízo das atribuições referidas nos números anteriores, no exercício da sua atividade de

supervisão pública, a CMVM verifica a existência de eventuais conflitos de interesse entre o exercício de

auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a essas mesmas

entidades ou a terceiros.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — António

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

Página 27

14 DE MARÇO DE 2017 27

PROJETO DE LEI N.º 444/XIII (2.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 228/2000, DE 23 DE SETEMBRO (CRIA O

CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS), REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DO

CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS, E PROMOVENDO A EFICIENTE

COLABORAÇÃO E ARTICULAÇÃO ENTRE AS VÁRIAS ENTIDADES DE SUPERVISÃO FINANCEIRA –

BANCO DE PORTUGAL, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E AUTORIDADE DE

SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF), CRIANDO UM SECRETARIADO

EXECUTIVO

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF).

Em cada um destas intervenções, mas com enfoque particular no caso do Banco Espírito Santo, foi analisada

a intervenção de diversas entidades, nomeadamente entidades de supervisão, administrações das instituições

de crédito, auditores e governo. Estas análises, para além de terem sido efetuadas a muitos níveis e âmbitos,

tiveram uma expressão muito significativa a nível das Comissões Parlamentares de Inquérito que, para o efeito,

foram constituídas.

No caso da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, os factos

apurados, bem como toda a informação e análises a que tal Comissão teve acesso, levaram à elaboração de

um conjunto vasto de sugestões, recomendações e ações, que podem ser consultadas na íntegra no relatório

final daquela Comissão, no sentido de contribuir para a melhoria do sistema financeiro e procurar prevenir a

ocorrência de problemas idênticos aos sucedidos em torno do BES e outras entidades bancárias, tendo por base

os seguintes tópicos: Criação de uma Cultura de Exigência; Remoção de Conflitos de Interesses; Acesso,

Clareza, Transparência e Partilha de Informação e o Reforço da Articulação e Coordenação.

Assim, no que se refere à Criação de uma Cultura de Exigência, a CPI fez as seguintes recomendações:

 Adoção de modelos de governação adequados, com atividades permanentes, acompanhamento e

fiscalização do funcionamento de cada banco, com reforço das funções de controlo interno,

nomeadamente em termos de gestão do risco, auditoria interna e compliance;

 Os modelos de governação das entidades bancárias devem conferir autonomia e independência,

reforçados no exercício das referidas funções de controlo interno, convenientemente capacitadas para

intervir a todos os níveis dentro dos correspondentes bancos

 As políticas de remuneração variável e prémios, a todos os níveis, devem pautar-se por uma análise do

contributo para a sustentabilidade dos bancos numa ótica de médio prazo, bem como assentar no estrito

cumprimento e efetiva implementação de uma cultura de comportamento irrepreensível em termos

deontológicos, alinhados com exigentes códigos de conduta, de acordo com as orientações da Diretiva

CRD IV;

 Os requisitos de funcionamento das entidades bancárias, à luz destas orientações, devem contemplar

um conjunto reforçado e bem definido de exigências em termos de modelo de governação, de acordo

com um referencial a definir pelo Banco de Portugal, cujo cumprimento deve ser objeto de

acompanhamento constante, auditorias internas e externas;

 Definição de mecanismos de qualificação, registo e acompanhamento dos colaboradores das

instituições financeiras que ficam autorizados a comercializar produtos financeiros com risco associado;

 Reformulação dos sistemas de auditoria externa, incluindo: i) existência de um sistema reforçado de

pré-qualificação das entidades acreditadas para o exercício desta atividade; ii) definição de um sistema

de acompanhamento e supervisão das atividades dos auditores externos, incluindo a realização de

auditorias periódicas ao seu funcionamento por parte das entidades supervisoras, enquanto requisito de

manutenção da correspondente acreditação; iii) intervenção do Banco de Portugal na seleção e escolha

das entidades auditoras de uma determinada entidade 14067 bancária; iv) existência de uma

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 28

rotatividade obrigatória, entre entidades auditoras, implicando uma mudança ao final de um determinado

período temporal de relação de trabalho com o mesmo banco, sem possibilidade de qualquer

prorrogação do mesmo;

 Envolvimento das entidades supervisoras, com as suas próprias equipas de acompanhamento e

inspeção permanente, nas passagens de testemunho entre entidades auditoras, seja do ponto de vista

documental, seja por via da condução de reuniões de balanço, expressamente com esse mesmo fim,

de modo a que todos os aspetos, formais ou informais, fiquem devidamente acautelados e sejam

adequadamente partilhados;

 Criação de restrições quanto à venda de produtos financeiros com elevado risco nos balcões dos bancos

destinados a clientes de retalho.

No que se refere à Remoção de Conflitos de Interesses:

 Impedimento ou imposição de fortes limitações à venda de produtos financeiros próprios, ou de partes

relacionadas, com risco significativo, nas redes de retalho das respetivas instituições bancárias ou junto

de investidores não qualificados;

 Introdução de fortes limitações ou proibição da intervenção de instituições bancárias no se que refere a:

i) créditos concedidos a acionistas de referência, seus familiares ou partes relacionadas; ii) aquisição,

por via direta ou indireta, de ações próprias; iii) comercialização de títulos próprios.

No que se refere ao Acesso, Clareza, Transparência e Partilha de Informação:

 Reforço do âmbito de fiscalização e de imposição de condições associadas a operações de aumento de

capital social ou venda de produtos financeiros com risco por parte das instituições bancárias junto de

investidores não qualificados, através de consenso a ser alcançado ao nível da União Europeia, sem

possibilidade de haver exceções que possam contornar a existência de uma autorização prévia por parte

das entidades supervisoras, antes da respetiva emissão;

 Reforço da segregação, em termos de canais de venda e interlocutores, que separe a comercialização

de produtos bancários tipificados e produtos financeiros desprovidos de risco face a produtos de

investimento, títulos ou outros instrumentos financeiros com risco associado.

No que se refere ao Reforço da Articulação e Coordenação:

 Redefinição dos processos de designação dos responsáveis máximos por entidades de supervisão do

sistema financeiro, por forma a reforçar a sua autonomia, legitimidade, escrutínio, garantia da existência

de um perfil adequado à função, disponibilidade de colaboração e articulação com outras entidades

relevantes;

 Reforço dos níveis de articulação entre entidades supervisoras, nomeadamente em momentos ou

operações especialmente delicadas, como sejam: i) operações de aumento de capital social de

instituições bancárias; ii) cenários de resolução ou intervenção pública; iii) reclamações relacionadas

com a comercialização de instrumentos financeiros; iv) situações de desvirtuamento das contas

apresentadas por instituições financeiras ou partes relacionadas; v) colocação no mercado de

determinados instrumentos financeiros.

A este propósito, foram aprovados diversos diplomas na anterior legislatura, consistindo alguns em

Resoluções da Assembleia da República com recomendações ao Governo no sentido de legislar sobre tais

matérias, sem prejuízo, obviamente, do desenvolvimento das regras europeias, uma vez que a banca em

Portugal se encontra, cada vez mais, integrada no contexto da União Bancária Europeia.

Acontece, no que toca àquelas diversas recomendações, que as mesmas não foram desenvolvidas pelo atual

Governo, que tem pautado o seu discurso e ação na discussão de “nomes”, que só contribuem para fragilizar

ainda mais as Instituições.

Assim, justifica-se a apresentação da presente iniciativa, reforçando-se e introduzindo-se melhorias no

sistema de supervisão, na articulação entre todos os supervisores, de governança, no esbatimento de conflitos

de interesse e num maior controlo da atividade financeira.

Página 29

14 DE MARÇO DE 2017 29

A estabilidade do sector financeiro é essencial para o funcionamento eficiente da nossa economia e o eficaz

desenvolvimento económico do País.

Tal estabilidade é impossível de alcançar sem a recuperação da confiança nas instituições de crédito, nos

supervisores, auditores e demais entidades envolvidas e sem a implementação de mecanismos eficazes, quer

na identificação de ilegalidades ou práticas abusivas por parte daquelas instituições, quer na prevenção dos

riscos associados a tal atividade.

O modelo de supervisão do setor financeiro em Portugal assenta tradicionalmente na coexistência de três

entidades de supervisão, com responsabilidades por referência aos subsetores bancário, do mercado de capitais

e segurador e de fundos de pensões.

O Banco de Portugal (BdP) acumula as funções de banco central e faz parte integrante do Sistema Europeu

de Bancos Centrais (SEBC), sendo a entidade responsável pelo exercício da supervisão das instituições de

crédito e sociedades financeiras, visando garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional, enquanto a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) está encarregue de supervisionar os mercados de valores

mobiliários e instrumentos financeiros derivados e a atividade de todos os agentes que neles atuam e a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que exerce as suas competências de

supervisão no setor segurador e de fundos de pensões.

No entanto, esta delimitação não é estanque, pois que não há uma separação rígida de competências por

subsetor financeiro, o que leva a uma necessidade ainda mais acentuada de colaboração estreita entre as três

entidades.

Com vista à coordenação da atuação das entidades de supervisão do sistema financeiro, que se tornou

particularmente necessária com o esbatimento das fronteiras entre os subsetores da atividade financeira e com

a existência dos denominados conglomerados financeiros, foi criado, no ano 2000, o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, que integra as três entidades. Este Conselho tem competências de coordenação entre

as autoridades de supervisão do sistema financeiro no âmbito da regulação e supervisão das entidades e

atividades financeiras e assume, desde 2013, funções consultivas para com o Banco de Portugal na definição e

execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

Não obstante a existência deste órgão o facto é que a troca de informações entre os diversos supervisores

e a sua articulação, no caso concreto do BES, foram manifestamente insuficientes e incompletas,

nomeadamente quanto à partilha de informações relevantes ao nível da real situação do Grupo BES, das

medidas impostas pelo Banco de Portugal e da avaliação de ativos.

Após a aplicação da medida de resolução do BES, em agosto de 2014, foram já introduzidas várias alterações

legislativas, em diversos diplomas, que visam, essencialmente, o reforço dos poderes do Banco de Portugal na

sua tarefa de supervisão prudencial e formas mais concretas, precisas e antecipadas de atuar perante situações

de instabilidade em instituições de crédito, sociedades financeiras ou grupos económicos.

Na sequência das necessárias intervenções em instituições de crédito e sociedades financeiras, dos factos

apurados nas várias Comissões Parlamentares de Inquérito sobre tais intervenções e das suas conclusões e

recomendações, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram um Projeto de Resolução com

várias recomendações ao Governo, nomeadamente a implementação de medidas concretas de reforço do

funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, para que a partilha de informações, de

medidas, a colaboração e a articulação entre todas as entidades supervisoras seja efetiva e obrigatória.

Nesses termos, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015, publicada no Diário da

República, 1.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2015, que recomendava ao Governo a implementação de medidas

que promovessem e garantissem uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de

supervisão financeira — Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nomeadamente, o reforço do papel do Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, como órgão que deve promover a efetiva coordenação das três entidades de

supervisão do País; a definição de regras para que a monitorização da qualidade do sistema financeiro seja

constante e periódica, a definição dos termos para que seja garantida a coordenação, concertação e articulação

de esforços e trocas de informação entre todos os supervisores e destes com o Governo e a obrigatoriedade de

efetuar uma análise periódica da evolução do enquadramento legal, regulamentar e funcionamento das

instituições de crédito, inclusive sucursais e filiais e partes relacionadas, com identificação de oportunidades de

melhoria, a nível nacional mas igualmente em função do que sucede noutros países.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 30

O modelo atual português não facilita uma visão completa que inclua as três entidades de supervisão, pelo

que se torna necessário reforçar os poderes e competências do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros., no sentido de minorar eventuais lacunas de supervisão.

Assim, através da presente iniciativa pretende-se reforçar os poderes daquele Conselho,

nomeadamente no que se refere à sua ação quando estão em causa determinadas operações ou medidas

desenvolvidas pelas entidades financeiras, como o aumento de capital social; resolução ou qualquer

intervenção pública em entidades financeiras; imposição de quaisquer medidas corretivas ou planos de

recuperação a entidades financeiras; colocação no mercado de determinados instrumentos financeiros,

por parte de entidades financeiras; reclamações relacionadas com a comercialização desses

instrumentos financeiros e denúncia ou conhecimento de desvirtuamento de relatório de contas ou

outros relatórios apresentados por entidades financeiras ou partes relacionadas.

Tendo em consideração o modelo tripartido da supervisão e Portugal, introduz-se a regra da

rotatividade na presidência do Conselho, assegurando uma maior eficácia, intervenção e

responsabilização de todas as entidades supervisoras.

Para além disso, para que o Conselho disponha de meios para fazer um acompanhamento efetivo de

todo o sistema financeiro, é criado o Secretariado Executivo que assegura tal desiderato.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23

de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/2013, de 18

de outubro e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015,

de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O Conselho exerce funções de coordenação e consulta entre as autoridades de supervisão do sistema

financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades

financeiras e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial

nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

2 – No exercício de funções de coordenação e consulta em matéria de regulação e supervisão das entidades

e atividades financeiras, compete ao Conselho:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Pronunciar-se sobre determinadas operações ou medidas desenvolvidas pelas entidades financeiras ou

de qualquer das autoridades de supervisão, nomeadamente:

i) Aumento de capital social de entidades financeiras;

Página 31

14 DE MARÇO DE 2017 31

ii) Resolução ou qualquer intervenção pública em entidades financeiras;

iii) Imposição de quaisquer medidas corretivas ou planos de recuperação a entidades financeiras;

iv) Colocação no mercado de determinados instrumentos financeiros, por parte de entidades financeiras;

v) Reclamações relacionadas com a comercialização desses instrumentos financeiros;

vi) Denúncia ou conhecimento de desvirtuamento de relatório de contas ou outros relatórios apresentados

por entidades financeiras ou partes relacionadas.

h) [anterior g)];

i) [anterior h)];

j) [anterior i)];

k) [anterior j)];

l) [anterior K)];

m) [anterior l)].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – Para efeitos do exercício das funções previstas nos números anteriores, o Conselho define mecanismos

adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar

uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que deve conter uma análise da evolução do

enquadramento legal, regulamentar e funcionamento das instituições de crédito, inclusive sucursais e filiais e

partes relacionadas, com identificação de oportunidades de melhoria, a nível nacional mas igualmente em

função do que sucede noutros países e a nível europeu.

9 – Tal relatório é enviado à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) […)];

c) […];

d) […].

2 – A Presidência do Conselho é assegurada, de modo alternado e por períodos de um ano, entre o

governador do Banco de Portugal, o presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

e o presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

Artigo 7.º

[…]

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 32

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro devem tomar a iniciativa de

submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade

do sistema financeiro.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Conselho deve realizar uma sessão extraordinária sempre que estejam em causa as matérias referidas

na alínea g), n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 9.º

[…]

Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar por

colaboradores, que terão o estatuto de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o

estudo de questões comuns às autoridades que integram o Conselho.

Artigo 10.º

[…]

Os membros do Conselho, os membros do Secretariado Executivo e os observadores referidos no n.º 3

do artigo 4.º, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo,

relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente

decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja aplicável.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

São aditados os artigos 9.º-A e 9.º-B ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Secretariado Executivo

1 – No sentido de assegurar o exercício efetivo das suas atribuições, o Conselho designa um Secretariado

Executivo, composto por um secretário-geral e três membros.

2 – O secretário-geral e restantes membros são designados por deliberação unânime do Conselho e devem

ser escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como

domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária.

3 – Antes da designação referida no número anterior, é elaborado um relatório individual, respeitante a cada

membro, com a indicação fundamentada do preenchimento dos respetivos requisitos.

4 – O Conselho define as regras de organização, funcionamento e fixa a remuneração dos membros do

Secretariado Executivo.

Página 33

14 DE MARÇO DE 2017 33

5 – As verbas necessárias para o pleno funcionamento do Secretariado Executivo são asseguradas, em

partes iguais, pelo Banco de Portugal, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o

pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 9.º-B

Funções do Secretariado Executivo

Para além de assegurar a função de secretariado indispensável ao bom funcionamento do Conselho, o

Secretariado Executivo exerce todas as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho, a definir em

Regulamento próprio, e apresenta todas as propostas que entender relevantes para o exercício das

competências do Conselho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Antonio

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 445/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES

FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, ADOTANDO

MEDIDAS RESTRITIVAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF). A cada uma das

referidas intervenções correspondeu a necessidade de proteção de depositantes e credores, tendo as medidas,

no entanto, caráter consideravelmente reativo.

No caso do BPN verificou-se, antes da nacionalização ocorrida em 2008, a colocação e venda de títulos de

dívida de empresas do grupo Sociedade Lusa de Negócios (SLN) junto de clientes particulares do banco, tendo

uma considerável parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar cientes do

risco associado aos títulos de dívida.

No caso do BES houve lugar, previamente à intervenção do Banco de Portugal sob a forma de resolução do

banco, à comercialização de títulos de dívida de empresas do Grupo Espírito Santo (GES) na rede de retalho

do BES, tendo parte dos clientes e depositantes, efetivamente lesados, argumentado não estar, uma vez mais,

cientes do risco associado à comercialização dos referidos títulos de dívida.

Parte destas operações assumiu a característica de emissão particular – séries de títulos com valor nominal

unitário superior a 50 mil euros – estando assim isenta de autorização ou do dever de comunicação junto da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com a legislação comunitária sobre a matéria.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 34

Nos episódios relatados de intervenção em instituições de crédito e sociedades financeiras foram igualmente

frequentes relatos de práticas comerciais abusivas, designadamente a ausência de prestação de informação, a

prestação de informação não correspondente à realidade e materialidade financeiras dos emissores, bem como

o aproveitamento das estabelecidas relações comerciais entre gestor de conta e depositante para colocação

dos referidos instrumentos de dívida.

Na sequência das várias intervenções em instituições de crédito e sociedades financeiras, dos factos

apurados, das conclusões e recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES

(CPIBES), foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015, de 5 de junho de 2015, que

recomendava ao Governo a implementação de medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros

de risco por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente nas seguintes vertentes:

1 — Toda e qualquer emissão de papel comercial necessita de autorização e está sujeita ao dever de

comunicação junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; 2 — Segregação de funções em todo e

qualquer local de comercialização ao retalho de instrumentos financeiros, nomeadamente impossibilitando que

os gestores de conta, possivelmente com relações comerciais já estabelecidas com os depositantes, possam

vender produtos de risco superior ao perfil de investidor escolhido pelos clientes, devendo essa operação de

colocação ocorrer através de colaboradores especializados e sem laços de relação comercial com os

depositantes; 3 — O local de comercialização destes instrumentos financeiros deve ser distinto do local habitual

de atendimento aos clientes.

No entanto, do que se verifica, o Governo ainda não procedeu às alterações legislativas necessárias para

evitar ou minorar situações semelhantes às supra referidas, para a proteção de depositantes e clientes, mas

também para a salvaguarda dos contribuintes que, em última instância, podem ser chamados, através dos seus

impostos, na assunção de responsabilidades por pagamentos, no âmbito de operações lançadas pelas

instituições de crédito, pela pelo que se justifica a apresentação de um Diploma visando, essencialmente,

regulamentar o modo como determinados produtos e instrumentos financeiros são comercializados.

Assim, apesar de já estar em discussão pública um anteprojeto de diploma de transposição da DMIF II E

RMIF, Diretivas e Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, que, para além do mais, introduzem

alterações nesta matéria, entendemos que, atendendo ao que se procura salvaguardar, devem ser, desde já,

efetuadas algumas alterações no regime jurídico em vigor, que obriguem efetivamente as instituições financeiras

a observar.

Com a presente iniciativa, são introduzidas regras concretas para a comercialização de serviços e

produtos financeiros, por parte das instituições de crédito, quer tenham sido criados e instruídos por si

ou por outra instituição de crédito, nomeadamente no que toca à informação pré-contratual a prestar ao

cliente. Para além disso: estabelece-se que os colaboradores que participem diretamente (ou

indiretamente) em tais operações têm que possuir conhecimentos e aptidões próprias para o efeito; e

proíbe-se a participação em tais operações de comercialização de todos aqueles que exercem funções

de gestor de conta ou de outras com contacto direto com o cliente noutros âmbitos. Por último, institui-

se que tais operações sejam integralmente efetuadas fora dos canais normais de funcionamento, e em

local próprio e devidamente identificado, e reforça-se os poderes do Banco de Portugal na fiscalização

de tais operações.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 76.º e ao aditamento do artigo 77.º-E, do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Página 35

14 DE MARÇO DE 2017 35

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de

supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos

e serviços bancários de retalho.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

«Artigo 77.º-E

Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições

de crédito

1 – No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos tenham

sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da celebração

do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas, em papel

ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados ao produto,

nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que poderão ocorrer.

2 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no

número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos

caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada

de decisão por parte do cliente.

3 – A comercialização destes produtos deve ser efetuada em balcões específicos, designados pelas

instituições de crédito, e, em cada balcão, deverá ser criado um local próprio, visível e devidamente identificado,

para o efeito.

4 – Só podem proceder à comercialização ao retalho dos produtos e instrumentos referido no n.º 1, os

colaboradores da instituição de crédito que detenham as qualificações, capacidades técnicas e os

conhecimentos necessários à respetiva função.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem em particular:

a) Definir as responsabilidades das pessoas singulares envolvidas na criação e comercialização ao retalho

de produtos e instrumentos financeiros a que se refere o n.º 1;

b) Assegurar que a criação e a comercialização desses produtos e instrumentos financeiros são

desenvolvidas por pessoas singulares com os conhecimentos e as competências necessários e adequados para

o efeito;

c) Apresentar ao Banco de Portugal, quando este o solicite, os documentos que atestem os conhecimentos

e as competências das pessoas singulares envolvidas na criação e comercialização desses produtos e

instrumentos financeiros.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 36

6 – É vedada a venda dos produtos e instrumentos referido no n.º 1, pelos colaboradores que prestem

funções de gestor de conta do cliente ou que de qualquer modo, por força das funções que desempenham na

instituição de crédito, tenham contacto direto com o cliente.

7 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à

concretização do disposto no presente artigo.

8 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a

suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de

crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — António

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 446/XIII (2.ª)

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO, LEI ORGÂNICA DO BANCO

DE PORTUGAL, INTRODUZINDO A REGRA DE QUE O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO

DO BANCO DE PORTUGAL SEJA EFETUADO MEDIANTE PROCESSO CONCURSAL

Exposição de motivos

Se queremos uma supervisão melhor, o Banco de Portugal tem que ter uma política de recrutamento

destinada a escolher os melhores. O concurso é a forma mais comum de recrutamento de trabalhador para

emprego público. A organização e condução do concurso são pautados por princípios consagrados

constitucionalmente, nomeadamente o princípio da igualdade, da liberdade, da justiça, da imparcialidade e da

boa fé.

Não se ignora que, em muitos casos, tais recrutamentos são feitos sem recurso a concurso, assentando na

discricionariedade do órgão competente para tal recrutamento. No entanto, dúvidas não restam que o

mecanismo concursal introduz uma maior transparência, exigência e rigor na contratação respetiva e a escolha

que vier a ser feita certamente muito mais adequada e capaz do preenchimento do cargo em questão.

Ora, entende o CDS que esta política de transparência e exigência deve também ser seguida e aplicada aos

supervisores, nomeadamente ao Banco de Portugal. Aliás, a experiência europeia, no que toca a supervisores,

favorece as boas práticas de transparência, concorrência e idoneidade nos processos de recrutamento e

preenchimento de cargos.

O Banco de Portugal é uma instituição fundamental para a estabilidade do sistema financeiro português e

deve ser o garante da transparência, respeitabilidade e credibilidade de todo o sistema, pelo que, também no

seu funcionamento interno, devem ser adotadas todas as medidas necessárias para que isso se torne efetivo,

Página 37

14 DE MARÇO DE 2017 37

quer no que respeita aos membros do conselho de administração, de auditoria e consultivo, quer no que diz

respeito a todos os cargos de direção do Banco.

Assim, a presente proposta visa que os cargos dirigentes do BdP, ou seja, os diretores de

departamento, passem a ser preenchidos de uma forma mais transparente, através de um processo

concursal.

Entendemos que, através deste procedimento, ficarão assegurados alguns dos princípios basilares de um

Estado de Direito Democrático, no que se refere a esta matéria, e introduzir-se-á uma cultura de maior

transparência e rigor numa entidade tão importante como o Banco de Portugal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É alterado o artigo 57.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, n.º 50/2004, de 10 de março, n.º

39/2007, de 20 de fevereiro, n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, n.º 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.º

23-A/2015, de 26 de março e n.º 39/2015, de 25 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o preenchimento de cargos de direção do Banco é

feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da

República.

4 – Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao posto de direção a ocupar e respetiva

caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando

imprescindível, a área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Antonio

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 38

PROJETO DE LEI N.º 447/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU

REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, REFORÇANDO OS

PODERES DE SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL QUANTO AOS SISTEMAS DE GOVERNO

SOCIETÁRIO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E INTRODUZINDO LIMITAÇÕES À CONCESSÃO DE

CRÉDITO A DETENTORES DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF).

Em cada um destas intervenções, mas com enfoque particular no caso do Banco Espírito Santo, foi analisada

a intervenção de diversas entidades, nomeadamente entidades de supervisão, administrações das instituições

de crédito, auditores e governo. Estas análises, para além de terem sido efetuadas a muitos níveis e âmbitos,

tiveram uma expressão muito significativa a nível das Comissões Parlamentares de Inquérito que, para o efeito,

foram constituídas.

No caso da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, os factos

apurados, bem como toda a informação e análises a que tal Comissão teve acesso, levaram à elaboração de

um conjunto vasto de sugestões, recomendações e ações, que podem ser consultadas na íntegra no relatório

final daquela Comissão, no sentido de contribuir para a melhoria do sistema financeiro e procurar prevenir a

ocorrência de problemas idênticos aos sucedidos em torno do BES e outras entidades bancárias, tendo por base

os seguintes tópicos: Criação de uma Cultura de Exigência; Remoção de Conflitos de Interesses; Acesso,

Clareza, Transparência e Partilha de Informação e o Reforço da Articulação e Coordenação.

A este propósito, foram aprovados diversos diplomas na anterior legislatura, consistindo alguns em

Resoluções da Assembleia da República com recomendações ao Governo no sentido de legislar sobre tais

matérias, sem prejuízo, obviamente, do desenvolvimento das regras europeias, uma vez que a banca em

Portugal se encontra, cada vez mais, integrada no contexto da União Bancária Europeia.

Acontece, no que toca àquelas diversas recomendações, que as mesmas não foram desenvolvidas pelo atual

Governo, que tem pautado o seu discurso e ação na discussão de “nomes”, que só contribuem para fragilizar

ainda mais as Instituições.

Assim, justifica-se a apresentação da presente iniciativa, reforçando-se e introduzindo-se melhorias no

sistema de supervisão, de governança das instituições, no esbatimento de conflitos de interesse e num maior

controlo da atividade financeira e do governo societário.

A estabilidade do sector financeiro é essencial para o funcionamento eficiente da nossa economia e o eficaz

desenvolvimento económico do país.

Tal estabilidade é impossível de alcançar sem a recuperação da confiança nas instituições de crédito, nos

supervisores, auditores e demais entidades envolvidas. A recuperação desta confiança só pode ser alcançada

com a implementação de mecanismos eficazes, quer na identificação de ilegalidades ou práticas abusivas por

parte daquelas instituições, quer na prevenção dos riscos associados a tal atividade.

Já fomos confrontados vezes demais com uma supervisão “epistolar”, com cartas e ofícios que circulam entre

bancos e supervisor, em que todos se tentam desresponsabilizar, mas ninguém atua quando se vai ainda a

tempo de evitar o desastre. É preciso dar mais um sinal legislativo claro de que não chega supervisionar as

regras, é preciso sobretudo supervisionar o seu cumprimento.

Assim, através da presente iniciativa pretende-se introduzir limitações à concessão de crédito a

detentores de participações qualificadas em instituições de crédito e reforçar os poderes de supervisão

do Banco de Portugal no que se refere ao sistema de governo societário das instituições de crédito, ou

Página 39

14 DE MARÇO DE 2017 39

seja, o supervisor não se limita a uma verificação formal do governo societário, mas materialmente

supervisiona o seu funcionamento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92

São alterados os artigos 109.º e 115.º-A do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua versão atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Título VII

Supervisão prudencial

(…)

Capítulo II

Artigo 109.º

1 – O montante de créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e

a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela esteja numa relação de grupo,

não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 2 / prct. dos fundos próprios da instituição.

Capítulo II-A

Governo

Artigo 115.º-A

Sistemas de Governo

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O Banco de Portugal, no desempenho das suas funções de supervisão, acompanha e fiscaliza o

funcionamento efetivo das estruturas de governo societário, para além da sua existência formal.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Antonio

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral

———

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 40

PROJETO DE LEI N.º 448/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES

FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, IMPEDINDO A

ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS À COMERCIALIZAÇÃO AO RETALHO DE PRODUTOS OU

INSTRUMENTOS FINANCEIROS ESPECÍFICOS E REFORÇANDO-SE A INTERVENÇÃO DO BANCO DE

PORTUGAL NESTA MATÉRIA

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF). A cada uma das

referidas intervenções correspondeu a necessidade de proteção de depositantes e credores, tendo as medidas,

no entanto, caráter consideravelmente reativo.

No caso do BPN verificou-se, antes da nacionalização ocorrida em 2008, a colocação e venda de títulos de

dívida de empresas do grupo Sociedade Lusa de Negócios (SLN) junto de clientes particulares do banco, tendo

uma considerável parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar cientes do

risco associado aos títulos de dívida.

No caso do BES houve lugar, previamente à intervenção do Banco de Portugal sob a forma de resolução do

banco, à comercialização de títulos de dívida de empresas do Grupo Espírito Santo (GES) na rede de retalho

do BES, tendo parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar, uma vez mais,

cientes do risco associado à comercialização dos referidos títulos de dívida.

Parte destas operações assumiu a característica de emissão particular – séries de títulos com valor nominal

unitário superior a 50 mil euros – estando assim isenta de autorização ou do dever de comunicação junto da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com a legislação comunitária sobre a matéria.

Nos episódios relatados de intervenção em instituições de crédito e sociedades financeiras foram frequentes

relatos de práticas comerciais abusivas, designadamente a ausência de prestação de informação, a prestação

de informação não correspondente à realidade e materialidade financeiras dos emissores, bem como o

aproveitamento das estabelecidas relações comerciais entre gestor de conta e depositante para colocação dos

referidos instrumentos de dívida.

Do apurado na CPI do BES, há relatos de clientes e entidades que os representam: sobre a forma como a

comercialização do papel comercial foi promovida, nomeadamente de uma forma particularmente agressiva por

diferentes gestores de conta do BES, junto de diversos tipos de clientes, mesmo quando estes apresentavam

um perfil conservador ou muito conservador. Esta situação pode ter relação com o cumprimento de objetivos e

com políticas de remuneração variáveis em função dos resultados associadas à comercialização agressiva

destes produtos.

Assim, devem ser implementadas restrições às políticas de remuneração variável e prémios, a todos os

níveis, dependentes da análise quanto à sustentabilidade dos bancos numa ótica de médio prazo, e assentando

no estrito cumprimento e efetiva implementação de uma cultura de comportamento irrepreensível em termos

deontológicos, alinhados com exigentes códigos de conduta, de acordo com as mais recentes orientações

europeias. Assim, reforça-se a intervenção do Banco de Portugal a este nível, impedindo-se a atribuição de

qualquer tipo de remuneração ou que seja efetuada uma qualquer avaliação de desempenho que tenha

por base incentivos à comercialização agressiva ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros

específicos, devendo a respetiva atuação ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse do cliente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 115.º-E e ao aditamento do artigo 77.º-E, do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Página 41

14 DE MARÇO DE 2017 41

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 115.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º-E

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […]:

a) […].

b) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […].

8 – […].

9 – […]:

a) […];

b) […];

c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não qualificados, de

produtos ou instrumentos financeiros.

10 – […]:

a) […];

b) […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […]:

a) […];

b) […].

15 – […]»

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 42

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

«Artigo 77.º-F

Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e

instrumentos financeiros

1 – Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos de interesses, as

instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus

colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de

produtos e instrumentos financeiros.

2 – A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o

interesse do cliente.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em

matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que

tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros

específicos.

4 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Antonio

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 449/XIII (2.ª)

PROCEDE À DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, PROTEÇÃO CIVIL, PRAIAS,

GESTÃO FLORESTAL, SAÚDE ANIMAL E SEGURANÇA ALIMENTAR, PATRIMÓNIO E HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra que o “Estado é unitário e respeita na

sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia

das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública”. Por sua vez, o artigo 267.º,

n.º 2, prevê que “a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas,

sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação da Administração…”.

Apesar de já terem decorrido 40 anos desde a implementação no nosso país do poder autárquico

democrático e do desígnio da descentralização ter sido constitucionalmente reforçado, nomeadamente com a

revisão constitucional de 1997, pela introdução do princípio da subsidiariedade, na sua dimensão interna,

Página 43

14 DE MARÇO DE 2017 43

enquanto princípio constitucional orientador do estatuto organizativo e funcional do Estado Português, o certo é

que o nosso país, durante muitos e longos anos, foi um dos mais centralizadores.

O CDS-PP não tem dúvidas de que as autarquias locais têm constituído um veículo essencial no domínio da

descentralização de políticas e do desenvolvimento económico e social das populações, à luz dos princípios da

subsidiariedade e da correspondente intangibilidade das atribuições.

Assim, reconhece e valoriza a missão fundamental desempenhada pelos órgãos autárquicos na oferta de

serviços públicos de qualidade aos portugueses, sabendo que integram a primeira linha e a mais próxima de

apoio e nunca é de mais sublinhar a sua enorme importância em áreas tão essenciais como a saúde, a ação

social, a valorização e dignificação de equipamentos educativos e a habitação social.

Um dos objetivos do Guião da Reforma do Estado, aprovado pelo XIX Governo Constitucional, em maio de

2014, era a concretização da descentralização, apontando caminhos para um novo processo de transferência

de competências da administração central para os municípios e as entidades intermunicipais, nunca sem a

inclusão do respetivo envelope financeiro, mas sem aumento da despesa pública, em domínios como a

educação, os serviços locais de saúde, os contratos de desenvolvimento e a inclusão social e cultura.

Nesses termos, o XIX Governo Constitucional desenvolveu e implementou uma profunda reforma,

nomeadamente no que se refere às atribuições e competências das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, através da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Por outro lado, no que se refere a áreas como a educação, saúde, segurança social, cultura e transportes,

foram aprovados diversos diplomas no sentido de efetivar a descentralização destas funções sociais.

O caminho iniciado pelo anterior governo da descentralização deve ser aprofundado e concretizado, razão

pela qual se apresenta a presente iniciativa legislativa.

Para que essa concretização seja possível, necessário se torna definir claramente as funções e competências

a transferir para as autarquias e entidades intermunicipais, a capacidade da concretização dessas competências

e todos os recursos, financeiros, materiais e humanos, necessários ao pleno funcionamento e cumprimento

dessas funções.

Para além disso, devem ser assegurados um conjunto de princípios e requisitos comuns, tais como o não

aumento da despesa pública global, o incremento da eficiência e da eficácia da gestão dos recursos pelos

municípios ou entidades intermunicipais, a promoção da coesão territorial e a adoção de procedimentos

inovadores e diferenciados de gestão, permitindo a otimização dos serviços prestados ao nível local.

Deve também ser assegurado o acompanhamento efetivo e permanente de todo o processo

descentralizador, visando a garantia do pleno cumprimento das funções sociais essenciais em causa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a transferência de competências para os municípios ou para as entidades

intermunicipais no domínio da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal, saúde animal

e segurança alimentar, património e habitação.

Artigo 2.º

Garantias

1 – O exercício das competências, conferidas através do presente diploma, deve garantir e assegurar a

qualidade e eficiência dos serviços públicos que por ele estejam abrangidos.

2 – A transferência de competências para os municípios ou entidades intermunicipais é feita de acordo com

a sua natureza e adequação.

3 – A transferência referida no número anterior é sempre acompanhada da transferência dos recursos

financeiros, patrimoniais, técnicos e humanos necessários e indispensáveis à sua concretização, sem aumentar

a despesa pública do Estado.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 44

Artigo 3.º

Educação

No domínio da educação, no que se refere ao ensino básico e secundário, são transferidas para os municípios

ou para as entidades intermunicipais as seguintes competências:

a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:

i) Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa

e formativa;

ii) Gestão dos processos de ação social escolar;

b) No âmbito da gestão dos recursos humanos:

i) Recrutamento, gestão, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente;

ii) Recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;

c) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas do ensino básico e secundário:

i) Construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares;

ii) Seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material de pedagógico.

Artigo 4.º

Saúde

1 – A transferência de competências para os municípios ou para as entidades intermunicipais é realizada, na

área da saúde, em estreita articulação com os organismos centrais, a nível do planeamento harmonizado de

recursos, da sua adequada gestão, bem como da salvaguarda da qualidade na prestação de cuidados.

2 – No domínio da saúde, são transferidas para os municípios e as entidades intermunicipais as seguintes

competências:

a) No âmbito das políticas de saúde:

i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional

de Saúde;

ii) Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o

alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde

(ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;

iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de

prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;

iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para intervenções de apoio

domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no

âmbito do Plano Nacional de Saúde;

b) No âmbito da administração da unidade de saúde:

i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;

ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;

c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a

avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e

terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais;

d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a criação de uma bolsa de gestão pública no âmbito do

mecenato, da responsabilidade do município e a funcionar de acordo com a legislação em vigor;

e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas dos centros de saúde:

i) Gestão das infraestruturas dos ACES, designadamente construção, manutenção de edifícios e

equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza, segurança e vigilância;

ii) Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais dos ACES.

Página 45

14 DE MARÇO DE 2017 45

Artigo 5.º

Ação social

1 – No domínio da ação social, são transferidas para os municípios as competências de atendimento e

acompanhamento do apoio e ação social, salvo se contratualizado no âmbito da Rede Local de Inserção Social

(RLIS) com entidades do sector social e solidário.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são transferidas quaisquer competências no âmbito

da contratualização, cooperação, acompanhamento e fiscalização com as entidades da economia social nos

termos da Lei de Bases da Economia Social, e que são competência do Instituto de Segurança Social.

Artigo 6.º

Proteção civil

No domínio da proteção civil, são transferidas para os municípios as seguintes competências:

a) Aprovação dos planos municipais de emergência de proteção civil, mediante parecer favorável, vinculativo,

da Autoridade Nacional de Proteção Civil, prévio à entrada em vigor do respetivo plano;

b) Apoio às equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;

c) Participação na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da

floresta contra incêndios.

Artigo 7.º

Praias marítimas, fluviais e lacustres

1 – No domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, integradas no domínio público do Estado, são

transferidas para os municípios as seguintes competências:

a) Limpeza e recolha de resíduos urbanos;

b) Manutenção, conservação e gestão das infraestruturas de saneamento básico, do abastecimento de água,

de energia e comunicações de emergência, dos equipamentos e apoios de praia, circulação pedonal e

rodoviária;

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de

segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;

d) Coordenar e efetuar o controlo sanitário da qualidade das águas, das areias ou outros materiais, naturais

ou artificiais.

2 – Compete igualmente aos municípios, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas

balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo

estacionamentos e acessos;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades desportivas

e recreativas;

c) Cobrar as taxas devidas;

d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

Artigo 8.º

Gestão Florestal

No âmbito da gestão florestal, são transferidas para os municípios as seguintes competências:

1 – Promoção da gestão florestal de nível municipal, em articulação com as organizações de produtores e/ou

entidades gestoras das Zonas de Intervenção Florestal, se existentes;

2 – Intervenções para prevenção de incêndios e limpeza de florestas;

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 46

3 – As intervenções a realizar nas áreas florestais deverão respeitar os instrumentos de gestão territorial de

âmbito nacional e supramunicipal aplicáveis.

Artigo 9.º

Saúde animal e segurança alimentar

1 – É da competência dos municípios e das entidades intermunicipais a gestão dos serviços de proteção da

saúde animal e da segurança alimentar.

2 – Para desempenho das funções previstas no número anterior, nomeadamente enquanto autoridade

sanitária municipal, os médicos veterinários municipais devem ser credenciados pela entidade competente.

Artigo 10.º

Património

É da competência dos municípios a gestão do património imobiliário público sem utilização, afeto à

administração direta e indireta do Estado ou a entidades integradas no setor empresarial do Estado, incluindo

partes de edifícios.

Artigo 11.º

Habitação

1 – É da competência dos municípios gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação

urbana.

2 – São transferidos para os municípios os bens imóveis, destinados a habitação social, que integram o

parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.

3 – Até à transferência dos bens imóveis referida no artigo anterior, o Estado procede à sua reabilitação e

recuperação, assegurando que todos os bens imóveis a transferir para os municípios se encontram em

condições de utilização, para o fim a que se destinam.

Artigo 12.º

Delegação de competências nas freguesias

As competências previstas na presente lei podem ser objeto de delegação e subdelegação nas freguesias,

nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 13.º

Protocolo com entidades da economia social

Para o exercício das competências previstas na presente lei podem ser celebrados protocolos com as

entidades da economia social nos termos do disposto na Lei de Bases da Economia Social.

Artigo 14.º

Acompanhamento da transferência de competências

1 – Durante o primeiro semestre de 2017, o Governo procede à análise e avaliação de todos os contratos em

vigor, celebrados no âmbito da legislação atual, procedendo à publicação dos resultados, que devem ser

remetidos para a Comissão competente da Assembleia da República.

2 – A transferência de competências prevista na presente lei é objeto de monitorização e acompanhamento

permanente, de forma a garantir a adequação da descentralização realizada e o cumprimento da qualidade dos

serviços públicos em causa.

Página 47

14 DE MARÇO DE 2017 47

Artigo 15.º

Disposição transitória

1 – A presente lei não prejudica as transferências ou delegações de competências e recursos para os

municípios e entidades intermunicipais concretizadas até à data da sua entrada em vigor.

2 – Durante o ano de 2017, o Governo diligencia e toma todas as medidas para a concretização da

transferência de competências aqui prevista, nomeadamente implementando as alterações legislativas e

regulamentação necessárias.

3 – A transferência de competências prevista na presente lei concretiza-se em 1 de janeiro de 2018, com a

transferência de todos os recursos financeiros, patrimoniais, técnicos e humanos necessários e indispensáveis,

sem aumentar a despesa pública do Estado.

4 – Excetua-se do número anterior, a transferência dos bens imóveis, destinados a habitação social, referida

no n.º 2, do artigo 11.º, cuja concretização deve ser efetuada no prazo de cinco anos a contar da entrada em

vigor da presente lei, para a realização, dentro desse prazo, por parte do Estado, de todas as obras de

recuperação e reabilitação necessárias.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castelo Branco — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília

Meireles — João Pinho de Almeida — Telmo Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 450/XIII (2.ª)

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DESCARACTERIZADOS

Exposição de motivos

Desde julho de 2014 que a UBER, primeiro, e a CABIFY, posteriormente, exercem em Portugal uma atividade

ilegal de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros.

Esta atividade não tem qualquer suporte legal desde logo porque:

– por acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 24/05/2015, decidiu-se a favor do “encerramento e

proibição em Portugal, da prestação e adjudicação do serviço de transporte de passageiros em veículos ligeiros,

debaixo da denominação “Uber” ou qualquer outra”;

– por inexistir qualquer legislação regulatória que enquadre o exercício desta atividade de transporte de

passageiros para a prestação de um serviço de tipo táxi ou, como afirma a sentença do Tribunal, de “um serviço

semelhante ao táxi tradicional”.

A sentença do Tribunal de Lisboa foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de

25/06/2015, improcedendo, assim, o recurso interposto pela UBER B.V.

Apesar destas decisões dos Tribunais, transitadas em julgado, nunca as mesmas foram efetivamente

aplicadas, ao contrário do que aconteceu em diversos países, como por exemplo, Espanha. A Uber e a Cabify,

continuaram e continuam a operar sem que, salvo raras exceções, tenham sido efetivamente advertidas e

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 48

sancionadas pelos vários organismos fiscalizadores competentes, quer de natureza policial, quer da atividade

económica em que se insere a prestação deste tipo de serviço de transportes de tipo táxi.

Uma das razões que tem sido invocada para se justificar a suposta dificuldade de regulamentação legislativa

sobre esta atividade, foi a existência de um vazio legal num serviço cujo modus operandi é, em tudo, igual ao

de um serviço de táxi. A única e significativa diferença está no meio de angariação de clientela: o uso de uma

plataforma digital para registo, angariação e execução de pedidos de transporte de um serviço de táxi, bem

como o processamento do pagamento do serviço.

E esta questão da tipologia dos serviços de transportes oferecidos, apesar de se recorrer a um meio de

angariação de clientela através de dispositivos eletrónicos móveis, é uma questão relevante.

De facto, estamos perante um caso de enviesamento da prestação de um serviço de transporte, intermediado

pelo acesso a uma plataforma eletrónica, através da qual se realiza a angariação do serviço de transporte

desejado.

O mercado onde empresas como a Uber e a Cabify atuam não é o mercado do software que permite a

angariação de serviços de transportes. Ao invés, o mercado daquelas empresas é o dos transportes, mais

especificamente, o de transporte individual de passageiros a pedido, em moldes semelhantes ao táxi.

Independentemente da circunstância de se tratar de veículos identificados, como táxi, ou não identificados,

o facto é que o mercado a que procuram dar resposta é o mesmo.

A realidade comprova essa coincidência de mercado em que este tipo de serviços opera: o transporte

individual de passageiros a pedido, que até 2014 foi ocupado exclusivamente pelos táxis, desde então tem sido

disputado pela Uber e Cabify, com base em veículos descaracterizados.

Territorialmente, estes serviços (táxi e veículos descaracterizados) têm a sua maior expressão nas mesmas

localidades. Aliás, a concorrência é mais intensa precisamente nos mercados onde a dimensão regional do

mesmo é mais relevante, ou seja, nas grandes cidades de Lisboa e do Porto e, numa escala menor, no Algarve.

Como se sabe, é precisamente nestes territórios que o serviço regular de táxi tem maior expressão e é aqui

também onde a Uber, Cabify e outras, têm procurado exercer a sua atividade com práticas de mercado

agressivas.

Por isso, a Proposta de Lei n.º 50/XIII ao pretender invocar a existência de um novo mercado de prestação

de um serviço de transporte “a partir de uma plataforma eletrónica”, confunde o meio com o fim e escamoteia o

facto de haver operadores, como a Uber e Cabify, que atuam no mesmo mercado, inclusivamente através da

prática ilegal de dumping, ambicionando expulsar a concorrência do serviço regular de táxi, que está obrigada

a respeitar um enquadramento regulatório que apresenta custos acrescidos no cumprimento das regras

estabelecidas na lei.

Deste ponto de vista, são bastante graves as consequências de uma eventual aprovação da Proposta de Lei

n.º 50/XIII: legaliza uma atividade semelhante à do táxi mas com uma regulação muito menos apertada, com

consequências políticas e sociais indiscutíveis, acolhendo a prática de preços de dumping nesta atividade

económica e legitimando um regime jurídico de favor para um grupo específico de operadores já que aceita a

introdução na lei de diversas cláusulas discriminatórias face ao serviço do táxi, mais regulamentado.

As propostas apesentadas pelo Bloco de Esquerda nesta matéria visam, pelo contrário, corrigir o

enviesamento político e jurídico da proposta do Governo, defendendo-se o princípio duma regulação jurídica

equitativa no exercício de uma atividade económica de raiz e perfil iguais.

Daí que se introduza, na presente proposta de regime jurídico, um conjunto de cláusulas que concorrem para

um enquadramento legal equitativo do serviço de táxi regular e do serviço de transporte descaracterizado no

que se refere a licenciamentos da atividade, de veículos e de motoristas, assim como a introdução à definição

de contingentes por cada município para este novo segmento de transporte individual por parte das câmaras

municipais, tal como já acontece com os táxis regulares.

Com este projeto de lei o BE defende a criação de um novo domínio mercantil para a oferta de serviço público

de transporte individual de passageiros, configurando, no essencial, uma operação de segmentação do mercado

do táxi, passando este mercado, doravante, a ser constituído por uma componente de serviço regular – o serviço

de táxi tradicional – e uma outra componente de serviço em veículos descaracterizados a pedido, organizando-

se a partir de plataformas eletrónicas próprias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 49

14 DE MARÇO DE 2017 49

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados, doravante designado «transporte individual em veículo

descaraterizado (TIVDE)».

2 – A presente lei estabelece ainda o enquadramento jurídico das plataformas eletrónicas que disponibilizam

a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo

(carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha (carsharing),

organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

Artigo 2.º

Requisitos de acesso à atividade

A atividade de TIVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas, devidamente registadas

para o exercício da atividade, e que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e

condições previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de transporte individual em veículo descaracterizado carece de licenciamento específico às

pessoas coletivas interessadas.

2 – A atribuição do disposto no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP (IMT, IP).

3 – O alvará é intransmissível.

4 – O alvará é emitido por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovado por períodos

suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

5 – O IMT, IP, é responsável por manter atualizado o registo de todas as pessoas coletivas titulares de alvará

para o exercício desta atividade.

6 – Caso o titular do alvará desejar encerrar a atividade para a qual está licenciado, antes do período de

validade do mesmo, deverá entregar o alvará ao IMT, IP, para abate.

Artigo 4.º

Requisitos de emissão de alvará

1 – Para efeitos de emissão de alvará, os pedidos entregues ao IMT, IP, a efetuar por via eletrónica mediante

o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, têm de conter os seguintes elementos instrutórios

do processo:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada da Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 50

2 – O início da atividade de operador de TIVDE tornar-se-á efetivo se, no prazo de 30 dias, se não houver

comunicação em contrário por parte do IMT, IP.

3 – Havendo comunicação por parte do IMT, IP, com vista a suprir insuficiências do processo, o início da

atividade ficará dependente da autorização expressa do IMT, IP, confirmada pela emissão do respetivo alvará.

Artigo 5.º

Idoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado

1 – A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 6.º

Cumprimento dos requisitos de exercício

1 – O operador de TIVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à

prestação de serviços de TIVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas

adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso

de incumprimento.

2 – Para efeitos do número anterior, o operador de TIVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado

de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua

obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

3 – O operador de TIVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício

da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de

segurança social.

Artigo 7.º

Contratação de motoristas

1 – Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador em TIVDE e o motorista afeto à atividade,

independentemente da denominação que as partes tenham adotado, é aplicável o disposto no artigo 12.º do

Código do Trabalho.

2 – Ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho

dos trabalhadores móveis previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o

regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Página 51

14 DE MARÇO DE 2017 51

Artigo 8.º

Atividade do motorista de transporte em veículo descaracterizado

Para o acesso e exercício de profissão é obrigatório a posse de título profissional de motorista de transporte

individual de passageiros em veículos ligeiros tipo táxi ou descaracterizados, designado de certificado de

motorista de transporte (CMT).

Artigo 9.º

Certificado de motorista de transporte

1 – O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações exigidas para o exercício da atividade de

motorista profissional em táxi ou em veículo descaracterizado.

2 – O CMT tem a mesma validade e condições de renovação que se aplicam aos motoristas de táxi, conforme

estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

3 – A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;

c) Possuir a escolaridade obrigatória;

d) Ter obtido aprovação no exame pelo sistema multimédia a ser realizado no IMT, IP, ou por entidade

designada pelo mesmo instituto;

e) Ter certificado de formação inicial para motoristas profissionais, nos termos do número seguinte.

4 – O curso de formação inicial a que se refere a alínea e) do número anterior, válido pelo período de cinco

anos, tem uma carga horária igual à do motorista de táxi, e integra especificamente módulos relativos à

comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da

atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

5 – O certificado referido na alínea e) do n.º 3 do presente artigo é emitido por escola de condução ou entidade

formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima

referida no número anterior.

6 – O IMT, IP, deve proceder à apreensão do CMT sempre que comprovadamente se verifique a falta

superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo.

7 – O certificado previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituído por guia emitida pelo

IMT, IP, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela

indicado.

8 – Após o período inicial de cinco anos de validade do CMT, os motoristas devem, para efeitos de renovação

do seu certificado por igual período, frequentar um período de formação contínua de 10 horas para atualização

de conhecimentos relacionados com o exercício da profissão.

9 – Os CMT que os atuais motoristas de táxi possuem, e que estejam válidos nos termos do número anterior,

são válidos para o exercício da atividade de motoristas de TIVDE.

10 – Os motoristas profissionais devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do CMT,

ou, na sua ausência, de uma guia de substituição, emitida nos termos do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 10.º

Idoneidade do motorista

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 52

d) No exercício da atividade de motorista.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições

de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 11.º

Veículos

1 – Para a atividade de TIVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

2 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

3 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

4 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

5 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, correspondente à respetiva marca, em termos a definir por

deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

6 – Os veículos que efetuem TIVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as subsequentes alterações.

Artigo 12.º

Exigência de prévia subscrição

1 – O serviço de TIVDE só está disponível mediante subscrição e reserva efetuadas através da plataforma

eletrónica de reserva.

2 – Os veículos afetos ao serviço de TIVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

Artigo 13.º

Licenciamento de Veículos

1 – Os veículos afetos ao TIVDE estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados

ao alvará emitido pelo IMT, IP.

2 – A licença do veículo descaracterizado caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela

câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não reja renovado o alvará.

3 – A licença do veículo descaracterizado é intransmissível.

4 – A licença do veículo descaracterizado e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do

veículo.

5 – Deixando um veículo licenciado de estar afeto à atividade de TIVDE, o respetivo operador tem de devolver

a licença desse veículo à câmara municipal.

Página 53

14 DE MARÇO DE 2017 53

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 – O número de veículos descaracterizados em cada concelho constará de contingentes fixados com uma

periodicidade não inferior a 5 anos, pela câmara municipal, nos termos do número seguinte.

2 – Os contingentes referidos no número anterior não podem ultrapassar uma determinada proporção face

ao número de táxi licenciados em cada concelho, proporção essa que, podendo ser variável, é da competência

da respetiva câmara municipal.

3 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, IP, aquando da sua

fixação.

Artigo 15.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 – As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público

limitado aos operadores de TIVDE habilitados nos termos do artigo 3.º.

2 – São definidos por regulamento municipal os termos gerais dos concursos, o qual deve incluir os critérios

aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.

Artigo 16.º

Organização do acesso à atividade

Para efeitos da presente lei, os operadores de TIVDE organizam-se através de plataformas eletrónicas de

reserva e prestam, segundo um modelo de negócio próprio, um serviço de transporte em veículo

descaracterizado, nos termos do artigo seguinte, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio da

aplicação informática dedicada.

Artigo 17.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva

1 – As plataformas eletrónicas de reserva constituem a interface por excelência de articulação entre o

operador do TIVDE e o utilizador final do serviço de transporte requerido, disponibilizando para esse efeito, os

seguintes serviços:

a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TIVDE;

b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o operador do serviço de TIVDE;

c) Processamento do pagamento do serviço de TIVDE por conta do respetivo utilizador.

2 – As plataformas eletrónicas de reserva devem ainda assegurar:

a) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

b) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem, do

preço fixo pré-determinado desta, ou de estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos

elementos e fator de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço

de TIVDE;

c) A avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, através de mecanismos transparentes, credíveis e

fiáveis;

d) A disponibilização eletrónica ao utilizador da identificação do motorista, com fotografia, do modelo do

veículo, do número da matrícula, do alvará e licença do operador de TIVDE;

e) A emissão de fatura eletrónica pelo operador do serviço de TIVDE, com a indicação do código único de

referência da viagem, da qual conste o valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal

aplicável e de outros impostos ou taxas.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 54

3 – Os serviços de transporte disponibilizados a partir das plataformas eletrónicas de reserva apenas podem

ser prestados por pessoas coletivas habilitadas, nos termos da presente lei, a exercer a atividade de operadores

de TIVDE.

Artigo 18.º

Preços

1 – Os preços cobrados pela prestação do serviço de TIVDE são fixados livremente, devendo respeitar o

preço fixo pré-determinado ou a fórmula de cálculo apresentada na plataforma eletrónica de reserva, nos termos

referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º.

2 – O pagamento do preço pelo serviço de TIVDE é processado e registado através da plataforma eletrónica

de reserva.

Artigo 19.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

Artigo 20.º

Supervisão

1 – A atividade das plataformas e dos operadores de TIVDE é objeto de supervisão e regulação pelas

entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e pelo IMT,

IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, bem como aos operadores de TIVDE, todas as informações que se afigurem

necessárias.

Artigo 21.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 22.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

Página 55

14 DE MARÇO DE 2017 55

a) Exercício da atividade de operador de TIVDE com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º,

na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas por outras normas de tipificação de

contraordenações;

b) Exercício da atividade de motorista de TIVDE com inobservância do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 8.º;

c) Utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 10.º;

d) Cobrança de preços pela prestação do serviço de TIVDE com inobservância do disposto no artigo 17.º;

e) Incumprimento do disposto no artigo 10.º;

f) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva das obrigações previstas nas alíneas

b), d) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 16.º, na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas

por outras normas de tipificação de contraordenações.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 24.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 25.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 26.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades

competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de

taxas.

Artigo 27.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, uma vez decorridos três anos cobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parecer parte integrante daquele relatório.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 56

Artigo 28.º

Regime transitório

1 – Os operadores de TIVDE e respetivos motoristas, devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e

120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com o

mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2 – O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 8.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 180 dias.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 451/XIII (2.ª)

REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NO QUE DIZ RESPEITO AO CONSUMO DE BENS

ALIMENTARES

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão

de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

Dispõe o artigo 60.º da CRP que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à

formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à

reparação de danos.”1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B8692, aborda a importância do direito

à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que “O direito à informação importa que seja

produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo

com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.” E acrescenta “Numa área

em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação

geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com

os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no artigo

9.º da Lei n.º 29/81, de 22-08" "e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do CCIV66 - conf., Calvão da

Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" - Coimbra - Almedina - 1990, pág. 78.”

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument

Página 57

14 DE MARÇO DE 2017 57

Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da

Lei n.º 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível - pois que normalmente em situação de desigualdade de

poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo

poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as

iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento".

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado

da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe “A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo,

é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-membros

prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de proteção

mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de Defesa

do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o artigo 3.º da

referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o

consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.

O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 20115,

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem

jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um elevado

nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve

ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem.

Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por

considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas

Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que

façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as

práticas que possam induzir o consumidor em erro.

Dai a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os

interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os

alimentos.

Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos

que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do

consumo do mesmos. Não sendo de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar a

importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.

A própria Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de março de 2001 relativa à

libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que “O principio da

precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta

aquando da sua aplicação”, assim como “O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-membro

reveste-se de especial importância. Os Estados-membros poderão tomar em consideração aspetos éticos

quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM.”

Segundo a referida Diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a

expressão «este pro- duto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara

no rótulo ou no documento de acompanhamento.

No termos da referida Diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,

com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre

naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.

3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 58

A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 72/2003

de 10 de abril. No mesmo, é referido que “A proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção

particular aos riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que

resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente

modificados (OGM) e a comercialização de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser

acompanhadas de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos. (...) Assim,

tomando em consideração o principio da precaução e a clarificação do âmbito de aplicação da Diretiva

90/220/CEE, a União Europeia adotou a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM e que se acabou de mencionar.”

O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe “rotulagem”, dispõe que “A autoridade competente

assegura que em todas as fases de colocação no mercado a rotulagem e a embalagem dos produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da autorização

referida no artigo 20.”.

Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e

rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e

alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na

medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e

salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe fazer

escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.

Existem três requisitos principais para os vendedores:

- Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de

utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);

- Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento, (para géneros

alimentícios e alimentos para animais);

- Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.

Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser

conservadas durante cinco anos.

Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que

contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os

nomes dos organismos]».

Também o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados, estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados

são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados.

Este Regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-estar animal; os

interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em

alimentos para animais; aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos géneros

alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir

de OGM, obrigando também a que a rotulagem contenha essa informação.

E após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao

princípio da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio

éticos, questionamo-nos, que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos alimentos para animais de produção

que contenham OGM esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor

final mas tão-somente ao produtor de animais?

Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito ao consumo de carne, leite e ovos cujos animais que

lhes deram origem sejam alimentados com alimentos que contenham OGM nos termos supra expostos.

De uma forma muito simples, a ração que contenha OGM tem obrigatoriamente que conter essa informação

apesar do seu principal consumidor serem os animais de produção, no entanto, após o seu abate e

reencaminhamento para consumo humano, o consumidor de carne, que verdadeiramente é quem tem mais

interesse em receber essa informação não tem sequer como chegar a ela. Este “detalhe” é relevante pois o

consumidor de carne ou outro alimento de origem animal pode não saber que está a consumir um bem em que

os OGM fizeram parte da cadeia alimentar e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo

Página 59

14 DE MARÇO DE 2017 59

desse bem.

Assim, sendo da nossa opinião que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser

desprezados quando se discute o direito à informação e atendendo também ao facto de ser imperativo

comunitário que a informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no

mercado então só podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a rotulagem de produtos

de origem animal como é o caso da carne, leite e ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros

alimentícios que contenham OGM, só assim se concretizando verdadeiramente o direito de informação

preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários, referidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Reforça os direitos dos consumidores no que diz respeito ao consumo de bens alimentares.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho

É aditado o artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 26/2016, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Informação relativa à rotulagem de bens alimentares de origem animal

Todos os produtos de origem animal, cuja alimentação dos animais envolvidos tenha sido assegurada com

recurso a géneros alimentícios que contenham organismos geneticamente modificados, devem conter a

informação no rótulo «Produto proveniente de animais alimentados com recurso a OGM» e conter a descrição

dos mesmos.»

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias para procederem

às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a comercialização de

produtos que não estejam conformes com a presente lei.

2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e desde que em

conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, podem ser comercializados durante o período de 365 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de março de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 60

PROJETO DE LEI N.º 452/XIII (2.ª)

PLANEAMENTO DA EMERGÊNCIA NUCLEAR E ENVOLVIMENTO DOS CIDADÃOS

A central nuclear de Almaraz representa, há muito, um risco direto para Portugal. Situada a escassos 100

km de Castelo Branco (em linha reta), foi construída nos anos 70 do século XX, o primeiro reator entrou em

funcionamento em 1981 e o segundo em 1983. Já ultrapassou o seu período de vida, constituindo, atualmente,

uma estrutura efetivamente obsoleta, o que representa uma ameaça ainda maior ao perigo que, já por si, a

indústria nuclear representa. Os sucessivos incidentes e acidentes que esta central nuclear tem tido, em

particular nos últimos anos, é justamente um sinal dessa ameaça acrescida, que deve ser levada muito a sério.

Nos últimos 6 anos foram cerca de 45 ocorrências e, só nos últimos meses, foram registados 7 ocorrências, uma

das quais de grau 1, numa escala de 0 a 5.

Nesse sentido, Os Verdes têm reclamado que o princípio da responsabilidade nos impele, a todos, a exigir o

encerramento urgente da central nuclear de Almaraz, e o não prolongamento do seu funcionamento para além

do ano de 2020 (data que já corresponde a um alargamento da laboração desta central nuclear, que deveria ter

encerrado, pelo menos, em 2010). Um novo adiamento do seu encerramento, por parte do Governo espanhol,

constituiria uma vergonhosa cedência aos interesses económicos das empresas elétricas e um brutal

desrespeito pela segurança das populações, do território e dos ecossistemas.

Por isso, o PEV tem-se centrado nesta questão do encerramento da central nuclear de Almaraz. E, nessa

perspetiva, não faz qualquer sentido a construção de um armazém temporário para os resíduos nucleares

resultantes do funcionamento da central de Almaraz. Não deve, assim, ser construído, e Portugal deve ser uma

voz firme contra a intenção de o levar por diante.

Tendo em conta o funcionamento daquela central nuclear até 2020 e também a sua desativação e posterior

desmantelamento, o PEV considera que Portugal se deve dotar de instrumentos eficazes para um caso de

emergência radiológica, da tipologia de emergência relacionada com instalações nucleares. A verdade é que,

num caso destes, as respostas são muito específicas e bem diferentes daquelas a ter em conta em circunstância

de outras catástrofes ou acidentes graves, como os sismos por exemplo.

Ocorre que, no âmbito das jornadas parlamentares realizadas pelo PEV nos distritos de Castelo Branco e

Portalegre, nos dias 30 e 31 de janeiro de 2017, dedicadas à temática da ameaça e necessidade de

encerramento da central nuclear de Almaraz, os diversos contactos que empreendemos confirmaram-nos que

a população desconhece, de forma bastante generalizada, o que fazer no caso de um acidente nuclear. Como

serão avisadas? Fecham-se em casa? Que proteção devem imediatamente tomar? Tomam-se pastilhas de

iodo? Estes são apenas alguns exemplos de perguntas que muitas pessoas não sabem como responder.

Às autoridades ambientais e de proteção civil compete não apenas garantir que os mecanismos de

notificação funcionam, como também que estão disponíveis os meios necessários para a intervenção. A sua

responsabilidade não pode deixar, todavia, de abranger também a informação à população, sobre o seu

envolvimento e os cuidados a ter em caso de acidente nuclear. De resto, uma população bem informada e

sensibilizada constituirá um meio de apoio imprescindível para o sucesso das operações de socorro.

Assim, o PEV propõe que a emergência nuclear seja parte integrante do plano nacional de emergência de

proteção civil (o qual, atualmente, já lhe faz referência), mas também parte integrante dos planos de emergência

de âmbito distrital e municipal, designadamente daqueles que incidem sobre concelhos ribeirinhos do rio Tejo.

Este âmbito advém do facto da central nuclear de Almaraz utilizar as águas do Tejo para o seu sistema de

refrigeração e de, consequentemente, este rio se encontrar em situação de vulnerabilidade significativa.

Os Verdes propõem, ainda, que os planos de emergência não sejam apenas testados em sala, mas também

em campo, no terreno, com os cidadãos e os agentes, a envolver em caso de acidente, mediante a realização

de simulacros que visem informar e sensibilizar os cidadãos, assim como testar os planos elaborados e a

coordenação entre agentes e entidades.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Página 61

14 DE MARÇO DE 2017 61

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui a obrigatoriedade de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de

emergência radiológica, com vista a prevenir riscos coletivos, minimizar os seus efeitos, defender e socorrer as

pessoas e proteger os ecossistemas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência, de âmbito

distrital e municipal, que abranjam a área dos municípios ribeirinhos do rio Tejo, devem conter a previsão

específica do risco de acidentes e incidentes nucleares.

2 – O previsto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de

proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica.

Artigo 3.º

Incidência

Os planos previstos no artigo anterior devem incidir, designadamente, sobre operações de prevenção, de

informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em

conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro, previsto no decreto-lei n.º 72/2013, de 31 de

maio, e a Diretiva Operacional Nacional n.º 3 – nuclear, radiológico, biológico e químico.

Artigo 4.º

Ensaios

1 – Os planos que preveem a emergência radiológica devem ser testados e ensaiados não apenas em sala,

de modo a garantir uma coordenação eficaz entre os diversos agentes a envolver, mas também em campo,

através de simulacros que envolvam os diversos agentes, respetivas estruturas e procedimentos, e os cidadãos.

2 – O modo e a frequência de testes e ensaios dos planos de emergência são determinados pela Autoridade

Nacional de Proteção Civil.

Artigo 5.º

Informação e envolvimento dos cidadãos

1 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas apresenta propostas, à Autoridade Nacional de

Proteção Civil, contendo os elementos essenciais para garantir que as populações sejam informadas sobre os

perigos radiológicos aos quais podem estar expostas, e que conhecem os cuidados imediatos que os cidadãos

devem observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.

2 – A Autoridade Nacional de Proteção Civil garante a operacionalidade para o conhecimento efetivo, por

parte dos cidadãos, da informação e das medidas referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 62

PROJETO DE LEI N.º 453/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, REFORÇANDO A PROTEÇÃO LEGAL AOS HERDEIROS INTERDITOS OU

INABILITADOS

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

Nesta área torna-se não só vantajoso, como mesmo indispensável proporcionar maior liberdade às famílias

para escolherem o apoio de que necessitam e permitir aos pais planear melhor o futuro dos seus filhos,

assegurando-lhes plenos direitos sucessórios, designadamente em matéria de tutela e curatela.

A preocupação que nos move, nesta iniciativa, é com aqueles que sofrem de alguma incapacidade e que,

vivendo habitualmente com o cuidado dos pais, deste se veem privados por morte de um ou de ambos os

progenitores.

Estar ao cuidado e sob a vigilância dos pais não é, regra geral, o mesmo que estar sob os cuidados de irmãos

ou outros herdeiros, e ninguém como os pais para saber isso.

Cientes de que os pais de um interdito ou inabilitado procuram sempre que o seu filho continue a receber os

cuidados de que necessita após a morte daqueles, designadamente por via da instituição de legados de

alimentos ou de pensão vitalícia, os signatários pretendem com a presente iniciativa reforçar a proteção legal ao

cumprimento desses encargos testamentários.

Além disso, conferem aos próprios interditos ou inabilitados o apanágio de ser alimentados pela herança de

qualquer dos progenitores, para o caso de os progenitores, por imprevisão ou causa impeditiva, não o terem

feito.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 2101.º e 2169.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2101.º

Direito de exigir partilha

1 – [...].

2 – [...].

3 – É excluída a aplicação do disposto no número anterior a herança que deixe legado de alimentos ou

pensão vitalícia a favor de interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário.

Página 63

14 DE MARÇO DE 2017 63

Artigo 2169.º

[…]

1 – (Corpo do artigo).

2 – É excluído do ónus de redução o legado de alimentos ou pensão vitalícia a favor de interdito ou inabilitado

que seja herdeiro legitimário”.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado um artigo 2020.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, com a seguinte redação:

“Artigo 2020.º-A

[Interditos ou inabilitados]

1 – Falecendo um ou ambos os progenitores, o interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário tem o

direito de exigir alimentos da herança do falecido.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2018.º”.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 454/XIII (2.ª)

ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DO CENTRO

DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS (CAO)

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

Os Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) para pessoas com deficiências e incapacidades, constituem-

se como uma resposta social, tendo como principal objetivo promover e disponibilizar condições que contribuam

para uma vida com qualidade através do desempenho de atividades socialmente úteis, sempre que possível na

comunidade, com vista ao desenvolvimento das suas capacidades, como seres ativos, criativos e criadores.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 64

Em Portugal, em 2014 foi referenciado na Carta Social a existência de 386 CAO, com uma capacidade para

14.402 utentes, longe de dar resposta a todos os que desta resposta social necessitam.

Ao longo do tempo, esta resposta social tem conhecido uma evolução, hoje com dinâmicas de trabalho que

assumem uma abordagem sistémica, envolvendo diferentes parcerias e contextos na resolução dos problemas

e na adequação das respostas às dimensões de complexidade dos seus clientes.

A atual legislação em vigor reporta a 1989 e, embora nem sempre a antiguidade represente desajustamento

na aplicação, a evolução das medidas dirigidas às pessoas com deficiência determina atualmente a necessidade

de revisão e adequação.

Em primeiro lugar porque alguns conceitos já se encontram desatualizados (nomeadamente no que respeita

às atividades socialmente úteis cujo conceito é, hoje em dia, muito mais abrangente não sendo apenas referente

às pessoas com deficiência) e, por outro lado, existe a necessidade de encontrar um melhor ajustamento face

aos novos desafios desta área.

Estes desafios passam por diversificar o conjunto de atividades desenvolvidas nos CAO, que devem ser

adequadas à faixa etária e aos níveis de desempenho dos utilizadores desta resposta social, valorizando deste

modo as suas necessidades e interesses.

Esta preocupação acentua-se mais nos utilizadores mais velhos, a caminho da terceira idade, sendo

imperioso o aumento das atividades de natureza lúdico-recreativas, de lazer e de bem-estar.

Os CAO são uma resposta social de extrema importância para os adultos com deficiência mental, podendo

representar avanços muito significativos no seu desenvolvimento pessoal, pois permitem criar condições ao

nível de competências essenciais para que os indivíduos com deficiência tenham uma vida futura com qualidade,

pelo que se justifica a atualização e modernização das disposições legais que os regulam.

Neste sentido, o CDS entende ser necessário revogar a legislação vigente e criar um novo diploma de raiz.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de organização, funcionamento e instalação do Centro de Atividades

Ocupacionais (CAO).

Artigo 2.º

Conceito

O CAO é um equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para jovens e adultos com

deficiência e incapacidade.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos CAO:

a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

b) Com processos em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação

a celebrar com o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) à data da entrada em vigor da presente lei;

c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo

de cooperação celebrado com o ISS, IP.

2 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, não lhes são aplicáveis as disposições

relativas ao artigo 25.º.

Página 65

14 DE MARÇO DE 2017 65

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos do CAO, designadamente, os seguintes:

a) Criar condições que visem a valorização pessoal e a integração social de pessoas com deficiência e

incapacidade;

b) Desenvolver estratégias de promoção de autoestima e de autonomia pessoal e social;

c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e relacionais, tendo em conta o perfil,

as aptidões, os interesses e necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade;

d) Contribuir para o bem-estar emocional e social;

e) Proporcionar a transição para programas de integração socioprofissional;

f) Desenvolver programas de interação com a comunidade, direcionados para o pleno desenvolvimento

do potencial humano das pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 5.º

Princípios

O CAO rege-se pelos princípios da humanização e respeito pela integridade, dignidade, privacidade,

autonomia e liberdade individual das pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 6.º

Destinatários

1 – O CAO destina-se a jovens e adultos com deficiência e incapacidade, com idade igual ou superior a 18

anos, adiante designados por utilizadores, que não possam por si só, temporária ou permanentemente, exercer

uma atividade profissional e cuja situação não se enquadre no regime do emprego protegido.

2 – Sempre que a situação sociofamiliar ou o perfil e as necessidades dos candidatos o justifique, o CAO

pode ainda admitir jovens a partir dos 16 anos.

Artigo 7.º

Capacidade

1 – A capacidade máxima do CAO é de 60 utilizadores.

2 – O CAO deve organizar-se por unidades funcionais, entendendo-se por unidade funcional o conjunto de

áreas funcionais, fisicamente agrupadas e equipadas, destinadas ao desenvolvimento de atividades e serviços

previstos no artigo seguinte.

3 – Sempre que possível, as unidades funcionais do CAO devem ser criadas tendo em consideração a

adequação do tipo de atividades e serviços desenvolvidos e ao perfil e necessidades dos seus utilizadores.

4 – A capacidade máxima de cada unidade funcional é de 30 utilizadores.

Artigo 8.º

Atividades e serviços

1 – Para a prossecução dos respetivos objetivos o CAO desenvolve, designadamente, as seguintes

atividades:

a) De desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e sociais;

b) Ocupacionais.

2 – O CAO presta, ainda, os seguintes serviços:

a) Apoio permanente ao nível físico, psíquico e social;

b) Encaminhamento para ações de formação;

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 66

c) De natureza sociocultural, recreativa e desportiva;

d) Alimentação, respeitando as prescrições médicas.

3 – O CAO deve cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente da

área da saúde, emprego e formação profissional, promovendo igualmente iniciativas de prospeção de mercado

para identificação e sensibilização das estruturas existentes na comunidade, adiante designadas por entidades

externas.

Artigo 9.º

Atividades ocupacionais

1 – As atividades ocupacionais podem ser de dois tipos:

a) Estritamente ocupacionais;

b) De promoção de autonomia.

2 – Tendo em atenção as capacidades, interesses e necessidades de cada utilizador, as atividades

ocupacionais devem ser organizadas de forma personalizada.

Artigo 10.º

Atividades estritamente ocupacionais

As atividades estritamente ocupacionais são desenvolvidas no CAO e visam manter o utilizador ativo e

motivado, através do desenvolvimento das suas capacidades de autonomia e relacionais e do seu equilíbrio

físico emocional e social.

Artigo 11.º

Atividades de promoção de autonomia

1 – As atividades de promoção de autonomia (APA) proporcionam a valorização pessoal e o desenvolvimento

das competências pessoais e sociais do utilizador, com vista à sua autonomia, facilitando uma eventual transição

para programas de integração socioprofissional, ou para medidas de reabilitação profissional, cujos percursos

proporcionem o aumento de oportunidades no acesso a uma atividade profissional.

2 – As APA podem ser desenvolvidas no CAO, pela instituição gestora do CAO em qualquer dos seus

equipamentos, ou em entidades externas.

3 – As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

4 – O CAO enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das APA quando estas se

realizam nas entidades externas.

5 – As APA devem ser desenvolvidas a tempo parcial, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.

6 – As APA desenvolvidas no CAO ou nas entidades externas não consubstanciam qualquer relação de

natureza laboral nem de prestação de serviço com os utilizadores.

Artigo 12.º

Protocolo para atividades de promoção da autonomia

1 – O exercício das APA nas entidades externas é objeto de um protocolo a celebrar entre as instituições

gestoras do CAO e as entidades externas do qual conste, designadamente:

a) Identificação dos outorgantes;

b) Identificação dos utilizadores;

c) Atividades a desenvolver, respetivo local e horário;

d) Direitos e deveres;

e) Vigência do protocolo;

f) Apoio financeiro ou outro à instituição gestora do CAO, quando protocolado.

Página 67

14 DE MARÇO DE 2017 67

2 – As instituições gestoras do CAO devem, no prazo de 30 dias, dar conhecimento do protocolo aos serviços

competentes do ISS, IP.

Artigo 13.º

Obrigações das instituições gestoras

1 – As instituições gestoras do CAO obrigam-se, designadamente, a:

a) Respeitar a vontade do utilizador e assegurar que o exercício das atividades contribui para o seu bem-

estar e satisfação pessoal;

b) Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utilizadores;

c) Zelar para que os utilizadores, no desenvolvimento das atividades, não prejudiquem a sua saúde e

segurança nem coloquem em risco a sua integridade física.

2 – As instituições gestoras, relativamente aos utilizadores das APA, obrigam-se ainda, a:

a) Selecionar os utilizadores que reúnam condições para desenvolver APA;

b) Obter a prévia autorização, por escrito, do utilizador ou seu representante legal;

c) Acompanhar os utilizadores no desenvolvimento das APA, sempre que se justifique;

d) Atribuir mensalmente aos utilizadores das APA uma compensação monetária, calculada de acordo com

o previsto no artigo 16.º.

Artigo 14.º

Obrigações das entidades externas

As entidades externas obrigam-se a:

a) Manter nas suas instalações os utilizadores do CAO no horário estabelecido no protocolo celebrado com

as entidades gestoras;

b) Colaborar com os técnicos responsáveis pelo acompanhamento referido na alínea c) do n.º 2 do artigo

anterior;

c) Manter em local visível e de fácil acesso a identificação dos utilizadores das APA e respetivo horário;

d) Integrar, sempre que possível, os utilizadores do CAO em ações de formação organizadas para os seus

profissionais;

e) Proporcionar diariamente o almoço nas mesmas condições em que é fornecido aos seus profissionais,

sempre que exista refeitório;

f) Proceder ao pagamento mensal do apoio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Deveres dos Utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores do CAO que desenvolvem APA em entidades externas:

a) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais das entidades onde se encontrem

integrados;

b) Respeitar o sigilo profissional relativo às entidades onde se encontram;

c) Zelar pela boa conservação dos equipamentos e outros bens que lhe estejam confiados.

Artigo 16.º

Compensação monetária

1 – Os utilizadores do CAO pelo exercício das APA podem auferir uma compensação monetária calculada

em função da natureza das tarefas efetuadas, não podendo a mesma exceder o valor correspondente a 50% do

indexante dos apoios sociais (IAS).

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 68

2 – No cálculo da compensação monetária a atribuir deve ter-se em conta, designadamente:

a) O grau de dificuldade e o período de duração da tarefa;

b) A eficácia e qualidade da tarefa desenvolvida.

3 – Na situação em que não se verifique a condição referida na alínea b) do número anterior, pode ser

atribuída ao utilizador uma recompensa monetária até 10% do IAS.

4 – A compensação monetária atribuída é acumulável com qualquer prestação da Segurança Social

concedida nos termos da lei.

Artigo 17.º

Segurança social

Os utilizadores do CAO que desenvolvem APA não são, pelo exercício dessa atividade, abrangidos pelos

regimes do sistema previdencial de segurança social.

Artigo 18.º

Direção técnica

1 – À direção técnica compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar

os profissionais, com vista ao normal funcionamento do estabelecimento.

2 – Compete, ainda, à direção técnica:

a) Promover reuniões com os profissionais;

b) Promover reuniões com os utilizadores e ou familiares, sempre que se justifique.

3 – A direção técnica do CAO é assegurada pelo técnico superior da equipa, com formação em ciências

sociais, do comportamento, saúde ou serviço social, preferencialmente com experiência profissional ou

formação específica na área da deficiência.

4 – Quando o CAO disponha de duas unidades funcionais a direção técnica é assegurada a tempo inteiro.

Artigo 19.º

Equipa

1 – O CAO deve, para além do diretor técnico, dispor de profissionais com formação e afetação adequadas

às atividades e serviços que desenvolve, tendo como referência:

a) Um técnico de serviço social;

b) Um psicólogo;

c) Um técnico de reabilitação por unidade funcional;

d) Um monitor ou profissional equivalente, por cada 10 utilizadores;

e) Um trabalhador auxiliar de serviços gerais.

2 – Sempre que as refeições sejam confecionadas no CAO devem ser previstos os profissionais necessários

tendo em conta o número de utilizadores.

3 – O CAO pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes

ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.

Artigo 20.º

Condições de admissão

1 – A admissão da pessoa com deficiência e incapacidade no CAO está sujeita à apresentação de um

relatório clínico, com data inferior a um ano, que certifique a sua situação de deficiência, temporária ou

permanente.

Página 69

14 DE MARÇO DE 2017 69

2 – Do relatório devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa;

b) Situação física, psíquica e social.

3 – A pessoa com deficiência e incapacidade deve, ainda, apresentar documento comprovativo de que a sua

situação não permite o exercício de uma atividade profissional nem se enquadra no âmbito do regime de

emprego protegido.

4 – Quando não se verifiquem as condições de admissão ao CAO, deve a pessoa ser encaminhada para a

estrutura mais adequada à sua situação.

Artigo 21.º

Contrato

1 – No ato de admissão ao CAO é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços

com o utilizador, familiar ou representante legal, do qual constem os direitos e deveres das partes.

2 – Do contrato é entregue um exemplar ao utilizador, familiar ou representante legal e o outro arquivado no

processo individual.

3 – Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelos outorgantes.

Artigo 22.º

Processo individual

1 – É obrigatória a elaboração de um processo individual do utilizador do qual constam, designadamente:

a) Identificação do utilizador;

b) Data de admissão;

c) Identificação do médico assistente;

d) Identificação e contacto da pessoa de referência;

e) Diagnóstico individual social e familiar;

f) Relatório clínico da situação de deficiência e incapacidade;

g) Plano individual de intervenção, onde conste a data de início e termo das APA e respetiva avaliação,

quando aplicável;

h) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

i) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas.

2 – O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º

Acesso à informação

O CAO deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, dos seguintes documentos:

a) Licença de funcionamento, ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável;

b) Identificação da direção técnica;

c) Horário de funcionamento;

d) Identificação dos utilizadores em APA e respetivos locais e horários;

e) Mapa semanal de ementas, incluindo dietas;

f) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;

g) Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;

h) Indicação da existência de livro de reclamações.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 70

Artigo 24.º

Regulamento interno

1 – O CAO possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos

de funcionamento e contém, designadamente:

a) Condições, critérios e procedimentos de admissão;

b) Direitos e deveres;

c) Horário de funcionamento;

d) Critérios para a determinação das comparticipações familiares, quando aplicável;

e) Preçário.

2 – Um exemplar do regulamento interno é entregue ao utilizador, familiar ou representante legal, no ato de

celebração do contrato de prestação de serviços.

3 – Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I.P..

Artigo 25.º

Áreas funcionais

1 – O CAO é composto pelas seguintes áreas funcionais destinadas:

a) À receção;

b) À direção e serviços técnicos e administrativos;

c) Aos profissionais;

d) Às atividades;

e) Ao convívio;

f) Às refeições;

g) À cozinha;

h) Aos serviços de apoio.

2 – A área funcional destinada às atividades é autónoma sempre que exista mais do que uma unidade

funcional e sempre que o CAO se encontre acoplado ao Lar Residencial.

3 – Sempre que o CAO esteja acoplado a outro equipamento social as áreas previstas nas alínea d), e) e f)

devem ser autónomas.

4 – As áreas funcionais referidas no n.º 1 obedecem aos requisitos constantes do anexo à presente portaria,

que dela faz parte integrante.

Artigo 26.º

Avaliação e fiscalização

1 – O funcionamento do CAO está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços

competentes do ISS, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi

dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo CAO deve facultar o acesso às

instalações e à documentação tida por conveniente.

Artigo 27.º

Adequação

As entidades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da

data de entrada em vigor do presente diploma, adequar-se às condições de funcionamento do CAO.

Página 71

14 DE MARÇO DE 2017 71

Artigo 28.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de janeiro, e a Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 455/XIII (2.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE

ABRIL, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, MAJORA O PERÍODO DE LICENÇA

PARENTAL, EM CASO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, EM 60

DIAS E CRIA A LICENÇA PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO, ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA

OU DOENÇA RARA, COM MAIS DE 6 SEMANAS ANTES DA DATA PRESUMÍVEL DO PARTO

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos.

No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no período

de duração da licença parental inicial para quem tinha um filho portador de deficiência, pois o que é diferente

merece ter um tratamento diferenciado do que é comum.

Atualmente, a legislação que regula as licenças parentais não prevê a situação dos nascimentos prematuros,

nos quais, na maioria das vezes, o recém-nascido tem de ficar internados e a mãe, se quiser acompanha-lo,

terá de usufruir de dias da licença parental inicial que serão descontados aos dias que depois poderá gozar

quando estiver em casa.

Conforme refere a presidente da Associação Portuguesa de Apoio ao Bebé Prematuro, “As mães de bebés

prematuros não têm regalias nenhumas, o que se pode fazer quando se tem um bebé prematuro neste momento

é pôr uma licença de acompanhamento do filho, como se se tratasse de um bebé doente de modo a prolongar

o período de acompanhamento”.

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 72

Já na anterior sessão legislativa o CDS tentou criar a licença parental para nascimento prematuro, para a

totalidade do universo de todos os nascimentos prematuros, mas a esquerda reprovou.

Apesar de continuarmos a defender que esta licença deveria ser para a generalidade dos nascimentos

prematuros, entendemos que, quando o nascimento prematuro esteja associado a deficiência ou doença rara,

é uma situação mais gravosa, que merece uma diferenciação positiva.

No seu conjunto, na União Europeia, estima-se que as doenças raras afetem cerca de 6 % a 8 % da

população, o que significa que, em Portugal, existirão cerca de seiscentas a oitocentas mil pessoas portadoras

destas doenças. Cerca de 80 % das doenças raras têm origem genética identificada e 50 % de novos casos são

diagnosticados em crianças.

São consideradas doenças raras, ou órfãs, aquelas que têm uma prevalência inferior a cinco casos por cada

dez mil pessoas. E de acordo com os valores que têm sido apontados, existem entre cinco mil e oito mil doenças

raras. Cada uma destas doenças atinge menos de 0,1 % da população.

A maioria é grave e, por vezes, altamente incapacitante, com aparecimento precoce antes dos 2 anos de

idade, associando multideficiência (deficiência motora, sensorial ou intelectual). Enquanto outras não são

impeditivas do normal desenvolvimento intelectual e apresentam evolução benigna e até funcional, se

diagnosticadas e tratadas atempadamente.

Estas doenças são responsáveis por 35 % da mortalidade em crianças com menos de 1 ano de idade.

Neste sentido, propomos a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 8 semanas, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai.

Propomos igualmente que, em caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com

mais de 6 semanas antes da data presumível do parto, são acrescidos, ao período de licença de maternidade,

os dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 60 dias, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai e cria

a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas

antes da data presumível do parto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é majorada

em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos ternos do presente artigo.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

Página 73

14 DE MARÇO DE 2017 73

8 – (anterior n.º 7).

9 – Na falta da declaração referida nos n.os 4, 5 e 6 a licença é gozada pela mãe.

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social

na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e

compreende as seguintes modalidades:

a) (…);

b) (…);

c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

Âmbito material

1 – (…).

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) (…)

b) (…)

c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 74

a) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara, 100%;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)].

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O Artigo 41.º-ACódigo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, tem a seguinte redação:

Artigo 41.º-A

Licença parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

1 – No caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, são acrescidos, ao período

de licença de maternidade, os dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da

mãe.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a trabalhadora deve informar desse propósito o empregador

e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, logo que possível.

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 13.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,

de 1 de setembro, têm a seguinte redação:

Artigo 13.º-A

Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos

dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior

a 6 semanas, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara,

é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Página 75

14 DE MARÇO DE 2017 75

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

tem a seguinte redação:

Artigo 12.º-A

Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos

dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram

no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 456/XIII (2.ª)

CRIA O REGIME EXCECIONAL DE INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, veio criar o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixar as regras da

sua atualização, bem como de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema

de segurança social. Com a entrada em vigor deste diploma, o IAS passou a constituir o referencial determinante

da fixação, cálculo e atualização da generalidade dos apoios e de outras despesas e receitas da administração

central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, substituindo, para o efeito, a retribuição

mínima mensal garantida.

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, permite contudo, através do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, que, por

lei, sejam fixadas, a título excecional, outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem,

apresentando-se esta norma como um corolário do princípio da diferenciação positiva, consagrado na Lei n.º

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 76

4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

O CDS-PP considera que existem grupos de cidadãos, beneficiários de prestações sociais fundadas na

diminuição da sua capacidade geral de ganho, sofrida no cumprimento do dever militar, cujas situações justificam

a fixação de um referencial distinto do IAS, mais favorável, no cálculo e atualização das aludidas prestações,

espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte

do Estado.

Tratam-se dos cidadãos que, no cumprimento do serviço militar em ambientes de especial perigo ou risco,

contraíram deficiências e foram, consequentemente, qualificados deficientes das Forças Armadas (DFA) ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; dos cidadãos que, no cumprimento do dever militar e não

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriram uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho igual ou superior a 60%, sendo, por esta razão, considerados grandes deficientes

das Forças Armadas (GDFAS) nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro; e os cidadãos que,

durante a prestação de serviço militar adquiriram uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho

igual ou superior a 80% e foram, nessa sequência, qualificados como grandes deficientes do serviço efetivo

normal (GDSEN) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Nesta conformidade, justifica-se a existência de um regime excecional de indexação das prestações sociais

de que são beneficiários os deficientes militares supracitados, designadamente o abono suplementar de

invalidez e a prestação suplementar de invalidez, as quais devem ser novamente indexadas à retribuição mínima

mensal garantida, dando assim cumprimento ao princípio da diferenciação positiva consagrado no artigo 10.º da

Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os

deficientes militares destinatários das normas constantes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, do Decreto-

Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Artigo 2.º

Indexante especial

1 – A retribuição mínima mensal garantida constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e

atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os

deficientes das Forças Armadas (DFA), os grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) e os grandes

deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN).

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, aplica-se o valor da retribuição mínima mensal garantida

em vigor à data da fixação ou da atualização das referidas prestações sociais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

Página 77

14 DE MARÇO DE 2017 77

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 687/XIII (2.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação ao Grão-Ducado do Luxemburgo em

visita de Estado, entre os dias 21 e 26 de maio do corrente ano.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2017.

O Presidente da Comissão

(Sérgio Sousa Pinto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 717/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM OS MEIOS

ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO

Na resolução de litígios ligados ao consumo, o recurso à arbitragem e mediação não é ainda o meio

privilegiado dos consumidores. Seja por um sentimento de falta de publicidade ou até de insegurança jurídica

(injustificada) os tribunais judiciais ou a mera desistência de fazer valer os seus direitos são as opções mais

comuns dos cidadãos.

No entanto, se perscrutarmos o que em Portugal ocorre do ponto de vista legislativo, eis como a situação se

configura:

A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores (adiante

abreviadamente designada Lei de Defesa do Consumidor), estabelece no n.º 1 do seu artigo 14.º que “ incumbe

aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com

o objetivo de dirimir os conflitos de consumo”.

Por seu turno, a já revogada Lei n.º 159/99, de 14 de fevereiro, que estabelecia a transferência de atribuições

e competência para as autarquias locais, prescrevia no seu artigo 27.º, que eram “competências dos órgãos

municipais no domínio da defesa do consumidor:

a) Promover ações de informação e defesa dos direitos dos consumidores;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

d) Apoiar as associações de consumidores”.

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 78

A Lei de Defesa do Consumidor, acima referida, prevê ainda na alínea g) do n.º 1 do seu artigo 8.º que “o

fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração

de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação

resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: […] g) Sistema de tratamento de

reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem

de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária”.

A Lei.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, define o modo de

constituição e os princípios a que obedecem as entidades a que se reserve o papel de dirimir os conflitos, num

quadro de independência, eficácia, segurança e celeridade. Tal significa que os procedimentos alternativos têm,

neste domínio, lugar preferencial ante a ineficácia e as delongas dos procedimentos nos convencionais órgãos

jurisdicionais.

Portugal dispõe, de resto, de um sem número de estruturas orgânicas em que a arbitragem institucional

repousa, após uma experiência-piloto, no seio da, ao tempo, Comunidade Europeia, que remonta a 1987 e teve

como cenário Lisboa. Tal experiência foi subvencionada pela Comissão Europeia, em cooperação institucional

entre Administração Central, Administração Local e Conselho Superior da Magistratura.

Em 1989 constituiu-se, na sequência, o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, a que

outros, em número diminuto, é certo, se seguiram.

O sistema português é, como se assinalou, de arbitragem institucional, de natureza não pública, mas privada,

ou antes, híbrida, na confluência de uma associação de direito privado, constituída, em princípio, pelos

municípios, associações de consumidores e de comerciantes, conquanto financiado pelos municípios e,

subsidiariamente, pelo Ministério da Justiça e outrora pelo Ministério da Política de Consumidores, atualmente

o da Economia.

O sistema português padece, porém, de escassa divulgação, sendo insuficientemente conhecido pelos

cidadãos, virtualmente beneficiários dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

A dúplice via - arbitragem voluntária / arbitragem necessária, pós - 2011 - representa um significativo avanço

com reflexos notórios no volume processual, conquanto ainda insuficiente ante as ocorrentes hipóteses de facto

no quotidiano.

Todavia, o sistema português não oferece soluções reais, suficientes e coerentes, nem suficiente cobertura

territorial, pese embora a competência supletiva do Centro Nacional, criado em 2009 e sediado em Lisboa.

Com efeito, nos 18 distritos do Portugal continental, somente 5 dispõem de centros de arbitragem (Braga,

Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Faro). Distritos com uma densidade populacional ainda assim expressiva

para os padrões europeus, como Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Leiria, Portalegre,

Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu, não são servidos por centros de arbitragem, com exceção do nacional,

cujo tribunal arbitral, sediado em Lisboa, dispõe de competência territorial supletiva.

A acrescer, nem sempre se dotou os centros de arbitragem de quadros com adequada formação. O regime

de provimento dos árbitros e mediadores é distinto de centro para centro.

Os regimes de encargos (taxas, custos, custas, como divergentemente se denominam) a expensas dos

consumidores, recentemente introduzidos em razão da crise económica que se abateu sobre as instituições,

divergem também de centro para centro sem que tal represente a expressão de especificidades locais de

subscrever e louvar.

A ausência de publicidade do conteúdo das decisões arbitrais, proferidas em cada um dos centros, constitui

um obstáculo a uma massa crítica que permita aperfeiçoar soluções e a divulgação dos próprios centros até no

seio da comunidade científica.

Eis o feixe de críticas que se pode dirigir ao(s) modelo(s) vigente(s), sem que a prestabilidade do modelo se

possa de todo pôr em causa.

Em face destes pressupostos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Página 79

14 DE MARÇO DE 2017 79

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova a criação de uma rede efetiva de Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, com

especialidades tanto em conciliação como em mediação de conflitos de consumo ante a natureza distinta que

se lhes reconhece em confronto com os institutos em geral, e dotando-os dos recursos humanos, materiais e

financeiros necessários.

2 – Proceda à constituição de uma entidade de integração e coordenação dos mesmos.

3 – Diligencie a harmonização de procedimentos em contraponto com as discrepâncias ora existentes e

decorrentes de regulamentos privativos absolutamente desconexos.

4 – Fomente a harmonização de regras de competência dos centros de arbitragem em razão do valor, dada

a pluralidade de regimes em vigor.

5 – Intente a elaboração de uma proposta de lei restrita a arbitragem de conflitos de consumo que uniformize

processos e procedimentos, na sua essencial informalidade, suscetível de pôr termo as incongruências

detetadas.

6 – Avalie a extensão da arbitragem necessária a outras categorias de pleitos de molde a tornar efetiva a

sujeição aos procedimentos de resolução alternativa de determinados litígios de maior ocorrência,

designadamente na área dos seguros obrigatórios, dos serviços mínimos bancários, do crédito ao consumidor,

do crédito a habitação, entre outros.

7 – Estude a possibilidade, à luz da Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

maio de 2013, da gratuitidade para o consumidor dos procedimentos de resolução alternativa de litígios.

8 – Proceda à harmonização de taxas, custos e custas, se a eles houver lugar, e das isenções respetivas.

9 – Realize a constituição de listas de conciliadores e mediadores dotados de habilitações reconhecidas

oficialmente.

10 – Proceda à constituição de listas de assessores jurídicos para assistência aos consumidores, em

particular nos pleitos em que empresas e empresários se façam acompanhar de advogados e por forma a repor

as condições de igualdade de acesso aos procedimentos de resolução alternativa.

11 – Promova a divulgação adequada dos centros de arbitragem e mediação existentes, assim como a sua

localização.

12 – Diligencie no sentido da promoção da educação para o consumo e da divulgação dos procedimentos

de resolução alternativa de litígios.

13 – Proceda à divulgação geral dos dados relativos aos procedimentos de resolução alternativa de litígios.

Assembleia da República, 9 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Luís Leite Ramos — Joel Sá — Álvaro

Batista — Emília Cerqueira — José Silvano — António Costa Silva — Carlos Silva — Emídio Guerreiro — Clara

Marques Mendes — António Topa — Fátima Ramos — Jorge Paulo Oliveira — Cristóvão Norte — Fernando

Negrão — José Carlos Barros — Laura Monteiro Magalhães — Paulo Rios de Oliveira — Rui Silva — Margarida

Balseiro Lopes — Luís Vales.

———

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 80

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 718/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE MEDIDAS DE FORMAÇÃO, INFORMAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

O direito à informação constitui um dos direitos fundamentais dos consumidores, garante de que os mesmos

tomam as suas decisões de forma livre e consciente.

Um inquérito sobre a capacitação dos mesmos, publicado em 2011, revela que um em cada quatro

consumidores europeus demonstrava ter falta de confiança e dois em cada três consumidores consideravam-

se mesmo mal informados.

Nesse mesmo inquérito, apenas 2% dos consumidores estavam em condições de responder corretamente a

perguntas sobre os seus direitos de arrependimento ou desistência nos contratos que o previam, bem como

quanto às garantias e à proteção de que dispunham contra práticas comerciais desleais.

Com grande frequência tomamos conhecimento de cidadãos que se sentem enganados na celebração de

contratos, em simples aquisições de bens e serviços, no âmbito do marketing agressivo, havendo mesmo

situações de cobranças ilícitas. Os órgãos de comunicação social e as associações de defesa do consumidor

para isso têm alertado.

Desta forma, a informação para o consumo deve assumir um domínio essencial no quadro da política dos

consumidores. Não raras vezes, a legislação protege o consumidor, mas este, por mero desconhecimento, não

beneficia da mesma.

A Constituição da Republica Portuguesa e a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31 de julho,

alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.ºs

10/2013, de 28 de janeiro, e 47/2014, de 28 de julho) atribuem aos consumidores um conjunto de direitos, os

quais se podem agrupar da seguinte forma: direito à informação para o consumo e direito à formação e à

educação para o consumo.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º daquela lei: “Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa

para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de

educação permanentes, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando,

designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação”, acrescentando o artigo 7.º

da mesma que: “Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar

medidas tendentes à informação em geral do consumidor”.

Por seu turno, o n.º 8 do artigo 9.º do mesmo diploma legal vem estabelecer que: “Incumbe ao Governo

adotar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objeto bens e serviços

essenciais, designadamente água, energia elétrica, gás, telecomunicações e transportes públicos”.

Perante a manifesta falta de informação dos consumidores, que lhes permita defender os seus direitos, e ao

abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os

Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva campanhas institucionais de promoção dos interesses e direitos do consumidor.

2 – Promova a clarificação, junto dos cidadãos, das competências das várias Entidades Reguladoras, da

ASAE e da Direção-Geral do Consumidor, de forma simples e didática, sendo esta informação necessária face

à complexidade existente na perceção das competências das várias entidades.

3 – Apoie as Associações de Defesa dos Consumidores na divulgação e na formação dos consumidores.

4 – Desenvolva ações junto do serviço público de rádio e de televisão para que sejam significativamente

reforçados os espaços reservados para divulgação de campanhas de informação aos consumidores.

Página 81

14 DE MARÇO DE 2017 81

5 – Promova campanhas institucionais de informação sempre que novos diplomas legais respeitantes aos

consumidores sejam publicados.

6 – Elabore manuais explicativos dos direitos dos consumidores tendo como objetivo a sua divulgação pelas

escolas e pela comunidade em geral, em linguagem acessível.

7 – Promova uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do

consumo.

8 – Promova uma política educativa para os consumidores através da inserção nos programas e atividades

escolares, bem como nas ações de educação permanente, matérias relacionadas com o consumo e os direitos

dos consumidores.

9 – Com o apoio da Direção-Geral do Consumidor, desenvolva ações de capacitação e de informação junto

das instituições da economia social, solicitando o apoio destas instituições na divulgação de informação aos

consumidores.

10 – Envolva os vários ministérios, com particular relevância para os Ministérios da Economia, Administração

Interna, Justiça, Educação e Segurança Social, na divulgação de campanhas institucionais de defesa do

consumidor.

11 – Reforce as ações de fiscalização e de monitorização.

Assembleia da República, 9 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Joel Sá — Fátima Ramos — António

Costa Silva — Luís Leite Ramos — Cristóvão Norte — António Topa — Laura Monteiro Magalhães — Rui Silva

— Emídio Guerreiro — José Silvano — Fernando Negrão — Carlos Silva — Clara Marques Mendes — Luís

Vales — Álvaro Batista — José Carlos Barros — Margarida Balseiro Lopes — Emília Cerqueira — Paulo Rios

de Oliveira — Jorge Paulo Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 719/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERCEDA JUNTO DAS AUTORIDADES ESPANHOLAS PARA A

REABERTURA URGENTE DA ESTRADA HU – 6400 NO TROÇO APÓS A PONTE INTERNACIONAL DO

BAIXO GUADIANA, NO POMARÃO, MÉRTOLA

No passado dia 5 de dezembro de 2016, no seguimento de um temporal, ocorreu uma derrocada na estrada

HU – 6400, do lado espanhol, no troço de acesso à Ponte Internacional do Baixo Guadiana, do Pomarão, ligando

esta aldeia do concelho de Mértola à localidade de El Granado, na Província de Huelva. O aluimento de terras

situa-se a cerca de 50 metros do tabuleiro da ponte, tendo obstruído a rodovia com toneladas de pedras e terra.

Devido a essa derrocada a via foi encerrada ao trânsito, causando grandes transtornos e dificuldades às

populações que vivem e circulam na zona transfronteiriça. A situação preocupa os autarcas do concelho

alentejano, visto a Ponte do Pomarão permitir a vinda de muitos turistas e comensais espanhóis e a ida de

portugueses para se abastecerem de produtos de primeira necessidade no outro lado da fronteira.

Com este acontecimento, os comerciantes e a restauração do Pomarão ficaram gravemente afetados,

perdendo-se a principal fonte de receita que tinha origem nas despesas realizadas pelos espanhóis, deste lado

da fronteira. O Pomarão e El Granado encontram-se separados por 12 quilómetros mas com o encerramento da

infraestrutura, as duas localidades passaram a ficar separadas por mais de 100 quilómetros.

A Ponte Internacional do Baixo Guadiana foi inaugurada no dia 26 de fevereiro de 2009 com um investimento

de 2,3 milhões de euros. A Câmara Municipal de Mértola e a Diputación de Huelva investiram 572 mil euros e

os restantes 1,7 milhões de euros foram financiados pelo FEDES, através do Projeto HUBAAL – Interreg IIIA.

A passagem, quer rodoviária, quer pedonal, está proibida na zona devido ao desmoronamento registado e

ao perigo de novas derrocadas. De acordo com informações veiculadas pelo Município de Mértola que reuniu

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 82

com a Diputación Provincial de Huelva, responsável por todos os trabalhos relacionados com a reabertura da

via alvo da derrocada, é necessário proceder a diversos estudos, geológicos e outros, para avaliar as condições

do terreno.

Segundo as mesmas informações, são estudos que irão durar algum tempo e definir a solução técnica mais

adequada para a realização das obras. Desta forma, prevê-se que a reabertura da via poderá só acontecer

durante o próximo Verão, o que acarretará graves prejuízos, para a mobilidade das populações e para a

atividade económica da região.

Justifica-se, por isso que, no trecho interrompido, se estude a possibilidade de se abrir, logo que possível,

um corredor rodoviário simples, com uma via reversível, que permita o seu atravessamento por um tráfego de

veículos ligeiros, em velocidade reduzida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Interceda junto das autoridades espanholas para a reparação e reabertura urgente da Estrada HU – 6400,

no troço que se situa após a Ponte Internacional do Baixo Guadiana, no Pomarão, em Mértola;

2 – Articule, em conjunto com as autoridades espanholas, a abertura de um corredor rodoviário simples, de

atravessamento limitado a veículos ligeiros, que mantenha a infraestrutura em condições mínimas de

funcionamento.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 720/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO

AZULEJAR PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A arte da azulejaria ocupa, desde há vários séculos, um lugar de destaque entre as diferentes vertentes

artísticas que caracterizam, e em muitos casos identificam, a cultura portuguesa.

Foi a partir da azulejaria de raiz hispano-árabe introduzida em Portugal no século XVI, que o azulejo

português veio a adquirir autonomia quanto ao modo de produção e singularidade decorativa, tornando-se numa

das mais expressivas e originais formas de revestimento arquitetónico.

Inicialmente utilizado apenas com o objetivo de completar e enriquecer o interior de edifícios civis e religiosos,

o azulejo cedo começou a acompanhar a evolução de gostos e tendências, passando rapidamente a ser utilizado

em vertentes que vão desde o geometrismo mais simples à figura avulsa, ou a padrões e complexos painéis

historiados.

A partir do século XIX passa a ser utilizado em fachadas, quer como revestimento em prédios – dada a sua

elevada resistência e o seu caráter decorativo – quer como elemento fundamental de arte urbana das cidades

portuguesas, gradualmente adotado por artistas e arquitetos contemporâneos.

O brilho e a cor da vastíssima paisagem azulejar portuguesa, por um lado deslumbram os estrangeiros que

visitam Portugal e motivam um vasto número de estudos por parte de especialistas e historiadores de arte, e por

outro despertam a apetência do comércio de antiguidades e de colecionadores nacionais e internacionais.

Página 83

14 DE MARÇO DE 2017 83

O Património Azulejar português, de riqueza e valor incalculáveis, distingue-se pela qualidade e pela

quantidade dos temas, estilos, materiais, técnicas e usos, ocupando lugar destacado não só no Património

Histórico e Artístico nacional, mas também no Património da Humanidade. É por isso urgente a sua defesa e

preservação, sendo necessário fazê-lo a todo o custo e por todos os meios lícitos ao nosso alcance.

Isto mesmo é salientado pelo Projeto “SOS Azulejo”, que surgiu em 2007 por iniciativa e coordenação do

Museu de Polícia Judiciária (MPJ), órgão da Escola de Polícia Judiciária (EPJ), fruto da necessidade imperiosa

de combater a grave delapidação do património azulejar português que se verifica atualmente, de modo

crescente e alarmante.

Efetivamente, a partir do final dos anos 90 começou a verificar-se uma grave e crescente delapidação do

Património Azulejar português, por furto (tráfico nacional/internacional), vandalismo, incúria e, também, falta de

conservação, num quadro de algum desinteresse e negligência por parte de proprietários, instituições e

população em geral – a degradação das fachadas revestidas de azulejos é, hoje, infelizmente, um cenário que

se tornou comum e que urge travar e reverter.

O Projeto “SOS Azulejo”, com a sua multidisciplinaridade, abarca não só a prevenção criminal, mas também

a conservação preventiva e a sensibilização, desenvolvendo desde a sua criação várias iniciativas com

resultados positivos mensuráveis.

Também os Municípios têm tido um papel importante nesta salvaguarda e na luta pela conservação deste

património, mas não é suficiente. É necessário um reforço do papel das Autarquias e do Estado em todo este

processo.

Os azulejos estão presentes no nosso quotidiano em igrejas, palácios, conventos, hospitais, escolas,

quartéis, mercados, fontanários, estações ferroviárias e de metro, fachadas de prédios (nalguns casos de ruas

quase inteiras), toponímia, anúncios publicitários e até cemitérios. Neste leque de locais e edifícios encontram-

se temas dos mais nobres aos mais triviais, antigos e modernos, que dão conta de várias épocas e diversos

estilos e técnicas.

Todos partilham, no entanto, uma característica: a marca indelével na cultura e na paisagem cultural

portuguesas, que é imperativo defender e preservar.

O CDS-PP entende, por isso, que é necessário proceder à criação de mecanismos eficazes e duradouros de

proteção do Património Azulejar português, alterando para tal, e se necessário, a legislação existente e em vigor.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo

que:

• Crie mecanismos que englobem as vertentes de conservação – de restauro e preventiva – do

Património Azulejar;

• Crie mecanismos de inventariação do património azulejar, público e, quando possível, privado;

• Crie mecanismos que contemplem as medidas necessárias à prevenção e fiscalização da

demolição de fachadas com azulejo e/ou da remoção de azulejos das mesmas;

• Promova ações de sensibilização das comunidades universitária, académica e de investigação

para o estudo e história do Património Azulejar;

• Promova ações de sensibilização, divulgação e valorização do Património Azulejar junto da

população portuguesa.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da

Silva — Nuno Magalhães — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares.

———

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 84

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 721/XIII (2.ª)

CLASSIFICAÇÃO DAS SCOOTERS DE MOBILIDADE PARA PERMITIR O SEU ACESSO AOS

TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

As scooters de mobilidade são um equipamento usado por pessoas com deficiência ou com mobilidade

reduzida, uma vez que lhes é muito difícil ou mesmo impossível fazer deslocações a pé. De facto, são cada vez

mais os cidadãos que têm que recorrer a estes equipamentos, mas que têm também necessidade de se deslocar

através de transportes, precisando de utilizar a scooter de mobilidade quando chegam ao seu destino, para

tratar de assuntos diversos como, por exemplo, consultas e tratamentos médicos.

Importa salientar que muitas vezes a própria scooter de mobilidade é prescrita pelo médico, após o

acompanhamento de uma equipa multidisciplinar que determina a necessidade do utente ter que usar este

equipamento.

Apesar da sua utilização ser cada vez mais frequente, tem havido vários casos em que as empresas de

transportes se recusam a transportar utentes que se deslocam em scooters de mobilidade, o que constitui uma

prática discriminatória, face à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.

De facto, nos termos do artigo 4.º do referido diploma legal, “consideram-se práticas discriminatórias contra

pessoas com deficiência as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o

princípio da igualdade, designadamente:

f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos”.

Estas práticas discriminatórias acontecem porque as scooters de mobilidade ainda não estão classificadas

de forma a permitir o seu acesso a transportes de passageiros, situação que importa resolver para garantir o

pleno direito à mobilidade dos cidadãos com deficiência ou com problemas de locomoção.

Esta proibição tem-se verificado com alguma recorrência, sobretudo no acesso ao transporte ferroviário,

como o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes já teve ocasião de denunciar e de questionar o

Governo, através de perguntas escritas ao Ministério do Planeamento e das Infraestruturas.

No entanto, e uma vez que não há critérios objectivos e claros relativamente ao transporte de scooters de

mobilidade, durante alguns anos, já foi possível transportar estes equipamentos nos comboios, por exemplo da

CP – Comboios de Portugal, EPE, através da colocação de uma rampa, o mesmo método utilizado para as

cadeiras de rodas.

Até há poucos meses, o que sucedia e uma vez que nem sempre se verificava esta restrição, a indicação

dada pela CP era que os utentes se deslocassem até à plataforma da estação, deixando ao critério do Revisor

a possibilidade de serem ou não transportados, sem qualquer garantia que pudessem fazer a viagem de

regresso, pois poderia depender de outro Revisor.

Actualmente, a CP admite o transporte de algumas scooters de mobilidade, até determinada dimensão, e

apenas nalguns comboios, mediante uma declaração da qual os utentes se devem fazer acompanhar.

No entanto, noutros meios de transporte existem recorrentemente restrições, mesmo que seja possível e

praticável a scooter de mobilidade aceder a esse modo de transporte, impossibitando os utentes de se

deslocarem.

Importa salientar que a acessibilidade e a mobilidade são atualmente entendidas como matérias de direitos

humanos reconhecidos na legislação de vários países, onde se inclui o direito à igualdade de oportunidades, à

inclusão, à não discriminação e à participação em todos os aspetos da vida em sociedade.

A promoção e garantia destes princípios constituem uma condição essencial para o pleno exercício de

direitos da cidadania consagrados na Constituição da República Portuguesa. O Estado deve, assim, garantir e

assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, onde se incluem pessoas com deficiência ou

com mobilidade reduzida ou condicionada.

Também a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo objecto é “promover, proteger e

garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com

Página 85

14 DE MARÇO DE 2017 85

deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, determina, no seu Artigo 9.º que os Estados

devem tomar “as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de

igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações...”, o que passa pela

identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, incluindo em transportes.

Perante a situação acima descrita e as dificuldades sentidas pelas pessoas que necessitam de se deslocar

de scooter de mobilidade, mas também de transportes de passageiros, é urgente que estes equipamentos

passem a estar classificados de forma a garantir o seu acesso aos diversos modos de transportes.

É evidente que estamos perante modos auxiliares de mobilidade relativamente recentes no mercado e em

crescente utilização, mas é necessário criar regulamentação específica para o transporte destes equipamentos.

Compreendemos que por razões relacionadas com as próprias características dos meios de transporte de

passageiros, do material circulante, das plataformas das estações e da própria multiplicidade de modelos de

scooters de mobilidade e respetivas características, existam condicionalismos na prestação do transporte destes

equipamentos que exigem ser resolvidos, nomeadamente através de obras nas estações e nas condições de

acesso ao próprio transporte, quer seja ferroviário, rodoviário, fluvial ou aéreo.

Tendo em conta que na resposta à pergunta 1026/XIII/1 do PEV sobre o transporte de scooters de

mobilidade, o Governo respondeu que “tem conhecimento da situação reportada e que pretende encontrar

solução para a situação em causa, de modo a permitir o transporte de passageiros com mobilidade reduzida da

forma mais segura e de conforto possíveis”, e tendo ainda em conta que as empresas de transportes de

passageiros devem promover a inclusão de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e que o

Governo deve ajudar a remover obstaculos que existam relacionados com a mobilidade destes cidadãos,

parece-nos da maior importância que os problemas descritos relacionados com a classificação das scooters de

mobilidade sejam urgentemente resolvidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os

Verdes”, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva, com caracter de urgência, as

diligências necessárias com vista:

1 – À classificação das scooters de mobilidade, segundo as suas características e dimensões, de forma a

permitir o seu acesso aos diversos modos de transportes de passageiros.

2 – À eliminação de barreiras no acesso aos diversos modos de transporte de passageiros, quer seja através

de obras nas estações, na adaptação dos transportes e na atenção a ter na aquisição de novas frotas, de forma

a permitir o acesso de scooters de mobilidade, cuja utilização está a aumentar, empenhando-se na

sensibilização das empresas de transporte para esta realidade, uma vez que também estas devem promover a

inclusão de todos os utentes.

Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 722/XIII (2.ª)

DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

O Bloco de Esquerda defende o princípio da subsidiariedade, ao abrigo do qual as competências estão

alocadas ao órgão mais competente para as executar. A este princípio está subjacente a democraticidade e,

como tal, que o órgão seja eleito por sufrágio universal e com escrutínio pelas populações.

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê mecanismos de descentralização, mas sempre feita para

municípios e freguesias. Prevê igualmente a existência de uma nova autarquia, a Área Metropolitana,

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 86

necessariamente com eleição direta, que poderá ser também recetora de descentralização de competências.

No entanto, em relação a esta nova autarquia, o Governo recuou em relação ao seu programa.

O Programa recusa uma descentralização em figuras jurídicas de cooperação intermunicipal, como sejam as

comunidades intermunicipais. Há boas razões para que assim seja, pois as comunidades intermunicipais, tal

como as CCDR, não constituem autarquias locais, dotadas de assembleias eleitas diretamente, sendo assim

destituídas da legitimidade democrática direta que a Constituição exige quanto às autarquias locais. Por isso,

não se deve aceitar que estas estruturas sejam objeto de descentralização de competências, por não se tratar

de uma verdadeira descentralização, que carece de legitimidade democrática resultante da eleição direta.

O XIX Governo Constitucional (PSD/CDS-PP) através do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, havia

já ensaiado um regime jurídico para a delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais,

no domínio de funções sociais. Este diploma, a par da precariedade implícita na delegação de competências,

bem diferente da sua transferência definitiva, previa que essas delegações de competências fossem feitas

enquanto projetos-piloto. Por outro lado, permitia uma grande amplitude de delegação de competências de

estabelecimentos de educação, saúde e cultura, que motivaram diversas críticas e a forte oposição de vários

sectores da sociedade portuguesa, tendo em conta especialmente a necessidade de assegurar, em todo o

território, a igualdade de acesso e de qualidade relativamente a esses serviços, bem como da preservação da

autonomia desses estabelecimentos.

A gestão dos estabelecimentos escolares, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Constituição da República

Portuguesa, implica que professores e alunos tenham o direito de participar na gestão democrática das escolas,

devendo esse direito assumir preponderância na gestão dos estabelecimentos de ensino e não se quedar por

uma participação mínima ou acessória.

A transferência de competências da administração central para as autarquias locais não pode ainda conduzir

ao desmantelamento de serviços públicos, potenciado pela eventual ausência de meios e escala para as

competências a transferir, levando as autarquias a recorrerem à subcontratação a privados ou a uma nova

proliferação de empresas municipais e intermunicipais para o exercício dessas competências.

Por último, todo o processo de descentralização de competências deve ser acompanhado de financiamento

suficiente e adequado para que as autarquias locais assumam as suas novas competências, considerando até

o recorrente incumprimento da Lei das Finanças Locais, traduzido num cenário de grave condicionamento da

autonomia das autarquias, e num crónico subfinanciamento das freguesias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 - Que a descentralização de competências promova a democracia, a participação e capacidade de

decisão cidadãs e, como tal, apenas sejam recetoras de competências as autarquias locais (freguesias,

municípios e regiões administrativas) eleitas por sufrágio universal;

2 - Que a descentralização não englobe competências dos serviços públicos cujo exercício não recomende

uma escala municipal ou que coloque em causa a autonomia do ensino;

3 - Que nas grandes áreas urbanas possam ser criadas novas formas de organização territorial com eleição

direta, nomeadamente as Áreas Metropolitanas;

4 - Que a descentralização de competências tenha como objetivo manter a universalidade dos serviços

públicos, sendo a mesma realizada com a devida transferência financeira plurianual e interditando

privatizações ou concessões a privados;

5 - Que a descentralização de competências proteja os direitos laborais dos trabalhadores e trabalhadoras

em causa, garantindo os seus direitos laborais, incluindo de antiguidade e funções, e a sua inclusão no

processo de integração de precários na função pública;

6 - A implementação dos mecanismos que tenham em vista, num processo de descentralização, a criação

das regiões administrativas enquanto fator democrático essencial, para que sejam assegurados órgãos

com legitimidade própria, pluralidade, escala, meios e capacidade de decisão das respetivas

populações.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

Página 87

14 DE MARÇO DE 2017 87

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Moisés Ferreira — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 723/XIII (2.ª)

PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO AZULEJAR PORTUGUÊS

O património azulejar lusitano e de tradição portuguesa é uma referência incontornável da nossa história e

cultura.

Inicialmente aplicado apenas no interior de edifícios civis e religiosos, estendeu a sua utilização a fachadas

e ao interior de prédios, com fins decorativos mas também com o fim de proteger os edifícios da degradação.

A técnica de azulejo portuguesa teve como referência azulejaria de raiz hispano-árabe introduzida em

Portugal no século XVI, acabando, no entanto, por adquirir a sua autonomia quanto ao modo de produção e

singularidade decorativa. Ocupa hoje um lugar de relevo não só no património histórico e artístico do nosso país,

como no património da humanidade, e é alvo de estudo por historiadores, investigadores portugueses e

estrangeiros, artistas e curiosos à procura de novas expressões artísticas.

Os azulejos percorrem estilos e linguagens de todos os tempos, que vão desde o geometrismo mais simples

à figura avulsa, dos azulejos de padrões aos complexos painéis historiados do século XVIII. Podemos encontrar

exemplares desta técnica tanto em igrejas e conventos, palácios e casas, jardins, fontes e escadarias, estações

de comboios ou de metro, museus, e em espaços públicos e urbanos onde ressurgiu com novo dinamismo pela

mão de artistas.

Esta técnica tem atualmente servido outras manifestações artísticas para além da própria azulejaria e

arquitetura de edifícios, como o design de moda, design de mobiliário, design gráfico, arte multimédia e artes

plásticas, funcionando como mote no trabalho de diversos artistas, tanto nacionais como estrangeiros.

Em fevereiro de 2016, um dos prémios Surface Design, que distingue o design de paredes interiores e

exteriores a nível internacional, foi atribuído à ceramista Maria Ana Vasco Costa, pelo trabalho numa parede de

azulejos num restaurante em Lisboa. Já em 2008, no OFFF, um importante festival dedicado ao design,

comunicação e criação artística de vanguarda em contexto digital, que teve nesse ano a sua edição em Portugal,

o artista americano Joshua Davis considerou a azulejaria portuguesa uma importante referência no seu trabalho

e admitiu ter feito um trabalho de recolha e catalogação através de fotografias durante a sua estadia no país.

A arte da azulejaria mantém-se como uma das formas de expressão artísticas mais fortes a nível nacional e

o seu espólio, espalhado pelos vários edifícios do território nacional e museus, constitui um importante vestígio

da história e cultura portuguesas.

Urge, por isso, encontrar mecanismos que defendam, preservem, salvaguardem e que promovam a

importância deste património, a nível nacional e mundial e também junto das populações locais, valorizando-o

e impedindo a crescente delapidação do património azulejar português por furto, mas também por vandalismo

e incúria.

Fundado em 1509 pela rainha D. Leonor, mulher de D. João II, o Museu Nacional do Azulejo detém uma

coleção de azulejaria que percorre a evolução histórica, técnica e artística do azulejo em Portugal, desde o séc.

XV até à produção contemporânea, funcionando como um local que está dedicado exclusivamente à

preservação e investigação deste património.

Também os Prémios Anuais SOS Azulejo, instituídos pela primeira vez em 2010 promovidos pelo Museu de

Polícia Judiciária, em parceria com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a Direção Geral

do Património Cultural (DGPC), a Rede de Investigação em Azulejo (RIA), o Instituto de História de Arte (IHA)

da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL), a Universidade de Aveiro (UA), o Instituto Politécnico

de Tomar (IPT), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), têm promovido

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 88

trabalhos, projetos, estudos, contributos, obras artísticas e ações de proteção e valorização do património

azulejar português ou de origem e tradição portuguesas.

No entanto, a demolição de edifícios sem qualquer preocupação com os azulejos que vão resistindo à

passagem do tempo, a degradação, o furto e o tráfico, a falta de investimento a nível nacional na área da cultura

e, por consequência, no restauro e preservação dos nossos museus e do nosso património, têm contribuído

para a perda e para a degradação do mesmo.

Sendo dever do Estado “proteger e valorizar o património cultural do povo português”, conforme previsto na

Constituição, assim como é dever do Estado preservar os vestígios da sua história e cultura, urge a tomada de

medidas que parem a degradação progressiva do nosso património nacional, caso do património azulejar

português, e que deverá ser assumida pelo Governo português.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Assegure a proteção e valorização do património azulejar português;

2. Promova, nomeadamente em parceria com entidades que já estão a desenvolver esse trabalho, como

o Museu Nacional do Azulejo, a Rede de Investigação em Azulejo (RIA), a Direção Geral do Património

Cultural (DGPC) e outras que têm vindo a trabalhar no âmbito da proteção e investigação do património

azulejar, um projeto de inventariação, estudo e divulgação, junto de escolas, populações locais, museus,

e de outros locais, tendo em vista a valorização deste património;

3. Estabeleça mecanismos de proteção do património azulejar, no que concerne ao Regime Jurídico de

Urbanização e Edificação, nomeadamente no que respeita aos mecanismos de licença para remoção

de azulejos nas fachadas e interiores.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos —Pedro Filipe Soares —Jorge Costa

—Mariana Mortágua —Pedro Soares —Isabel Pires —José Moura Soeiro —Heitor de Sousa —Sandra

Cunha —João Vasconcelos —Domicilia Costa —Moisés Ferreira —Jorge Falcato Simões —Carlos Matias

—Joana Mortágua —José Manuel Pureza —Luís Monteiro —Paulino Ascenção —Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 724/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MODERNIZEM E INTRODUZAM

TRANSPARÊNCIA NO SETOR DO TÁXI

O debate acerca de diferentes modelos de regulamentação do serviço de transporte de passageiros em

veículos ligeiros descaracterizados, no qual o Bloco de Esquerda participa com propostas concretas, afigura-se

um bom momento para propormos algumas medidas para modernizar e tornar mais transparente o serviço de

táxi.

Não nos enganamos. As propostas que aqui apresentamos não servem o propósito de responsabilizar o

setor do táxi pelos últimos anos, em que se desenvolveu, em algumas cidades do país, uma atividade não

regulamentada, através de empresas que forneciam ilegalmente um serviço de transporte de passageiros. A

responsabilidade sobre este grave problema e as suas consequências deve ser imputada ao governo e às

autoridades. A discussão sobre este problema não tem a ver com qual é o melhor serviço, mas sim com questões

de regulamentação e falta dela.

Defendemos que o setor do transporte individual de passageiros de tipo táxi, quer na sua componente de

serviço regular, quer na sua futura componente de veículos descaracterizados, deve ser regulamentado. As

principais razões para a defesa desta política estão relacionadas com a modernização do setor, com a segurança

Página 89

14 DE MARÇO DE 2017 89

rodoviária, com o respeito dos direitos laborais, com o cumprimento de regras comuns que enquadram a

legislação da atividade do setor por parte de todos os seus atores, e com a sua articulação com as políticas de

mobilidade e transportes públicos em execução, nas principais áreas urbanas e metropolitanas.

Uma das principais regras aplicadas aos táxis está ligada à sua contingentação. Assim, cada município

decide quantos táxis devem circular sendo que, para tal, disponibiliza um igual número de licenças. Dito de outro

modo, cada táxi que circula é obrigado a ter uma destas licenças.

A contingentação é um instrumento fundamental para o planeamento e a regulação de políticas de mobilidade

e de proteção do ambiente. Contudo, em alguns municípios, nomeadamente os maiores, as câmaras deixaram

de emitir licenças há muito tempo, tendo-se criado um mercado paralelo de licenças de táxi, geralmente com

preços bastante superiores aos que as autarquias as emitem. Com este processo, as regras impeditivas da

concentração, que os concursos públicos impõem, são desvirtuadas. Assim permite-se que poucas empresas

controlem o mercado, com prejuízo não só para os seus trabalhadores - motoristas - como também para os

utilizadores do serviço, já que os custos sobrelevados de acesso à atividade convidam à utilização de esquemas

pouco transparentes que, além do mais, aumentam os preços das tarifas. Por isso, algo tem de ser feito para

acabar com o mercado paralelo de licenças dos táxis.

Por outro lado, uma das principais preocupações do Bloco de Esquerda no que diz respeito a esta matéria,

prende-se com a proteção laboral dos motoristas de táxi. Acreditamos que podem e devem ser acrescentadas

à legislação, medidas especificas sobre o setor, que garantam, de facto, todos os direitos dos trabalhadores. A

precariedade dos trabalhadores deste setor, é seguramente um dos seus maiores problemas.

Outra das regras imposta ao serviço de táxis é a fixação do preço das viagens, feita através dos conhecidos

taxímetros. Acontece que este método, ainda que importante, não tem sido suficiente para travar alguns abusos

da posição desvantajosa do utilizador do serviço. Acreditamos que a tecnologia de hoje permite introduzir mais

transparência no que toca à perceção dos percursos e respetivas tarifas, e por isso fazemos propostas também

neste sentido.

Por fim, sugerimos ainda outras medidas para modernizar o serviço de táxi. Medidas essas que se

relacionam, por um lado, com os problemas inerentes à idade avançada dos veículos em circulação e que, por

outro lado, visam dotar cada veículo com equipamentos que contribuam para a modernização do setor. Para tal,

poderá ser criado, por exemplo, um mecanismo enquadrado nos programas de modernização associados ao

Portugal 2020.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie legislação no sentido de terminar com o mercado paralelo de licenças de táxi, nomeadamente

definindo que sempre que uma licença de táxi deixe de ser utilizada pelo seu legítimo proprietário, a

mesma seja obrigatoriamente devolvida às autarquias, que devem lançar novo concurso para a sua

atribuição;

2. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) proceda, de forma regular, à fiscalização das

condições de trabalho nas diversas empresas operadoras de táxi;

3. Legisle no sentido de tornar possível que o utilizador do serviço, querendo, seja previamente informado

do valor da viagem, com base numa estimativa a ser fornecida em condições normais de tráfego, se

esse valor for apurado com base no taxímetro;

4. Os principais aeroportos do país adotem as melhores práticas de transparência europeias para o serviço

de táxi, nomeadamente afixando tabelas, dentro e fora do terminal de chegada, com os valores das

tarifas para diversos destinos pré-determinados (centro da cidade e de cidades próximas, estações de

comboios, e outros destinos importantes);

5. Até 2020, todos os veículos licenciados para a prestação de serviço de táxi estejam em condições de

prestar esse serviço de transporte, segundo regras de transparência e de fiabilidade na fixação de

tarifas, de pagamentos eletrónicos ou em numerário e a respetiva emissão de recibos, bem como

assegurar que cada veículo seja um ponto móvel georreferenciado, oferecendo livre acesso à internet

aos respetivos utilizadores.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 90

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa —Pedro Filipe Soares —Jorge Costa

—Mariana Mortágua —Pedro Soares —Isabel Pires —José Moura Soeiro —Moisés Ferreira —Sandra Cunha

—João Vasconcelos —Domicilia Costa —Jorge Campos —Jorge Falcato Simões —Carlos Matias —Joana

Mortágua —José Manuel Pureza —Luís Monteiro —Paulino Ascenção —Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 725/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA REFORMULAÇÃO DO REGIME DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS

O artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa prescreve que “o Estado é unitário e respeita na

sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia

das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública”.

A supra mencionada previsão inscrita na Lei Fundamental visa fundamentalmente reforçar a coesão nacional

promovendo a solidariedade inter-regional, geradora de uma potencial maior eficiência da gestão pública

assente numa premissa de proximidade junto das populações.

O princípio constitucionalmente consagrado relativo ao Estado unitário terá, contudo, que ter em atenção o

respeito pelas mais diversas variáveis – inclusive outras premissas constitucionais, nas quais assenta a nossa

democracia.

Primeiramente, o modelo de descentralização preconizado pelo Governo na Proposta de Lei n.º 62/XIII

afigura-se pouco percetível na atribuição e delimitação entre as atribuições e as competências destinadas

respetivamente à Administração Central e Local.

Por outro lado, não é claro que a descentralização de competências do Estado para as autarquias e entidades

intermunicipais seja acompanhada do necessário reforço de meios.

Ora, no que tange a este assunto em particular, importante será uma clarificação em que termos esta dotação

de meios será efetivada, uma vez que, num número demasiadamente abrangente de temáticas, a Administração

Central não investe os devidos e necessários meios (financeiros e humanos) para a satisfação cabal das

respetivas necessidades.

Destarte, torna-se crucial perceber o seguinte: se a Administração Central não aloca/alocou os devidos e

necessários meios em diversas áreas, questiona-se como irá agora concretizar esta transferência de

competências para as autarquias de forma adequada e sustentável. É expectável que as autarquias fiquem

assoberbadas em competências e de mãos atadas na concretização prática das mesmas por falta de recursos.

A aplicação do modelo de descentralização pensado pelo Governo desembocará noutra problemática

relacionada com os efeitos perniciosos que eventualmente advirão da transferência destas competências para

as autarquias locais.

Conceder plenos poderes à Administração Local relativamente a áreas como o ordenamento do território,

ambiente, proteção da natureza, saúde pública ou bem-estar animal, conduz a claros conflitos de interesses na

gestão de políticas nacionais e do bem comum.

Um modelo de descentralização assente numa realidade em que as Comissões de Coordenação de

Desenvolvimento Regional CCDR), cujos Conselhos Diretivos são constituídos por autarcas, dificilmente não

levantará situações de conflitos de interesses. Este modelo defende assim que através das CCDR, entidades

sem legitimidade política eleitoral e isentas de pluralidade política, os autarcas se fiscalizem a eles próprios.

Existe uma premente necessidade de configuração e implementação de um sistema de freios e contrapesos,

que obste a situações em que os autarcas decidam, sem fiscalização ou tutela, os destinos dos municípios em

matérias como tauromaquia, jogos de fortuna e azar, gestão das áreas protegidas, proteção animal e segurança

alimentar, entre outros.

Página 91

14 DE MARÇO DE 2017 91

O presente modelo de descentralização carece da previsão de existência de uma entidade imparcial e de

escopo nacional que fiscalize os atos desenvolvidos pelas entidades municipais, de modo a assegurar e a

potenciar uma adequada aplicação da legislação nacional, fomentando uma execução coerente e transversal

em todo o território português.

Ora, esta conjuntura não é de facto a ideal, não por se suspeitar da idoneidade dos autarcas nacionais, mas

por sabermos de antemão que existe uma tendência que tantas vezes subjuga o interesse e o bem comum aos

interesses económicos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Abdique de transferir competências em matéria de fiscalização, de forma a acautelar eventuais conflitos

de interesses, nomeadamente em áreas como a tauromaquia, jogos de fortuna e azar, gestão das áreas

protegidas, proteção animal, saúde pública ou segurança alimentar.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 726/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE ELABORE UM PLANO DE EMERGÊNCIA

RADIOLÓGICO PARA ACIDENTES nucleares transfronteiriços

Urge compreendermos e trabalharmos sobre o imperativo dos reais perigos, e estatisticamente prováveis,

potenciais acidentes nucleares perto da fronteira Portuguesa. Pese embora a Agência Portuguesa do Ambiente

(APA), na secção “Emergências Radiológicas” frise que, “A opção energética nacional não inclui o recurso a

centrais nucleares e por isso a probabilidade de ocorrência de uma emergência radiológica que provoque

consequências graves em grande parte do território nacional é bastante remota, no entanto, podem ocorrer

outras emergências desta natureza, resultantes de outro tipo de fontes que não as centrais nucleares, com

consequências diversas, em território nacional”, consideramos que esse risco é real e palpável com as centrais

nucleares Espanholas, especialmente as que se localizam perto da fronteira Portuguesa e que tenham

ultrapassado o seu tempo de vida útil, de 25 anos (sendo que as várias centrais Espanholas já chegaram aos

40 anos de operacionalização com a substituição dos seus equipamentos). Temos como exemplos máximos a

central nuclear de Almaraz, em Cáceres, que está apenas a 100 quilómetros da fronteira nacional, e a de Santa

Maria de Garoña, em Brugos, atualmente inativa por ultrapassar da sua vida útil.

Por outro lado a APA refere que “(…) acidentes em instalações estrangeiras do ciclo nuclear representam

um perigo real com efeitos que se podem fazer sentir a grandes distâncias.” Porém, a APA não denomina,

nem quantifica, esse risco como potencialmente elevado, nem estatisticamente provável, normativizando uma

falsa sensação de segurança aos habitantes Portugueses (e mesmo Espanhóis). Concomitantemente, como

podemos verificar pela Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), existe uma escala (The International

Nuclear and Radiological Event Scale/INES) que explana as potenciais consequências de incidentes e acidentes

nucleares.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 92

Fonte: International Atomic Energy Agency

Recordamos que segundo a INES o acidente de Fukushima, de 12 de abril de 2011, que se deveria classificar

como desastre, ou mesmo hecatombe, foi categorizado ao nível máximo, seja de nível 7. Anteriormente o único

acidente com esta gravidade deu-se em Chernobyl, a 26 de abril de 1986. É público que o custo associado à

mitigação do desastre de Chernobyl ronda actualmente os 222 mil milhões e 227 mil milhões de euros, na

Bielorrússia e na Rússia, respectivamente, e os de Fukushima, segundo dados oficiais, já ascendem a 180 mil

milhões de euros, ou seja, o dobro do estimado inicialmente pelo governo nipónico. Ambos terão custos

contínuos que perdurarão durante largas décadas e isto sem considerar, como é normativo neste sistema

económico e social, os custos externalizados destes acidentes para o ambiente e para a fauna local, regional e

global.

Regressando ao panorama nacional verificamos que a APA denota que “À medida que mais desastres

ocorrem despertando a necessidade de novas tecnologias para lhes fazer face, também os desafios para

a humanidade se tornam mais exigentes.” Esta posição, claramente redutora e antropocêntrica, assume que

o erro humano pode sempre ser colmatado pela genialidade do Homo Sapiens Sapiens. Porém, como

verificámos em Fukushima, a equação em torno da indústria nuclear acarreta variáveis extra sobretudo devido

a fenómenos naturais, como terramotos e maremotos, que não são controláveis pelo ser Humano.

Estas variáveis, e exemplos de acidentes, em países considerados no seu zeitgeist como pináculos da

tecnologia nuclear, deveriam servir de apanágio societal para um rápido e estratégico descomissionamento das

centrais nucleares existentes. Porém, o que vemos pelo mundo é o contrário. Não obstante esta tendência,

ligada a interesses minoritários de sectores económicos e políticos vigentes, no Reino de Espanha emerge um

debate social que insta as instâncias governamentais e públicas a delinear estratégias concretas para a

substituição do plano energético nacional baseado em combustíveis fósseis e nuclear por energias realmente

limpas e renováveis.

Página 93

14 DE MARÇO DE 2017 93

Não podendo o governo Português sobrepor-se à soberania Espanhola mas considerando que é fundamental

influenciar positiva e firmemente os destinos de um país vizinho no que concerne as suas escolhas energéticas,

pois estas atualmente colocam em risco a segurança social, económica e ambiental do país, devemos acionar

e criar todas as ferramentas para cumprir esse desígnio nacional de proteção coletiva e ibérica. Assim e para

consubstanciar o Protocolo Técnico de Cooperação bilateral no âmbito de emergências nucleares e radiológicas

e proteção radiológica ambiental entre Portugal e Espanha, de 30 de julho de 2015, urge elaborar e apresentar

um Plano de Emergência Radiológico de resposta eficaz e pronta a acidentes nucleares, especialmente tendo

em consideração as populações nas zonas raianas do País.

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 94

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Elabore com a brevidade possível um plano de emergência radiológico para acidentes nucleares

transfronteiriços;

 Promova a participação dos municípios e das ONGA na elaboração do plano de emergência radiológico;

 Balize o plano de emergência radiológico à escala máxima do The International Nuclear and Radiological

Event Scale, seja ao acidente de grau máximo 7.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 727/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CULTURA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

MAIS EFICAZ

As sociedades modernas assentes numa cultura de especialização de funções determinaram a importância

do consumo para o crescimento económico. Porém, ao mesmo tempo, demonstraram a fragilidade de um

sistema que necessita de uma constante regulação e modificação, de forma a proteger os que ficam em

situações de maior fragilidade que, quase sempre, são os consumidores.

Desta forma, e atento a matérias como a que anteriormente se identificou, John F. Kennedy, ex-presidente

dos Estados Unidos da América, precisamente a 15 de março de 1962, defendeu que existiam quatro direitos

fundamentais dos consumidores: direito à informação, à segurança, direito de escolha e direito a serem ouvidos.

Portugal, seguindo as boas práticas legislativas que se iam conhecendo noutros países, acabou por

consagrar os direitos de consumo na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Defesa do Consumidor

(lei 24/96 de 31 de julho) que dá destaque às seguintes temáticas: proteção da saúde e segurança, qualidade

dos bens ou serviços, proteção dos interesses económicos, prevenção e à reparação de prejuízos, formação e

educação para o consumo, informação para o consumo, representação e consulta, proteção jurídica e justiça

acessível.

Mais recentemente o negócio da prestação de serviços, que cresceu ao longo das últimas décadas, tornou-

se numa das novas faces de preocupação no que diz respeito à proteção ao consumidor. A crescente

importância e necessidade de recorrer a serviços básicos de fornecimento de energia, gás e telecomunicações,

tem demonstrado que a proteção ao consumidor, perante uma tipologia de negócio jurídico que envolve sempre

uma bilateralidade desigual e com recurso a contratos de adesão que não atentam especificamente às

necessidades de cada contratante, exigem uma cultura de respeito contratual nova, atenta e eficaz.

O CDS manifesta-se assim, muito preocupado com questões relacionadas com a aquisição de energia, a

falta de distinção entre a utilização que é dada a essa mesma energia, a falta de estabilidade ao nível da

regulação, a desinformação do consumidor, a desigualdade existente entre clientes de gás natural e gás de

botija, a elevada fiscalidade sobre os combustíveis, a falta de acompanhamento e regulamentação dos contratos

de serviços múltiplos, bem como com a crescente falte de informação sobre o que constitui o fator preço.

Para lá dos problemas anteriormente identificados, há uma nova realidade que tem merecido milhares de

reclamações na DECO. Durante o ano de 2015 aquela associação de defesa do consumidor recebeu 10177

reclamações relacionadas com contratos de serviços realizados à distância.

Todas estas matérias, sendo da maior importância para as empresas e as famílias portuguesas, merecem

uma reflexão e acima de tudo uma intervenção de fundo por parte do Governo de forma a dar sustentabilidade

Página 95

14 DE MARÇO DE 2017 95

a uma nova política de defessa do consumidor, concentrada nas novas formas de negócio, principalmente no

que à prestação de serviços diz respeito.

Desta forma o CDS entende que deve ser dada atenção particular à Lei n.º 47/2014, de 28 de julho de 2014

e ao respeito pela mesma, nomeadamente na aplicação de sanções por parte das entidades competentes. As

novas realidades dos contratos múltiplos justificam também a intervenção do Governo de forma a clarificar-se a

possibilidade de fiscalização dos mesmos. Já no que aos combustíveis e energia diz respeito torna-se

necessário acabar com a fiscalidade extraordinária, bem como com a distorção de preços de mercado que

implicam que o gás de botija tenha preços bastante superiores ao gás natural.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo o seguinte:

1. Que acompanhe com regularidade a matéria da contratação à distância, promovendo a aplicação da

Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

2. Que inicie um estudo que permita, a médio prazo, distinguir entre a energia que é consumida para

aquecimento e arrefecimento da restante. Este caminho permitirá que no futuro estes consumos específicos

e a fiscalidade a eles associada possa ser diferenciada.

3. Que promova medidas que, no prazo de um ano, aproximem o preço do gás de botija do preço do gás

natural.

4. Que acabe com a fiscalidade extraordinária nos combustíveis.

5. Que promova novas regras que permitam ao consumidor identificar exatamente o que está a pagar

em cada fatura.

6. Que estude a realidade dos contratos múltiplos, identificando as dificuldades que podem advir dos

mesmos para o consumidor e para as entidades de fiscalização.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Cecília Meireles —

Telmo Correia — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Assunção Cristas — Filipe Lobo

d’Avila — Vânia Dias da Silva — Álvaro Castello-Branco — Antonio Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa — Filipe

Anacoreta Correia — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 728/XIII (2.ª)

REJEITA A ENTRADA EM VIGOR DE FORMA PARCIAL E PROVISÓRIA DO ACORDO ECONÓMICO E

COMERCIAL GLOBAL (CETA) ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O CANADÁ

O Parlamento Europeu aprovou por maioria, no passado dia 15 de fevereiro, em Estrasburgo, o tratado

comercial entre União Europeia e Canadá (CETA), apesar dos fortes protestos quer dentro quer fora deste

hemiciclo.

As negociações entre a UE e o Canadá para firmar um acordo de livre comércio, designado por Acordo

Económico e Comercial Global (CETA), começaram formalmente em maio de 2009, tendo na prática sido

iniciadas em 2007, quando na cimeira UE/Canadá, realizada em Berlim, foi decidido elaborar um estudo sobre

uma maior liberalização das relações económicas entre a UE e o Canadá.

Em outubro de 2013, depois de 5 anos de negociações marcadas pelo secretismo, a UE e o Canadá

anunciam que chegaram a um acordo de princípio. Cerca de um ano depois, agosto de 2014, a UE e o Canadá

informam que concluíram o texto final do acordo, dando assim por concluídas as negociações. Em julho de 2016,

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 96

a Comissão Europeia dirige ao Conselho da UE uma proposta de aprovação e assinatura do CETA, sendo este

assinado em outubro durante a cimeira UE-Canadá.

Pese embora o secretismo das negociações e o facto de esta ter sido feita à revelia dos povos, elemento

que traduz bem o desrespeito pela democracia e soberania dos Estados por parte da UE, foi crescendo a

contestação e a rejeição ao CETA por parte dos trabalhadores e dos povos, rejeição que ficou bem visível nos

protestos no dia da votação em Estrasburgo.

Foi precisamente a forte expressão da rejeição deste acordo por parte de largos sectores da opinião em

vários países, que obrigou a UE considerar o CETA como um acordo de natureza «mista», o que implica a sua

ratificação por parte de cada um dos Estados-membros segundo as suas normas constitucionais e

consequentemente pelos seus parlamentos nacionais.

A Comissão Europeia pretende agora que o acordo entre em vigor de forma parcial e provisória, ou seja, sem

a ratificação dos parlamentos nacionais. A Comissão Europeia alega que só entra em vigor a parte que

corresponde às denominadas «competências exclusivas» da UE e não a parte das «competências partilhadas»

com os Estados. Uma pretensão que constitui mais uma expressão da natureza antidemocrática da UE.

O PCP rejeita categoricamente tal propósito, na medida em que tal constituiria mais um inaceitável

desrespeito pela soberania dos Estados.

Acresce, que como é do conhecimento público, a entrada em vigor do acordo de comércio livre EU-Singapura

(EUSFTA) aprovado em 2013 – de conteúdo aproximado ao CETA – foi adiada em conformidade com a análise

de um parecer emitido em dezembro de 2016 pela advogada-geral do Tribunal de Justiça Europeu cujo processo

está em curso (Avis 2/15), além de não terem sido concretizadas as ratificações necessárias. Esta pendência

no Tribunal de Justiça Europeu é, de resto, uma das justificações pela opção da figura de “entrada em vigor de

forma parcial e provisória” relativamente ao CETA.

A ser ratificado e à semelhança de outros tratados de livre comércio, este acordo trará negativas

consequências para Estados como Portugal, nomeadamente na agricultura e produção agrícola, segurança

alimentar, saúde pública, serviços públicos e na legislação laboral.

Na agricultura, o acordo irá afetar a produção e a comercialização de produtos regionais, degradando a

situação económica e social nas regiões caracterizadas por este tipo de produção; contribuirá para a destruição

da pequena e média agricultura. O acordo possui um reconhecimento muito insuficiente das denominações

geográficas existentes nos Estados-membros da UE, uma vez que o CETA apenas reconhece centena e meia

das mais de duas mil existentes, o que representará a sua desproteção e terá implicações na quebra dos

rendimentos dos produtores.

Ao nível da segurança alimentar, designadamente no que toca aos organismos geneticamente modificados

(OGM), aos fatores de crescimento ou às hormonas, as diferenças entre o Canadá e a UE são enormes. No

acordo não é explícito quem fará e como será feito o controlo das toneladas de carne de bovino que entrarão

nos diversos países da União Europeia.

Importa salientar a este propósito as diferenças entre a UE e o Canadá, a título de exemplo, na UE a lógica

do controlo da carne é feita ao longo de toda a cadeia de produção, porquanto no Canadá, o controlo é feito

apenas no fim da linha de produção. Esta diferença não é despicienda antes pelo contrário mostra bem os riscos

para a segurança alimentar e para a saúde das populações. O CETA visa promover a privatização dos serviços

públicos, bloqueando a possibilidade de estes voltarem para a esfera pública, caso um Estado decida

soberanamente que determinados serviços devem ser prestados e geridos de forma pública e universal. Ou

seja, os serviços públicos que foram já privatizados ou funcionam numa lógica de concessão, ficam abrangidos

pelo CETA e à disposição das transnacionais e dos seus interesses. Este processo insere-se nas tão propaladas

reformas estruturais promovidas pela União Europeia, cujo objetivo é o desmantelamento das funções sociais

do Estado e a introdução de lógicas mercantis em todas as áreas até há pouco tempo abrangidas pelo serviço

público: educação, saúde, energia, transportes, serviços postais entre muitas outras.

Na área da legislação laboral não existe no CETA um único mecanismo para defender os direitos dos

trabalhadores, impedir que se baixe os níveis de proteção, evitar um mais do que previsível dumping legislativo

em matéria laboral. É de referir ainda que a legislação laboral e a proteção dos direitos dos trabalhadores no

Canadá - nomeadamente, porque este não ratificou grande parte das 190 Convenções da Organização

Página 97

14 DE MARÇO DE 2017 97

Internacional do Trabalho, como a da contratação coletiva e a da idade mínima para entrar no mercado de

trabalho – são muito inferiores aos existentes em países que integram a UE, como é o caso de Portugal.

Entre outros organismos encarregados de forçar a harmonização legislativa, revendo em baixa e em

retrocesso o acervo regulamentar, seja ele de cariz social, laboral, ambiental ou higiene-sanitário, este acordo

prevê igualmente a criação de um dito tribunal arbitral para resolução de litígios (ISDS, na sua sigla em inglês)

destinado a funcionar como um «tribunal» acima dos Estados nacionais e que tem – pese embora as alterações

de cosmética introduzidas na fase final em resposta aos protestos generalizados – o poder para proteger os

interesses das transnacionais, colocando-os acima da soberania dos Estados e do bem-estar dos trabalhadores

e dos povos.

Pela sua natureza, pelos seus objetivos e pelo seu conteúdo, o CETA, mais do que um simples acordo

comercial, assume-se como um tratado que procura estabelecer princípios, normas e mecanismos

prevalecentes sobre as instituições soberanas de Estados e sua ordem jurídica interna – inserindo-se no objetivo

de impor uma ordem jurídica ao nível global que abra caminho ao domínio e à rapina das transnacionais.

Na verdade, o CETA é um TTIP disfarçado, porque cerca de 24 mil empresas dos EUA operam no Canadá,

81 por cento das companhias canadianas estão ligadas, como subsidiárias, a empresas dos EUA, e perante o

impasse em torno do TTIP, o CETA será a sua porta de entrada na UE.

O PCP rejeita os tratados de livre comércio e serviços ditados pelos interesses do capital transnacional -

como o CETA, o TTIP ou o TISA - e pugna por acordos de cooperação mutuamente vantajosos, que

salvaguardem a soberania nacional, que respondam às necessidades e interesses dos povos, que defendam e

promovam os direitos sociais, laborais e democráticos, o direito ao desenvolvimento económico e social.

O PCP considera que o CETA deve ser obrigatoriamente sujeito a processo de ratificação pelos Estados, e

rejeitado pela Assembleia da República.

O PCP considera que a aplicação provisória do acordo antes de os parlamentos nacionais se pronunciarem,

significaria a secundarização dos órgãos de soberania nacionais. O PCP rejeita a política de factos consumados,

ou seja, que a Comissão Europeia e outras instituições da União Europeia imponham o acordo à revelia dos

Estados e, nomeadamente, dos parlamentos nacionais democraticamente eleitos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve

1. Rejeitar a entrada em vigor de forma parcial e provisória do Acordo Económico e Comercial Global

(CETA) entre a União Europeia e o Canadá;

2. Rejeitar os objetivos e propósitos inscritos no CETA e, consequentemente, este acordo.

Assembleia da República, 13 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Oliveira — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe —

Diana Ferreira — Rita Rato.

———

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 98

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 729/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA JUNTO DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA A

NÃO DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PROJETOS

FINANCIADOS POR FUNDOS COMUNITÁRIOS

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

Numa sociedade que se diz desenvolvida e inclusiva, a promoção da inclusão da pessoa com deficiência

através do trabalho deve ser considerada um objetivo prioritário.

Os programas de inserção profissional ou de experiências em contexto laboral, financiados através de fundos

comunitários, não têm em atenção esta preocupação, mas identificam sempre claramente os benefícios

associados às empresas que empregam pessoas com deficiência.

Com efeito, as pessoas com deficiência, envolvidas em projetos comunitários são penalizadas nos valores

das suas pensões de invalidez que estão a receber.

A título de exemplo, em 2014 o valor médio anual da pensão de invalidez era de 4.103,9€, (cerca de 293,14€

mensais considerando 14 meses). Tratando-se de um valor abaixo do limiar de pobreza, a penalização neste

valor acentua a discriminação.

Os programas comunitários que promovem a inserção já distinguem positivamente as empresas que acolhem

as pessoas com deficiência, através da atribuição de apoios, no entanto, a dignificação destes cidadãos só será

plenamente atingida se também se concretizar a sua justa e merecida compensação pelas tarefas que

desempenham.

É por isso que o Governo deve defender junto das instituições da União Europeia que as remunerações para

as pessoas com deficiência obtidas através de programas de inserção profissional, ou de experiências em

contexto laboral, e financiadas através de fundos comunitários não impliquem penalizações nas pensões de

invalidez.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que defenda junto das instituições da União Europeia a

não discriminação da remuneração de pessoas com deficiência em projetos financiados por fundos

monetários.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Antonio

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

Página 99

14 DE MARÇO DE 2017 99

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 730/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE O SISTEMA NACIONAL DE INTERVENÇÃO PRECOCE

(SNIPI) PARA AS CRIANÇAS ATÉ AOS 10 ANOS, OU ATÉ À CONCLUSÃO DO 1.º CICLO DE ENSINO

BÁSICO E FLEXIBILIZE E AGILIZE A SUA ESTRUTURA

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

Em Portugal, a evolução da Intervenção Precoce na Infância tem sido uma realidade, e tem sido uma ajuda

imprescindível para as famílias que têm crianças com deficiência.

O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) foi criado em 2009 com a missão de garantir

de forma integrada a Intervenção Precoce na Infância, que consiste num conjunto de medidas de apoio integrado

dirigido à criança e família, incluindo ações, de natureza preventiva e reabilitativa, no campo da educação, da

saúde e da ação social.

Funciona através da atuação coordenada dos Ministérios da Segurança Social, Saúde e Educação e dirige

uma atuação transdisciplinar às crianças, e respetivas famílias, entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas

funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas atividades típicas para a respetiva idade e

contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento.

É um modelo integrado que tem apresentado resultados positivos nos últimos anos, tanto na precocidade da

sinalização como nos progressos do desenvolvimento das crianças, facto que, só por si, justifica o seu

alargamento etário.

Assim, propõe-se o alargamento do SNIPI a todas as crianças dos 0 aos 10 anos, ou até à conclusão do 1º

ciclo de ensino básico.

Desta forma, garante-se uma continuidade da intervenção junto das crianças famílias e evita-se que o

ministério da saúde se afaste do processo de desenvolvimento da criança.

O alargamento do SNIPI até aos dez anos pressupõe ainda a garantia de acompanhamento às crianças

referenciadas durante as pausas letivas, de forma a responder a uma das maiores preocupações dos pais que,

durante estes meses não têm nenhum tido de apoio.

Na verdade, este tem sido o maior problema sentido pelas famílias cujas crianças beneficiaram do SNIPI e

que ao completar os 6 anos, de forma abrupta, ficam sem apoio integrado no sistema e confrontam-se com o

deficitário processo da educação especial - onde a segurança social assume um papel supletivo e muito distante

que se resume ao pagamento de uma prestação e o ministério da saúde, que detém na sua esfera de

competência legal os profissionais (médicos, enfermeiros, terapeutas, etc.) absolutamente necessários para a

reabilitação e desenvolvimento das crianças, não interfere.

Outros dos aspetos que importa melhorar prende-se com a reorganização da estrutura do SNIPI.

A intervenção está essencialmente centrada no trabalho das equipas multidisciplinares. A intervenção nesta

área e para que as equipas multidisciplinares possam fortalecer o seu funcionamento, deve ter em consideração

a flexibilidade na atuação, a individualidade de cada família e o respeito pela diferença.

A estrutura de apoio à intervenção deve por isso ser mais flexível e ágil, respeitando as características da

intervenção das equipas multidisciplinares e acima de tudo potenciando os recursos existentes em cada

comunidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 100

1. Altere o modelo da intervenção do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI),

de modo a alargar para as crianças até aos 10 anos, ou até à conclusão do 1º ciclo de ensino

básico;

2. Reforme a organização da estrutura do SNIPI, de modo a permitir:

a) Uma maior agilidade na aplicação dos procedimentos;

b) Ampliar as responsabilidades no âmbito do sector da saúde, em particular quando se refere

aos primeiros anos de vida da criança;

c) Garantir os meios e os equipamentos adequados nas instalações das Equipas Locais, junto

dos Centros de Saúde, por forma a garantir o seu bom funcionamento e acessibilidade;

d) Garantir os meios e equipamentos necessários à mobilidade das ELI, assegurando a sua

capacidade de intervenção junto das crianças e das famílias;

e) A adequada uniformização e cobertura de serviços em todo o território nacional;

f) A universalidade deste serviço aos dispor das famílias e das crianças.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Antonio

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 731/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, COM O INTUITO DE OPERACIONALIZAR E EFETIVAR O CENTRO

DE ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO E REABILITAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE, TIPIFIQUE E DETERMINE, NOS CONTRATOS A CELEBRAR COM AS

INSTITUIÇÕES, UM VALOR UTENTE/MÊS, QUE PERMITA ESTABELECER UMA LIGAÇÃO ENTRE OS

SERVIÇOS PRESTADOS, OS NÍVEIS DE CUIDADOS E O ACOMPANHAMENTO REALIZADO

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

O Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e

Incapacidade (CAARPD), consiste num serviço especializado, que assegura o atendimento, acompanhamento

e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade e disponibiliza serviços de

capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores informais.

O CAARPD pode revestir as seguintes modalidades:

 Atendimento e acompanhamento social – responde de forma célere e eficaz às situações apresentadas

e traduz-se num conjunto de ações complementares ao atendimento, destinando-se ao apoio necessário

à prevenção e à resolução dos problemas sociais apresentados;

 Reabilitação social – consiste na aquisição de competências pessoais e sociais, para obtenção de maior

autonomia e participação social da pessoa com deficiência e incapacidade, podendo ser desenvolvida

Página 101

14 DE MARÇO DE 2017 101

em equipamento, no domicílio ou na comunidade.

De um modo geral, o CAARPD prossegue os seguintes objetivos:

 Informar, orientar e encaminhar para os serviços e equipamentos sociais adequados a cada situação;

 Promover programas de reabilitação inclusivos com vista ao desenvolvimento de competências

pessoais e sociais;

 Assegurar o acompanhamento do percurso de reabilitação social com vista à autonomia e capacidade

de representação;

 Capacitar e apoiar as famílias, bem como os cuidadores informais.

Considerando a ausência de enquadramento legal da resposta CAARPD, já implementada, embora com a

designação de Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência, e cujo

modelo se encontrava desfasado face aos novos paradigmas de intervenção, o anterior Governo entendeu ser

necessário criar um quadro normativo que harmonizasse práticas e respondesse às necessidades e

expectativas dos seus utilizadores e, por isso, no início do 2015, por meio de uma Portaria, estabeleceu as

condições de organização e funcionamento do CAARPD.

Esta medida foi importante e indispensável para continuar a permitir o serviço prestado e a modernizar a

qualidade da resposta.

Neste momento, tendo como objetivo promover o acesso das populações aos serviços prestados pelo

CAARPD, de acordo com as suas expectativas e as suas necessidades, bem como do ponto de vista da

eficiência e da sustentabilidade da Instituições promotoras desta resposta social, torna-se determinante

encontrar um valor padrão para a utilização dos serviços desta resposta.

Este valor padrão deve definir o valor do custo utente/mês associado aos serviços por modalidade de

intervenção.

Como atualmente não existe uma tipificação deste valor, a operacionalização da sua atividade,

nomeadamente no que respeita à contratualização dos parceiros que no tereno desenvolvem esta resposta,

pode tornar-se ineficaz e problemática.

Numa altura em que o Governo anunciou que está a rever os acordos de cooperação e tendo em conta que

o acordo de compromisso com os parceiros da economia social já devia estar assinado desde o início do ano,

mas ainda não está, torna-se, não só útil, como mesmo necessário, que o Ministério do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social estabeleça e tipifique um valor de referência a pagar às instituições com as quais

contratualiza.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que, com o intuito de operacionalizar e

efetivar o Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência

e Incapacidade, avalie e determine, nos contratos a celebrar com as instituições, um valor utente/mês,

que permita estabelecer uma ligação entre os serviços prestados, os níveis de cuidados e o

acompanhamento realizado.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Antonio

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 102

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 732/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O “PLANO DE GARANTIA” PARA AS CRIANÇAS E JOVENS

COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

Como se sabe, o nascimento de uma criança com deficiência implica cuidados redobrados por parte dos

seus familiares, em especial do pai e da mãe. Muitas vezes, decorrente do grau de deficiência, esses cuidados

prolongam-se para lá da infância, o que significa uma elevada dependência dos filhos para com os seus pais ao

longo da sua vida. Há igualmente que chamar a atenção para o facto desses cuidados terem que se continuar

a verificar, em vários casos, após a vida dos pais.

As estatísticas oficiais retratam uma dura realidade. De acordo com o Eurostat, em 2013, 31,6% dos cidadãos

com algum tipo de deficiência estava em risco de pobreza ou de exclusão social em Portugal após transferências

sociais - um valor claramente acima dos 25,2% relativos aos cidadãos sem qualquer tipo de deficiência que

estavam igualmente em risco de pobreza ou exclusão social. Quando comparado com a média da União a 27,

o valor de 31,6% registado em Portugal está igualmente num patamar superior.

Tendo em conta este drama, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera ser necessário que se incentivem

os familiares que têm crianças e jovens com deficiência a cargo, a terem uma visão de longo prazo. Os pais

deverão acautelar atempadamente e adequadamente o futuro dos seus filhos, por forma a que os mesmos

possam vir a usufruir das melhores condições de vida possíveis.

Uma das respostas que propomos e que vai ao encontro desta ideia passa pela criação do designado “Plano

de Garantia” para crianças e jovens com deficiência mental ou física.

Este “Plano de Garantia” – que deverá ser disponibilizado pelas instituições financeiras – funcionará como

um seguro de longo prazo para as crianças e jovens com deficiência, devendo ser constituído através do aforro

dos pais e/ou de outras pessoas, familiares, ou não, que queiram contribuir para o futuro das crianças em causa.

As quantias entregues pelos doadores deverão ser depositadas num fundo das instituições financeiras. As

mesmas não deverão significar qualquer benefício para os seus doadores. Contudo, para o beneficiário, quando

maior de idade, as referidas quantias não deverão ser consideradas como rendimento para efeitos de coleta

fiscal ou de condição de recursos para acesso a prestações sociais.

O Estado e o sector privado poderão assim desempenhar um papel fundamental para auxiliar as crianças e

os jovens com deficiência, bem como as suas famílias.

Em síntese, a nossa proposta, idêntica à proposta apresentada na anterior sessão legislativa, e rejeitada por

toda a esquerda, tem como objetivo acautelar e garantir melhores condições de vida no futuro às crianças e

jovens com deficiência através do aforro dos seus pais, familiares e/ou amigos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

1. Incentive as instituições financeiras a criarem o “Plano de Garantia” que deverá funcionar como

um seguro de longo prazo para as crianças e jovens com deficiência, que será constituído

através do aforro dos pais, familiares e/ou de outros cidadãos.

Página 103

14 DE MARÇO DE 2017 103

2. Para o beneficiário, quando maior de idade, as referidas quantias não deverão ser consideradas

como rendimento para efeitos de incidência fiscal ou de condição de recursos para acesso a

prestações sociais.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Antonio

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 733/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM DOCUMENTO ÚNICO COMPROVATIVO DO GRAU DE

INCAPACIDADE E DEFICIÊNCIA, PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA VIDA DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA, ACEITE EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A avaliação da incapacidade da pessoa com deficiência tem por objetivo a salvaguarda do acesso destas

pessoas às medidas e benefícios previstos na legislação.

O grau de incapacidade da pessoa com deficiência é devidamente comprovado, nos termos do Decreto-Lei

nº 291/2009 de 12 de Outubro, através do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMU).

Para a obtenção do AMU, a pessoa com deficiência tem de comparecer a uma junta médica devidamente

constituída para o efeito.

A obtenção do AMU é determinante para a obtenção de benefícios fiscais e laborais. No entanto, para

obtenção de outros benefícios ou apoios, nomeadamente em áreas como a Segurança Social, Educação ou

Saúde, o AMU ou não é aceite, ou são pedidos à pessoa com deficiência e incapacidade outros documentos

comprovativos da sua deficiência. A título de exemplo, para obtenção de prestações familiares junto da

Segurança Social, é solicitado o documento "Prova da Deficiência" (Mod. RP 5039/2012 - DGSS).

A pessoa com deficiência tem, nestes casos, de percorrer vários serviços públicos para conseguir obter

diversos documentos que façam prova da sua incapacidade e deficiência. Esta carga burocrática revela-se ainda

mais penosa quando a pessoa portadora de deficiência tem limitações motoras e, muitas vezes, não tem quem

a possa auxiliar nas diversas deslocações a que se vê obrigada.

Desta forma, está a criar-se um obstáculo à pessoa com deficiência no acesso a benefícios a que tem direito,

o que coloca em causa a sua dignidade e igualdade de oportunidades. Mais grave ainda, quando, muitas vezes,

a pessoa com deficiência já possui o AMU que, conforme se referiu acima, foi atestado por uma equipa médica

devidamente constituída para o efeito e, nos termos do Decreto-Lei nº 8/2011 de 11 de Janeiro, tem um custo

de 50 euros.

Ora, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que, no respeito pela diferença, numa sociedade que se diz

e se quer desenvolvida e inclusiva, o acesso a documentos comprovativos de incapacidade e deficiência deve

ser mais ágil e flexível.

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 104

Deve ter-se por objetivo atingir a máxima simplificação reduzindo a carga burocrática que cria à pessoa com

deficiência e incapacidade, obstáculos no acesso a benefícios. É dever do Estado eliminar obstáculos e

promover o acesso da pessoa com deficiência e incapacidade aos direitos que a legislação lhe confere.

Nesse sentido, entendemos que toda a informação comprovativa do grau de incapacidade e deficiência deve

ser compilada num documento único, que seja aceite em todos os serviços públicos, para todas as

circunstâncias da vida da pessoa com deficiência e incapacidade.

Desta forma, evita-se que a pessoa com deficiência e incapacidade tenha de percorrer vários serviços, com

todas as dificuldades e incómodos que isso acarreta, para poder fazer prova da sua condição.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo quecrie um documento único

comprovativo do grau de incapacidade e deficiência, para todas as circunstâncias da vida da pessoa

com deficiência, aceite em todos os serviços públicos.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Antonio

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 734/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ACESSO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL ADAPTADA

ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADES (PCDI), DESIGNADAMENTE AOS PERCURSOS B

DE DUPLA CERTIFICAÇÃO - NÍVEL 2 (CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E EQUIVALÊNCIA ACADÉMICA

AO 9.º ANO), NA REGIÃO DA GRANDE LISBOA

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade visa permitir a aquisição e o desenvolvimento de

competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho, tendo em vista

potenciar a empregabilidade destes cidadãos.

No âmbito desta qualificação podem ser apoiadas ações de Formação Profissional Inicial e ações de

Formação Profissional Contínua.

As ações de Formação Profissional Inicial têm uma duração mínima de 1200 horas e máxima de 2900 horas,

e são organizadas em 3 tipos de percursos, designadamente:

i. A – Destinadas a pessoas com deficiência e incapacidade;

ii. B – Destinadas a Pessoas com alterações das funções mentais, multideficiência e outras, sem

Página 105

14 DE MARÇO DE 2017 105

condições para aceder a percursos regulares de Educação Formação;

iii. C – Predominantemente orientados para pessoas com alterações das funções mentais, multideficiência

e outras, que as impeçam de frequentar os anteriores percursos de formação.

Na região da Grande Lisboa há um vazio na oferta formativa de percursos B, o que deixa sem resposta

adaptada as pessoas com défice intelectual e as pessoas com multideficiência.

Os percursos B são os únicos que servem os objetivos da dupla certificação de pessoas com deficiência

intelectual e pessoas com multideficiência.

O Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo (PORLISBOA) não está a financiar os percursos

formativos de dupla certificação adaptados publicados no Catálogo Nacional de Qualificações, ao contrário do

que acontece nas restantes regiões.

Neste momento existem quase 30 organizações que oferecem Formação Profissional Adaptada a PCDI na

região da Grande Lisboa e que não podem oferecer percursos B de dupla certificação.

A confirmar-se a impossibilidade de o PORLISBOA não poder assumir esta responsabilidade, e por forma a

garantir que as pessoas com deficiência e incapacidades da região de Lisboa acedam a percursos formativos

de dupla certificação adaptados publicados no Catálogo Nacional de Qualificações, ou seja os percursos B, deve

ser o IEFP a assumir este encargo.

Salienta-se também que as organizações que desenvolvem Formação Profissional Adaptada não podem

sobreviver sem a abertura de novos cursos / entrada de novos formandos e terão de começar a despedir pessoal

já no primeiro semestre de 2017.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que garanta o acesso à Formação

Profissional Adaptada às Pessoas com Deficiência e Incapacidades (PCDI), designadamente aos

percursos b de dupla certificação - nível 2 (certificação profissional e equivalência académica ao 9.º ano),

na região da grande lisboa.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Antonio

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 735/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE OS TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO E

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ASSISTENTE PESSOAL

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 106

A Convenção Internacional para os Direitos das Pessoas com Deficiência, defendida pela União Europeia e

prevista na Estratégia Nacional para a Deficiência, refere no seu artigo 19.º a importância de as pessoas com

deficiência viverem de forma independente: “Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o igual

direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais e tomam

medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu direito

e a sua total inclusão e participação na comunidade.”

As medidas implementadas nos últimos anos admitem a necessidade de promover de forma eficaz a

desejável a autonomia das pessoas com deficiência.

Nos últimos anos têm sido implementados vários projetos que promovem a liberdade, autodeterminação,

acessibilidade e independência das pessoas com deficiência.

Nesta sequência a figura do assistente pessoal tem vindo a ser cada vez mais uma realidade na prática diária

das pessoas com deficiência, efetivando uma mudança de paradigma que desafia todos, desde a sociedade

civil, aos técnicos, às famílias e aos decisores políticos.

A contratação de um assistente pessoal por parte da pessoa com deficiência e ou da sua família permite a

existência de uma verdadeira igualdade, por meio de uma escolha, assegurando que algumas incapacidades

possam ser superadas através do apoio de uma terceira pessoa especializada para o efeito.

Tendo em vista o reforço da autonomia, entende-se que a atividade desenvolvida pelo assistente pessoal

deve assumir um enquadramento contratual e funcional que pode incluir o apoio em diferentes tarefas,

dependendo da situação em que se encontra a pessoa a quem se presta o serviço e, como tal, deve definir-se

como uma profissão.

A concretização em profissão representa não só a importância do assistente pessoal, mas implica igualmente

a necessidade de serem estabelecidos requisitos de acesso à profissão e critérios de idoneidade relativos a

quem tem uma qualificação profissional específica.

Neste sentido, torna-se, não só necessário, como mesmo urgente, que o Governo desenvolva os trabalhos

necessários com vista a que se regulamente a profissão de assistente pessoal.

Esta institucionalização permitirá melhorar a vida dos cidadãos com deficiência e ajudará as famílias e as

demais pessoas que hoje em dia, mesmo sem estar consagrada como profissão, já a desempenham e fazem

desta atividade um modo de vida e um meio de ajuda a quem necessita.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo queregulamente os termos e condições

para o acesso e exercício da profissão de assistente pessoal.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Antonio

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

Página 107

14 DE MARÇO DE 2017 107

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 736/XIII (2.ª)

AQUISIÇÃO DE VIATURAS PARA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS AO DOMICÍLIO NO ÂMBITO DOS

CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS

Os cuidados de saúde primários (CSP) são tidos - e bem – como o pilar do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A própria Lei de Bases considera que o sistema de saúde assenta nestes cuidados de maior proximidade às

comunidades.

Os agrupamentos de centros de saúde são quem tem como missão garantir a prestação de cuidados

primários à população, nomeadamente atividades de promoção da saúde e de prevenção da doença, bem como

prestação de cuidados na doença, constituindo-se para isso em unidades funcionais como Unidades de Saúde

Familiar (USF), Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), Unidades de Cuidados na

Comunidade (UCC) e Unidades de Saúde Pública (USP).

A proximidade dos cuidados de saúde primários é fundamental e, por isso, os cuidados prestados ao

domicílio são da maior importância.

Garantir que o Serviço Nacional de Saúde se desloca ao domicílio de pessoas dependentes ou em situação

de isolamento é da maior importância porque muitas vezes é a única forma de garantir que estas pessoas têm

acesso aos cuidados de saúde de que necessitam. Da mesma forma que esta deslocação ao domicílio é, em

muitas situações, a forma de evitar internamentos ou institucionalizações, que por serem desnecessários ou por

não garantirem a melhor qualidade de vida ou conforto social e emocional devem ser evitados.

Ao apostar nos cuidados ao domicílio estamos a apostar num melhor SNS que acompanha de forma regular

as pessoas em situação de dependência física e funcional ou em situação de doença que requer um

acompanhamento próximo, não obrigando as pessoas a deslocações que são difíceis e penosas.

Ao apostar nos cuidados ao domicílio estamos também a apostar na desinstitucionalização e na humanização

dos cuidados de saúde. Por exemplo, ao estimular e reforçar com meios e profissionais as equipas de cuidados

continuados integrados estamos a garantir cuidados de enfermagem, médicos, de fisioterapia, apoio

psicossocial e formação aos doentes assim como aos seus cuidadores, permitindo que o utente permaneça na

sua habitação, junto da sua família e, por isso, em maior conforto e com melhor suporte emocional e social.

Pugnar pela existência de cuidados ao domicílio é, no fundo, pugnar por um SNS mais próximo das pessoas,

que quebra o isolamento e que garante cuidados de saúde de forma universal. É pugnar por um SNS mais capaz

de acompanhar casos de risco, de exclusão ou de dependência física. É pugnar por um SNS mais humano que

não obriga os utentes a deslocações penosas, a internamentos desnecessários ou a separações entre o utente

e o seu contexto social e familiar.

Mas para que tal aconteça é preciso que os agrupamentos de centros de saúde estejam dotados de

profissionais e meios suficientes para conseguir fazer as deslocações; é preciso que os profissionais tenham ao

seu dispor viaturas para prestar cuidados de enfermagem, cuidados médicos e outros ao domicílio. Acontece

que esses meios não existem na maior parte dos ACES.

A insuficiência de frota para a prestação de cuidados ao domicílio dificulta o trabalho dos profissionais de

saúde e limita muito a capacidade do SNS. Esta é uma queixa recorrente em vários agrupamentos de centros

de saúde que o Bloco de Esquerda tem visitado e o impacto na atividade assistencial é grande. Só não é maior

porque os profissionais tudo fazem para garantir os cuidados de saúde aos utentes.

A maior parte dos agrupamentos de centros de saúde não dispõem de veículos suficientes para garantir

todos os cuidados domiciliários na sua área geográfica por uma limitação administrativa que os impede de

adquirir mais viaturas.

A partir de 2010, para além de se fazer depender do ministério das finanças a autorização para a aquisição

de novas viaturas, impôs-se também o abate de três veículos por cada nova aquisição; atualmente essa restrição

continua, obrigando ao abate de duas viaturas. Esta é uma opção inadmissível para a maior parte dos centros

de saúde porque a frota existente já é insuficiente e, por isso mesmo, não podem reduzir ainda mais o número

de viaturas ao seu dispor e que são utilizadas para os cuidados domiciliários.

Assim, os cuidados de saúde primários estão colocados numa situação em que não podem adquirir as

viaturas que são absolutamente essenciais, mantendo-se com uma frota insuficiente, com muitos anos e

centenas de milhares de quilómetros, que necessita de reparações recorrentes e que não garante nem

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 108

funcionalidade nem segurança. Como alternativa, os ACES recorrem a táxis ou a aluguer de automóveis,

pagando muito mais por isto do que se pagaria na aquisição das viaturas que são necessárias.

É um impedimento absurdo que limita o trabalho dos profissionais, a capacidade de resposta dos cuidados

de saúde primários, prejudica os utentes que necessitam de cuidados domiciliários e, no fim de contas, fica mais

caro ao SNS.

Para perceber melhor este absurdo o Bloco de Esquerda questionou os vários agrupamentos de centros de

saúde (ACES) e unidades locais de saúde (ULS). Quisemos saber se a frota disponível era suficiente para

acompanhar todos os utentes a necessitar de cuidados domiciliários, assim como o valor gasto, nos anos de

2014 e de 2015, no recurso a táxis e/ou aluguer de veículos para garantir a prestação de cuidados domiciliários.

Responderam 48 dos 55 ACES/ULS a quem o Bloco de Esquerda dirigiu as questões. 25 ACES/ULS

responderam diretamente à questão sobre a suficiência ou insuficiência de frota, enquanto que 46 ACES/ULS

responderam concretamente à questão sobre os gastos com recurso a táxis ou aluguer de veículos para garantir

os cuidados domiciliários.

Sobre a suficiência ou insuficiência de frota: apenas 3 dizem que a frota de que dispõem é suficiente; os

restantes 22 referem a insuficiência da frota para a prestação de cuidados domiciliários, apontando para a

necessidade de mais 163 viaturas dedicadas para este tipo de atividade assistencial (refira-se que apenas 19

dos 22 ACES que referiram insuficiência de frota indicaram quais as necessidades adicionais).

Sobre os gastos com o recurso a táxis e/ou aluguer de veículos para garantir a prestação de cuidados ao

domicílio: dos 46 ACES/ULS que responderam a esta questão, apenas 11 referem não terem tido gastos com

táxis ou aluguer de automóveis; os restantes 35 apontam para encargos que em 2014 ultrapassaram os 1,57

milhões de euros e em 2015 quase que chegou aos 1,7 milhões de euros.

Gasto em táxis Gasto em táxis N.º viaturas

Consideram Precisavam e outros e outros ENTIDADES A ENVIAR de que

suficiente? de mais... alugueres em alugueres em dispoem

2014 2015

Agrupamento de Centros de Saúde Alto Minho (Unidade Local de Saúde do Alto

Minho, EPE)

Agrupamento de Centros de Saúde Beira Interior Sul (Unidade Local de Saúde de 16 Sim 9 103,00 € 8 294,00 € Castelo Branco, EPE)

Agrupamento de Centros de Saúde Pinhal Interior Sul (Unidade Local de 7 Sim 0,00 € 0,00 € Saúde de Castelo Branco, EPE)

Agrupamento de Centros de Saúde Guarda (Unidade Local de Saúde da 0 Não 13 1 541,44 € Guarda, EPE)

Agrupamento de Centros de Saúde 13 Não 7 440,00 € 7 484,00 €

Cávado III - Barcelos/Esposende

Agrupamento de Centros de Saúde Baixo Alentejo (Unidade Local de Saúde 39 Não 5

do Baixo Alentejo, EPE)

Agrupamento de Centros de Saúde Alentejo Litoral (Unidade Local de Saúde 8 Não 6 57 569,29 € 48,625,18€ do Litoral Alentejano, EPE)

Agrupamento de Centros de Saúde 21 Não 11 166 543,98 € 194 064,50 €

Baixo Vouga

Agrupamento de Centros de Saúde 23 Não 4 149 766,29 € 168 653,77 €

Pinhal Litoral

Agrupamento de Centros de Saúde 12 Não 10 8 304,38 € 2 914,95 €

Estuário do Tejo

Agrupamento de Centros de Saúde 23 Não 11 242 581,14 € 251 583,47 €

Baixo Mondego

Página 109

14 DE MARÇO DE 2017 109

Gasto em táxis Gasto em táxis N.º viaturas

Consideram Precisavam e outros e outros ENTIDADES A ENVIAR de que

suficiente? de mais... alugueres em alugueres em dispoem

2014 2015

Agrupamento de Centros de Saúde de São Mamede (Unidade Local de Saúde 42 Não 7 71 977,04 € 105 081,12 € do Norte Alentejano, EPE)

Agrupamento de Centros de Saúde Dão 27 Não 23 18 113,77 € 58 626,70 €

Lafões

Agrupamento de Centros de Saúde Ave 7 7 820,00 € 16 598,00 €

- Famalicão

Agrupamento de Centros de Saúde 40

Alentejo Central

Agrupamento de Centros de Saúde Sintra

Agrupamento de Centros de Saúde 8 Não 14 94 474,01 € 89 748,18 €

Lisboa Ocidental e Oeiras

Agrupamento de Centros de Saúde 15 0,00 € 0,00 €

Douro II - Douro Sul

Agrupamento de Centros de Saúde 7 Não 5 65 077,47 € 57 308,19 €

Oeste Sul

Agrupamento de Centros de Saúde Matosinhos (Unidade Local de Saúde de 25 0,00 € 0,00 € Matosinhos, EPE)

Agrupamento de Centros de Saúde 21 Não 9 14 292,58 € 21 614,32 €

Pinhal Interior Norte

Agrupamento de Centros de Saúde 12 Não 13 0,00 € 0,00 €

Algarve II - Barlavento

Agrupamento de Centros de Saúde 25 0,00 € 0,00 €

Cávado II - Gerês/Cabreira

Agrupamento de Centros de Saúde 8 19 080,00 € 21 733,00 €

Grande Porto VI - Porto Oriental

Agrupamento de Centros de Saúde 11,5 7 307,00 € 12 878,00 €

Grande Porto II - Gondomar

Agrupamento de Centros de Saúde 11 176,00 € 151,00 €

Grande Porto VII - Gaia

Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto IV - Póvoa do Varzim/Vila 7 60 187,00 € 56 563,00 € do Conde

Agrupamento de Centros de Saúde Entre 9 25 767,00 € 31 897,00 €

Douro e Vouga II - Aveiro Norte

Agrupamento de Centros de Saúde 7,5 25 738,00 € 42 617,00 €

Tâmega III - Vale do Sousa Norte

Agrupamento de Centros de Saúde 15 73 237,00 € 90 259,00 €

Grande Porto III - Maia/Valongo

Agrupamento de Centros de Saúde 6 Não 3 50,00 € 50,00 €

Algarve III - Sotavento

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 110

Gasto em táxis Gasto em táxis N.º viaturas

Consideram Precisavam e outros e outros ENTIDADES A ENVIAR de que

suficiente? de mais... alugueres em alugueres em dispoem

2014 2015

Agrupamento de Centros de Saúde 11 4 231,00 € 12 913,89 €

Tâmega II - Vale do Sousa Sul

Agrupamento de Centros de Saúde Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (Unidade 27 494,00 € 641,00 € Local de Saúde do Nordeste, EPE)

Agrupamento de Centros de Saúde 8 Não 145 456,39 € 143 186,87 €

Lisboa Norte

Agrupamento de Centros de Saúde Arco 8 Não 5 0,00 € 0,00 €

Ribeirinho

Agrupamento de Centros de Saúde 9 Não 3 065,50 € 14 065,87 €

Oeste I - Oeste Norte

Agrupamento de Centros de Saúde Cova 1 Não 6 3 299,30 € 2 613,94 €

da Beira

Agrupamento de Centros de Saúde 17 0,00 € 0,00 €

Lezíria

Agrupamento de Centros de Saúde Trás-18

os-Montes - Alto Tâmega e Barroso

Agrupamento de Centros de Saúde 12 Sim 0,00 € 0,00 €

Lisboa Central

Agrupamento de Centros de Saúde 15 7 497,00 € 9 338,00 €

Tâmega I - Baixo Tâmega

Agrupamento de Centros de Saúde 11 82 812,00 € 105 410,00 €

Grande Porto V - Porto Ocidental

Agrupamento de Centros de Saúde 12 0 0,00 € 0,00 €

Arrábida

Agrupamento de Centros de Saúde 7 261,00 € 4 673,91 €

Grande Porto I - Santo Tirso/Trofa

Agrupamento de Centros de Saúde 27 464,00 € 641,00 €

Douro I - Marão e Douro Norte

Agrupamento de Centros de Saúde 9 Não 3 0,00 € 0,00 €

Cascais

Agrupamento de Centros de Saúde 9 Não 8 98 810,00 € 34 202,00 €

Loures - Odivelas

Agrupamento de Centros de Saúde 12 6 455,00 € 11 402,00 €

Grande Porto VIII - Espinho/Gaia

Agrupamento de Centros de Saúde Alto Ave - Guimarães/Vizela/Terras de Basto

Agrupamento de Centros de Saúde 14 Não 7 0,00 € 0,00 €

Algarve I - Central

Agrupamento de Centros de Saúde Cávado I - Braga

Página 111

14 DE MARÇO DE 2017 111

Gasto em táxis Gasto em táxis N.º viaturas

Consideram Precisavam e outros e outros ENTIDADES A ENVIAR de que

suficiente? de mais... alugueres em alugueres em dispoem

2014 2015

Agrupamento de Centros de Saúde Entre 6 94 275,00 € 105 209,00 €

Douro e Vouga I - Feira/Arouca

Agrupamento de Centros de Saúde Almada-Seixal

Agrupamento de Centros de Saúde Médio Tejo

Agrupamento de Centros de Saúde Amadora

699 163 1 571 725,14 €1 683 958,12 €

Estamos perante uma situação sem qualquer sentido ou racional. E está-se a desbaratar dinheiro num

encargo enorme causado por uma regra absurda. Os cuidados de saúde primários, para garantir a prestação de

cuidados de saúde ao domicílio, têm que assumir encargos muito avultados.

Se todo esse dinheiro fosse aplicado em investimento no SNS seria possível adquirir as viaturas em falta,

dotar os agrupamentos de centros de saúde de mais meios e garantir, dessa forma, melhores cuidados ao

domicílio, sem limitações ou constrangimentos.

Evitar-se-ia ainda situações que colocam problemas à saúde pública, como o transporte em táxi, e sem as

necessárias condições de acondicionamento, de material médico utilizado e dos sujos resultantes dos cuidados

de enfermagem ou cuidados médicos realizados no domicílio.

Porque esta limitação administrativa não faz qualquer sentido e porque limita a capacidade de resposta dos

cuidados de saúde primários, em particular na prestação de cuidados ao domicílio; porque com esta medida se

está a gastar imenso dinheiro que deveria estar a ser investido no SNS e porque esta limitação pode prejudicar,

acima de tudo, os utentes, o Bloco de Esquerda vem, com a presente iniciativa legislativa, que se removam as

limitações existentes à aquisição de veículos destinados à prestação de cuidados domiciliários.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Combata o desperdício de recursos públicos, em particular o que se prende com o aluguer de automóveis

ou recurso a táxis para prestação de cuidados de saúde ao domicílio;

2. Utilize os recursos públicos de forma racional, dotando os cuidados de saúde primários com as viaturas

necessárias para a prestação de cuidados ao domicílio, evitando o esbanjamento de dinheiro público;

3. Remova as limitações à aquisição de viaturas quando estas se destinem à prestação de cuidados de saúde

ao domicílio, suprindo as necessidades identificadas nos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais

de saúde.

Assembleia da República, 13 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira —Pedro Filipe Soares —Jorge Costa

—Mariana Mortágua —Pedro Soares —Isabel Pires —José Moura Soeiro —Heitor de Sousa —Sandra

Cunha —João Vasconcelos —Domicilia Costa —Jorge Campos —Jorge Falcato Simões —Carlos Matias —

Joana Mortágua —José Manuel Pureza —Luís Monteiro —Paulino Ascenção —Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×