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21 DE MARÇO DE 2017 27

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 743/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DAS COIMAS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES

INDEPENDENTES ATÉ À DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL

Nos últimos dias, milhares de entidades empregadoras que não pagaram as contribuições dos seus

trabalhadores à Segurança Social estão a receber notificações para pagarem uma coima por esse atraso, atento

o regime de contraordenações contemplado no regime contributivo do sistema previdencial da segurança social.

A notificação para pagamento destas coimas resulta da aplicação de uma norma que existe na lei desde 2011

e que está a ser aplicada neste mês de março pela primeira vez.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental o cumprimento da lei e a aplicação de

coimas a empresas que retêm as contribuições dos trabalhadores. Esta prática pode inclusivamente enquadrar-

se no âmbito dos crimes contra a segurança social, nos quais se inscrevem, nomeadamente, a "fraude à

segurança social", o "abuso de confiança em relação à segurança social" e a "frustração de créditos da

segurança social". Neste quadro, importa valorizar e apoiar quaisquer medidas que acautelem os descontos de

quem trabalha e que protejam a Segurança Social.

Questão diferente é sujeitar ao mesmo tratamento e ao mesmo enquadramento legal um trabalhador

independente que se atrasou um dia a pagar a sua contribuição. Importa assim, salvaguardar o princípio

constitucional da igualdade que obriga a tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente,

consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. É esse o objetivo da presente iniciativa.

Como é sabido, ao longo dos últimos anos, muitos trabalhadores independentes acumularam dívidas em

resultado de um sistema injusto, desajustado dos seus rendimentos e desproporcional. Consequentemente,

foram confrontados com processos judiciais, viram as suas contas penhoradas e tiveram as suas vidas

suspensas.

A situação assumiu contornos de tal forma graves que o Provedor de Justiça se tem vindo a pronunciar sobre

esta matéria várias vezes. Em novembro de 2016 o Provedor alertou, num documento enviado ao Governo e

tornado público, para a situação insustentável de trabalhadores que descontam valores acima daquilo que

recebem. Citando o Provedor: “Multiplicam-se as situações como a de um trabalhador independente que aufere

100 euros por mês e tem uma obrigação contributiva mensal de 62,04€ ou daquele que auferiu um rendimento

anual de 1647 euros”, ou seja, se dividíssemos pelos 12 meses do ano, 137 euros por mês), “e, por ter de

escolher entre satisfazer as suas necessidades básicas ou cumprir a obrigação contributiva, optou pela primeira,

vendo-se agora com um processo executivo contra si instaurado por uma dívida que não pode pagar”. Somar a

estas injustiças uma coima sem proporcionalidade agrava a situação de quem tem atravessado maiores

dificuldades.

Há muitos meses que o Bloco de Esquerda tem vindo a trabalhar com o Governo numa proposta concreta

para este novo regime. Esse trabalho teve desenvolvimentos no Orçamento para 2017, onde foi incluída uma

proposta do Bloco, articulada com a maioria, que determinava um conjunto de regras a ter em conta no desenho

do novo regime, a ser aprovado em 2017.

Na senda do compromisso assumido em novembro de 2016 e à autorização legislativa constante no

Orçamento de Estado de 2017, bem como da necessidade de, até á aprovação deste novo regime, não se

perpetuarem situações de injustiça, é fundamental que estas coimas sejam suspensas, até que as novas regras,

mais justas, entrem em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

1. Dar como sem efeito as notificações emitidas no âmbito dos processos de contraordenação iniciados com

base no regime do Código Contributivo atualmente em vigor, com vista ao pagamento de coimas em virtude do

incumprimento do pagamento de contribuições por parte dos trabalhadores independentes;

2. Suspender, até que se aprove o novo regime de contribuições, os processos de contraordenação

instaurados aos trabalhadores independentes.

Assembleia da República, 16 de março de 2017.

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