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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 4

Estamos cientes que a alteração mais significativa que poderá e deverá ser feita mesta matéria é a previsão

na Constituição da República Portuguesa desta obrigatoriedade.

Contudo, não ignoramos o quão moroso é um processo de revisão constitucional e entendemos que se pode

começar por um passo mais pequeno, como o de alteração do Regimento da Assembleia da República.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Regimento:

Artigo 1.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

O artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 140.º

Discussão pública

1 – (…).

2 – A comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confederações

representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria da deficiência.

2 – (anterior n.º 2).

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 458/XIII (2.ª)

CONFERE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA ACT E ALTERA

O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA

SOCIAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO

Em Portugal a realidade laboral traduz de forma indelével o fosso existente entre a consagração legal dos

direitos e a sua concretização, cumprimento e exercício efetivo.

Tal é visível através do desrespeito, incumprimento e violação de direitos dos trabalhadores e é inseparável

do agravamento das condições de trabalho, da precarização das relações de trabalho, da desregulamentação

dos horários, facilitação e embaratecimento dos despedimentos.

Urge tomar medidas alternativas que contrariem a destruição e degradação das relações de trabalho e das

condições de vida, promovidas por sucessivos governos e em particular pelo anterior Governo PSD/CDS, onde

a generalização da precariedade e não o seu combate, corporizava uma estratégia de substituição de

trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.

A precariedade é um flagelo individual e coletivo que representa uma grave violação de direitos e exige o seu

firme combate e erradicação.

A precariedade dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional; é a precariedade do perfil produtivo

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