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21 DE MARÇO DE 2017 13

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor De Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 462/XIII (2.ª)

CRIA A LICENÇA ESPECÍFICA DE PREMATURIDADE OU DE INTERNAMENTO HOSPITALAR DE

RECÉM-NASCIDO

Exposição de motivos

O caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental deve

assegurar o respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e amamentação)

assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres; o respeito e proteção da paternidade, pelo direito

do pai a estar presente na vida da criança desde o seu nascimento, assegurando a defesa dos direitos

específicos dos pais; a proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e

acompanhada, assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso.

Deve ainda garantir a proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as

discriminações laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias; bem como a livre decisão da

mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

Para representar um caminho de avanço, o reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não pode ser

construído à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na

sociedade deve ser promovida tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica

a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em

complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens

noutras esferas da vida em sociedade.

Em Portugal é inexistente uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade ou de

internamento hospitalar de recém-nascidos. Tal, leva a que as mulheres com filhos prematuros ou internados

após o nascimento tenham o mesmo período de licença de maternidade, como se de uma gravidez ou parto

normal se tratasse. Nos casos de grande prematuridade, com longos períodos de permanência do nascituro nas

unidades de saúde, facilmente se esgota, neste período, parte da licença de maternidade que, depois lhe faz

falta no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais.

Vários estudos científicos1 confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu

desenvolvimento e para a redução de sequelas.

1 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora;

2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

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