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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 12

ou doença rara, alarga a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e aumenta até aos

3 anos a idade dos menores com deficiência ou doença crónica cujos progenitores têm direito a redução de

cinco horas do período normal de trabalho semanal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 53.º e 54.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é

majorada em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos termos do presente

artigo.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

Artigo 53.º

(…)

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até um ano, prorrogável até seis anos, para assistência

de filho com deficiência ou doença crónica.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 54.º

(…)

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

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