O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 2017 15

Artigo 8.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar de recém-nascido.

2 – (…).

[…]

Artigo 46.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido;

Artigo 47.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – (…).

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 21.º-A, 37.º-A e 60.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«[...].

Artigo 21.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 20 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 738/XIII (2.ª) RECOMENDA
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE MARÇO DE 2017 21 Por isso se considera ser necessária a alteração da legislaç
Pág.Página 21