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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 10

Sucede que o estatuto remuneratório dessas entidades contém disparidades injustificáveis. Enquanto o

exercício de funções no Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz não é remunerado, a titularidade

de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP, da EFSE, do CF da Base de dados de Perfis de ADN ou do

CF do SIIC é remunerada, sendo essa remuneração acumulável com a do exercício de outras funções públicas

ou privadas.

Por seu lado, os membros do Conselho Nacional para a PMA têm direito a senhas de presença, por cada

reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e,

bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral, o que se afigura correto.

Assim, a disparidade de regimes remuneratórios entre conselhos de fiscalização é discriminatória, é

injustificada no que se refere à previsão de remunerações certas e permanentes, e é até imoral no que refere

ao regime de acumulação com a remuneração de outras funções. Não se justifica nomeadamente que

Deputados ou Magistrados acumulem a remuneração de membros de conselhos de fiscalização com a

remuneração dos cargos públicos que exercem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Princípio geral

1 – Os membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da

Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções.

2 – Os membros dos conselhos referidos no número anterior têm direito a senhas de presença, por cada

reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e,

bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições legais:

a) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro,

n.º 15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º

4/2014, de 13 de agosto, quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) O artigo 10.º da Lei n.º 5/2008 alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, quanto ao Conselho de

Fiscalização da base de dados de perfis de ADN;

c) O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto quanto à Entidade Fiscalizadora do Segredo de

Estado;

d) O n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio, na

parte em que remete para a aplicação do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, revogado pela

presente lei, quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O disposto na presente lei é aplicável após a cessação dos mandatos em curso.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — João Ramos — Bruno

Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo

Sá — Paula Santos.

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